TJCE - 0004459-20.2017.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20514027
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20514027
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0004459-20.2017.8.06.0127 Embargos de declaração Recorrente: Quitéria Lima Barros e Fabiola Silva de Sousa Recorrido: Município de Monsenhor Tabosa Ementa: Direito Administrativo.
Direito Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Vício inexistente.
Prequestionamento.
Recurso desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado. I.
Caso em exame 1.
Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração interposto por servidoras do Município de Monsenhor Tabosa contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta pelas recorrentes. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padeceria de vício de omissão quanto à alegação de revogação do plano de carreira anterior e que teria deixado de analisar expressamente as violações aos arts. 6º, 37, V, 39, § 1º, I, e 206, V, da Constituição Federal, bem como o efeito vinculante da ADI 4.167 (STF), que declarou constitucional a Lei do Piso (Lei 11.738/2008), garantindo a progressão funcional baseada em titulação. III.
Razões de decidir 3.
Conforme decidido por esta Câmara, consta expressamente que "em que pese a alegação de que o art. 51 teria revogado o plano anterior, esse deve ser lido em consonância com o art. 46, § 1º, o qual dispõe que, os profissionais que não optarem pelo plano novo, comporão quadro em extinção, previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 284/2010, cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem.
Ou seja, continuam regidos pelo plano antigo, o qual não apresenta semelhante previsão.
Desse modo, não há que se falar em qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988, nem às leis federais elencadas.
Não havendo qualquer nexo decorrente da opção realizada pelas autoras do presente caso, não há que se falar em danos morais.
A opção pela adesão ao novo plano foi facultada às partes, não se podendo buscar indenização decorrente de livre opção das requerentes".
Não estando, portanto, o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de embargos de declaração oposto por Quitéria Lima Barros e Fabiola Silva de Sousa em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 18603496): Ementa: Direito administrativo.
Apelação em ação de cobrança.
Servidoras públicas municipais.
Professoras.
Progressão pela via acadêmica.
Previsão contida no novo plano de cargos e carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa.
Professoras não optantes pela migração para o plano novo.
Ausência de semelhante previsão no plano antigo.
Apelação conhecida, mas não provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em ação de cobrança ajuizada por professoras municipais contra o Município de Monsenhor Tabosa, buscando progressão pela via acadêmica, com fulcro no novo plano de cargos e carreira do magistério. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se as requerentes, professoras municipais de Monsenhor Tabosa, fariam jus à progressão pela via acadêmica, nos moldes do novo plano de cargos e carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa. III.
Razões de decidir 3. Conforme disposto no novo plano de cargos e carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa, a mudança para o novo regime jurídico seria facultativa, conforme disposto no art. 46 da Lei Municipal nº 284/2010.
Consoante documentação acostada pela parte requerente (contracheques), não houve a adesão dessa ao novo plano, de tal sorte que continuam regidas pelo plano antigo, o qual não apresenta semelhante previsão. IV.
Dispositivo 4.
Apelação não provida. Em suas razões (ID 19115648), a parte embargante aponta, em suma, que o acórdão recorrido padeceria de omissão quanto à alegação de revogação do plano de carreira anterior e que teria deixado de analisar expressamente as violações aos arts. 6º, 37, V, 39, § 1º, I, e 206, V, da Constituição Federal, bem como o efeito vinculante da ADI 4.167 (STF), que declarou constitucional a Lei do Piso (Lei 11.738/2008), garantindo a progressão funcional baseada em titulação. Em sede de contrarrazões (ID 19964766), a parte recorrida pugnou pelo não provimento recursal. É o breve relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, a embargante, em suas razões, aponta, em suma, que o acórdão recorrido padeceria de omissão quanto à alegação de revogação do plano de carreira anterior e que teria deixado de analisar expressamente as violações aos arts. 6º, 37, V, 39, § 1º, I, e 206, V, da Constituição Federal, bem como o efeito vinculante da ADI 4.167 (STF), que declarou constitucional a Lei do Piso (Lei 11.738/2008), garantindo a progressão funcional baseada em titulação. Conforme decidido por esta Câmara, consta expressamente que "em que pese a alegação de que o art. 51 teria revogado o plano anterior, esse deve ser lido em consonância com o art. 46, § 1º, o qual dispõe que, os profissionais que não optarem pelo plano novo, comporão quadro em extinção, previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 284/2010, cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem.
Ou seja, continuam regidos pelo plano antigo, o qual não apresenta semelhante previsão.
Desse modo, não há que se falar em qualquer ofensa à Constituição Federal de 1988, nem às leis federais elencadas.
Não havendo qualquer nexo decorrente da opção realizada pelas autoras do presente caso, não há que se falar em danos morais.
A opção pela adesão ao novo plano foi facultada às partes, não se podendo buscar indenização decorrente de livre opção das requerentes". Assim, restou claramente analisado o pleito recursal, não havendo que se falar em omissão. Nesse sentido, já se posicionou essa Câmara: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CENTRAIS COM PROFUNDIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO A FIM DE OBTER DECISÃO FAVORÁVEL A SEUS INTERESSES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A tese da entidade embargante de que "contrato de trabalho seria o gênero do qual relação de emprego (celetista) e contrato de trabalho estatutário são espécies", não merece prosperar, a um, porque o registro no Ministério do Trabalho e Emprego e o Estatuto Social da entidade sindical não vacilam na definição da classe representada, sendo específica aos empregados vinculados por contrato de trabalho; e, a dois, por inexistir contrato de trabalho para o servidor efetivo que assume cargo público. 3.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para obter decisão no interesse da parte (Súmula nº. 18/TJCE). 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0002753-61.2012.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Em verdade a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que ensejasse hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, a oposição de Aclaratórios com finalidade de prequestionamento é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07324828720208070001 1636142, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração vinculam-se à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais. 2.
O prequestionamento de matéria a ser discutida, eventualmente, nas Instâncias Superiores, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0145.07.424707-6/002, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020) Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto e fundamentado, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20514027
-
21/05/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/05/2025 16:43
Conhecido o recurso de QUITERIA LIMA BARROS - CPF: *38.***.*75-15 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187913
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187913
-
07/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187913
-
07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18603496
-
18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18603496
-
17/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603496
-
12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de FABIOLA SILVA DE SOUSA - CPF: *22.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247340
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247340
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0004459-20.2017.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247340
-
21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000695-31.2024.8.06.0029
Antonio Uchoa de Lima
Municipio de Acopiara
Advogado: Antonia Kelvia de Araujo Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 11:33
Processo nº 0002354-67.2014.8.06.0162
Ana Maria Martins da Silva
Municipio de Santana do Cariri
Advogado: Francisco Goncalves Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2014 00:00
Processo nº 3002062-61.2024.8.06.0071
Thalita Gomes de Sousa Freitas
Universidade Regional do Cariri Urca
Advogado: Jorge Walace Saraiva Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 16:14
Processo nº 3002062-61.2024.8.06.0071
Universidade Regional do Cariri Urca
Thalita Gomes de Sousa Freitas
Advogado: Andersson Belem Alexandre Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 09:58
Processo nº 3000169-51.2024.8.06.0001
Francisco Edson de Oliveira
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Francisco Barreto Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2024 14:07