TJCE - 3001616-14.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13806192
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001616-14.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85 E §§, DO CPC.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
APELO QUE NÃO REFORMOU O CAPÍTULO DA SUCUMBÊNCIA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP Nº 1.811.792/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto para combater decisão que determinou o valor a ser fixado como base de cálculo para o cumprimento de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença com base no proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo antigo e o novo cálculo). 2.
Para a fixação da verba sucumbencial, a regra geral está prevista no § 2º, do art. 85, ao definir que os honorários devem ser fixados levando em conta o valor da condenação, do proveito econômico e não havendo possibilidade da mensuração por um desses dois modos é que se poderá usar o valor da causa atualizado.
Ou seja, em primeiro lugar, utiliza-se como base de cálculo, o valor da condenação.
Não podendo a mesma ser arbitrada, segue-se para o proveito econômico.
E somente quando não for possível aludida mensuração, é que deverá ser utilizada como base de cálculo o valor da causa atualizado. 3.
Doutrina mais abalizada afirma que mesmo para a sentença de improcedência, é possível fixar como base de cálculo, o valor da condenação, ainda que essa seja hipotética, para a verba honorária, de modo a evitar a que a quantia seja apresentada simplesmente com base na equidade, o que pode levar a injustiças no quantum firmado. 4. O pensamento atual apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez fixada a base de cálculo com trânsito em julgado desse capítulo, não é mais possível a sua modificação, mesmo na situação de majoração dos honorários advocatícios, já que as partes não recorreram do referido capítulo. 5.
Não procede o argumento do exequente no sentido de que haveria somente erro material, visto que o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, como visto, é o de que a fixação da base de cálculo somente pode ser corrigida por meio de recurso, ou de ação rescisória nas situações processuais de sua interposição. 6.
Tendo a sentença apontado que a condenação seria a restituição em dobro dos valores pagos a maior e dos valores pagos de forma indevida durante o período de março a novembro de 1986, com correção monetária dos valores devidos a partir da data do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir da citação, serão esses os parâmetros que devem ser seguidos na fase de cumprimento de sentença, para se alcançar o valor que dará ensejo à apuração dos honorários advocatícios. 7.
Quanto à verba sucumbencial do cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão, visto que, a ser mantido o dispositivo em alusão, de fato, o exequente, para quem foi dirigida a condenação, deverá pagar mais do que o valor obtido pelo cumprimento de sentença.
E, de mais a mais, a condenação a ser fixada no cumprimento de sentença deve ser especificamente o valor que está sendo executado.
Desse modo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença deverá ser fixada em 10% sobre o valor obtido pela Contadoria do Fórum, em relação ao que foi apontado na sentença, 8.
Provimento parcial do recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, no sentido de declarar que a base de cálculo para o cumprimento de sentença será 10% sobre o valor da condenação apontado na sentença, a saber, a "...restituição em dobro dos valores pagos a maior e dos valores pagos de forma indevida pelo Município de Juazeiro do Norte-CE à parte promovida, durante o período de março a novembro de 1986, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.". 9.
Os honorários relativos ao cumprimento de sentença, deverão ser calculados na base de 10% do proveito econômico obtido no cumprimento de sentença.
Uma vez que a decisão está sendo reformada parcialmente, a verba sucumbencial deverá ser rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada sucumbente.
Majoram-se os honorários recursais para 15% (quinze) por cento, a serem pagos na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada sucumbente, com o art. 85, § 11, do CPC 10.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Em análise, recurso de Agravo de Instrumento contra decisão (ID 8448161) do juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Juazeiro Norte, em Cumprimento de Sentença nº 0017732-10.2000.8.06.0112, que, em relação ao capítulo que trata dos honorários advocatícios, condenou "...a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo antigo e o novo cálculo), com base no art. 85, § 8º, do CPC." (ID 8448161) O agravante alega que a decisão merece reforma.
Que propôs a execução dos honorários de sucumbência, considerando como base de cálculo o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Afirma que não se está buscando a modificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Que a reforma integral da sentença e que a reforma total da sentença excluiu a condenação pecuniária, deixando de haver condenação. Entende que o afastamento da condenação pecuniária implica necessariamente no afastamento da base de cálculo da verba sucumbencial inicialmente arbitrada, não sendo possível dissociar uma verba da outra, como foi feito na decisão agravada.
Aponta, por isso, que a reforma total do julgado, em sede de apelo, afastou a base de cálculo apresentada na sentença, razão por que deve ser apontado como base de cálculo, o valor da causa atualizado. Que a decisão invertendo os ônus sucumbenciais incorreu em erro material, visto não ser possível utilizar como base de cálculo uma condenação inexistente.
