TJCE - 3000714-32.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 04:05
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:05
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAELY MARTINS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAELY MARTINS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:45
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149655842
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149655842
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149655842
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149655842
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149655842
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149655842
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149655842
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1° Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se ambas as partes para manifestar-se sobre o resultado do SISBAJUD de ID 144662343, no prazo de 05 (cinco)dias. Santa Quitéria-CE ISABEL FABÍOLA ALVES CATUNDA Á DISPOSIÇÃO -
07/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149655842
-
07/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149655842
-
07/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149655842
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07/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149655842
-
07/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 01:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 96296146
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 96296146
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 96296146
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 96296146
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 96296146
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 96296146
-
01/10/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96296146
-
01/10/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96296146
-
01/10/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96296146
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01/10/2024 03:56
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAELY MARTINS BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96296146
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 3000714-32.2024.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: P.
C.
NET AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - MEEndereço: Rua Coronel Frederico Gomes, 1603, - de 1291/1292 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-020 REQUERIDO (A) (S) : Nome: JULIO CESAR DE PAULAEndereço: Rua Pompeu Lira de Morais, 766, Edson Lobo de Mesquita, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 DECISÃO Inicialmente, proceda-se a Secretaria à correção da autuação, alterando a Classe Processual para "157 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" e Assunto para "10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer".
Empós, apense-se os presentes autos, aos autos do processo n° 3000122-56.2022.8.06.0160, além de cadastrar o respectivo advogado da parte executada em conformidade com aqueles autos.
Recebo a petição de cumprimento provisório de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.
I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos.
III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas).
IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.
V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.
VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III.
Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96296146
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19/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96296146
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19/08/2024 15:20
Apensado ao processo 3000122-56.2022.8.06.0160
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15/08/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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14/08/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:58
Declarada incompetência
-
04/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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