TJCE - 3000510-85.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:17
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIVANDA ROCHA MELO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15738817
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15738817
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000510-85.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000510-85.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ELIVANDA ROCHA MELO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA S2/E2 Ementa: Direito Constitucional, Administrativo E Processual Civil.
Apelação Cível.
Servidora Pública do Município de Santa Quitéria.
Direito ao terço de férias com base na remuneração integral (arts. 7º, viii e xvii e 39, § 3º, da CF e arts. 46, 47, 64 e 80 da Lei Municipal Nº 081-A/93).
Precedentes deste TJCE.
Condenação da Fazendo Pública.
Correção monetária.
Entendimento firmado por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG.
EC Nº 113/2021, como já havia sido determinado na sentença adversada.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria visando a reforma da sentença Id. 15242295, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Francisca Elivanda Rocha Melo em face do ora apelante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise do direito da autora ao recebimento de férias e do terço constitucional com base de cálculo na remuneração integral, bem como na definição do termo inicial de incidência da correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal é de eficácia plena e estabelece o pagamento do terço de férias com base de cálculo na remuneração integral. 4.
Aplicação da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Processo Civil.
Deve o ente municipal provar fato impeditivo, o que não foi apresentado pelo apelante, não sendo possível contestar o direito da autora, que, ao contrário do que alega o município, acostou aos autos do processo fichas financeiras que comprovam o seu direito. 5.
Requerimento do apelante relativo à correção monetária já se encontra em consonância com os termos da sentença, não havendo o que ser reformado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso XVII, c/ c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, Arts. 46, 47 e 80 da Lei Municipal nº 081-A/93 e art. 373, II, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Processo nº 000005-58.2018.8.06.0160, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020, TJ-CE - APL: 00021999420198060160 CE 0002199-94.2019.8.06.0160, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2020 ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação interposta para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria visando a reforma da sentença Id. 15242295, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Francisca Elivanda Rocha Melo em face do ora apelante.
Sentença (Id. 15242295): julgamento de parcial procedência, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros ".
Razões Recursais (Id. 15242300): a municipalidade alega que a Lei Municipal nº 081-A/1993 possui eficácia limitada e, por esse motivo, a autora não faz jus ao recebimento de férias e do terço constitucional.
Além disso, sustenta que os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação a partir da data da citação, devendo ser aplicado os índices oficiais da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contrarrazões (Id. 15242302): alega que o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração integral e não o salário base e que a Lei Municipal nº081-A/1993 possui eficácia imediata não carecendo de legislação infraconstitucional.
Sem manifestação do Ministério Público por inexistir interesse público primário na matéria versada, conforme pareceres do próprio Parquet em casos análogos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do adicional de férias (1/3) referente às parcelas vencidas e vincendas incidente sobre a remuneração integral, nos termos da XVII art. 7º da CF/88; além disso, sendo reconhecido o direito, analisar o termo inicial de incidência de juros moratórios e da correção monetária.
Sendo servidora pública ativa, a promovente detém a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/ c art. 39, § 3º, ambos da CF; confiram-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Importante salientar que a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração do servidor, veja-se: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Art 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Ainda, deve ser ressaltado que cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual, por suas Câmaras de Direito Público, tem se manifestado no mesmo sentido em casos análogos ao que ora se examina, envolvendo servidores municipais, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias.
II.
Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal.
III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Processo nº 000005-58.2018.8.06.0160, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A VANTAGEM INTITULADA "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DA "REMUNERAÇÃO INTEGRAL".
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA EXTENSÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
Nas razões recursais, a municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada no cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, verifica-se que tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo primevo em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Mesmo se assim não fosse, o dispositivo legal apontado pelo recorrente não conduz ao entendimento de que tal benesse concedida aos "agentes comunitários de saúde e agentes de combate às edemias" é, de fato, transitória e indenizatória.
Apelo não conhecido nesta extensão. 3.
Em reexame necessário, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 5.
De outro giro, voltando às razões recursais, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação fixados no decisum.
Sobre este ponto, imperiosa a observância do precedente vinculante do Tribunal Cidadão ( REsp 1.495.146/MG). 6.
Ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre retocar o decisum para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado, bem como para decotar a condenação do ente requerido ao pagamento das despesas processuais. 7.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Apelação conhecida apenas em parte e, nesta extensão, provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00021999420198060160 CE 0002199-94.2019.8.06.0160, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2020 Tendo em vista o reconhecimento da incidência da remuneração integral e não do vencimento-base, entendo que é devido o pagamento das parcelas remuneratórias não pagas do terço de férias com base na remuneração integral.
Considerando a manutenção da condenação constante na sentença, torna-se necessária a análise da insurgência relativa à incidência da correção monetária.
Pois bem.
A sentença proferida pelo juiz a quo determinou o pagamento da diferença do terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal, bem como registrou que a incidência do juros de mora ocorrerá a partir da citação com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros.
Ocorre que, da análise dos argumentos do apelo, observa-se que o requerimento se encontra em consonância com os termos que já foram fixados na sentença, veja-se: Logo, na hipótese de condenação no que tange à correção monetária, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas.
Além disso, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (conforme o Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros.
Sendo assim, inexiste utilidade e necessidade de tal insurgência, de modo que não carece de reforma a sentença guerreada, pois se encontra em harmonia com o entendimento do STJ.
Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para DESPROVÊ-LO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738817
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14/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 10:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELIVANDA ROCHA MELO - CPF: *21.***.*20-78 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473254
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473254
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473254
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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