E erro material pode ser alterado de ofício, não importando em modificação do julgado. Afirma que, a ser mantida a base de cálculo pelo valor da condenação, deverão ser mantidos os juros de mora e a correção monetária fixadas na sentença, o que não ocorreu, visto que o juiz a quo determinou a correção de aludidos encargos. Aduz que, não havendo a modificação da base de cálculo, os honorários advocatícios deverão ser revistos, por excesso de execução, vez que "...a condenação sucumbencial em fase de execução de sentença corresponde ao dobro da quantia que o exequente receberá por ter vencido a ação principal.", de modo que "... a manutenção dessa condenação terminará por transformar o agravante, que é credor da execução, em devedor, já que seu crédito é inferior ao valor determinado a título de honorários na execução." (ID 8445739) Requer, por fim, no mérito, a reforma integral da decisão recorrida para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alternativamente, a reforma da decisão para que constem os seguintes parâmetros de atualização: devolução em dobro, ou seja, valor base de R$ 17.804,12 (dezessete mil, oitocentos e quatro reais e doze centavos), acrescido de correção monetária desde o prejuízo (11/07/1999 - fl. 54) e juros da data da citação (07/12/1999, fl. 22).
Subsidiariamente, acaso mantida a decisão recorrida, requer que a base de cálculo dos honorários de execução incida sobre o valor reconhecido como devido, e não sobre o excesso de execução, por ser medida de direito. Recebidos os autos por esta Relatoria, foi prolatado despacho intimando a parte agravada para contrarrazoar, o que ocorreu por meio da petição de ID 11164909, momento em que foram refutadas as teses recursais e requerido seu desprovimento. É o relatório. VOTO: VOTO O presente recurso versa sobre matéria afeita ao instituto dos honorários sucumbenciais.
O agravante requer a reforma da decisão interlocutória que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o seguinte dispositivo: "Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar o prosseguimento do feito, devendo a parte exequente apresentar nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observado os seguintes termos: i) Base de cálculo: R$ 8.902,06 (oito mil, novecentos e dois reais e seis centavos), a ser atualizado pelo IPC-E, desde 01/10/99; II) Honorários sucumbenciais: 10% do valor atualizado; iii) Em seguida, a partir de 09/10/2022, sobre os valores encontrados no item "ii", deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deixo de homologar os cálculos apresentados pelas partes pois estão eivados de equívocos.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo antigo e o novo cálculo), com base no art. 85, §8º, do CPC." (ID 8448161). Relembrando o caso, tem-se que no ano 2000, o Município de Juazeiro do Norte interpôs ação de repetição de indébito requerendo a restituição das quantias pagas a partir de abril de 1986, sob o argumento de que a COELCE teria feito à época majorações ilegais, apoiadas em autorizações contidas nas Portarias 045 e 153, do ano de 1986, expedidas pelo DNAEE.
No julgamento do processo, o magistrado de origem proferiu o seguinte dispositivo: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido do autor, resolvendo o mérito da causa, consoante o art.487, I, do CPC, para condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e dos valores pagos de forma indevida pelo Município de Juazeiro do Norte-CE à parte promovida, durante o período de março a novembro de 1986, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.
A correção monetária dos valores devidos incide da data do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré em custas e honorários de sucumbência, que arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC.
Registre.
Publique, Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, 19 de agosto de 2019." (grifos no original). A Companhia Energética do Ceará - ENEL apresentou apelo, distribuído para esta relatoria, em outubro de 2019 e foi julgado monocraticamente, com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a sentença em todos os seus termos, com fundamento no art. 93, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, invertendo o ônus sucumbencial arbitrado na proporção fixada no decisum." (grifos nossos). A decisão monocrática transitou em julgado, de acordo com certidão de fl. 6, do ID 8448156, o que deu ensejo à interposição de execução de honorários/cumprimento de sentença, pelo escritório de advogados da parte apelante, requerida na ação de origem.
No cumprimento de sentença, foi pedida a execução do valor de R$ 86.712,60 (oitenta e seis mil, setecentos e doze reais e sessenta centavos), uma vez que a reforma integral da sentença levou ao julgamento de improcedência dos pedidos autorais e, por essa razão afastou a possibilidade de usar como base para os honorários sucumbenciais o valor da condenação.
Assim, apontou que os 10% fixados na sentença deveriam ser calculados em relação ao valor da causa, de acordo com os termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na sua impugnação, o Município de Juazeiro do Norte argumentou que o título seria inexequível pela ausência dos termos iniciais e finais e dos índices aplicáveis à correção monetária e juros moratórios.
Alternativamente, aponta excesso de execução. O magistrado de origem, como visto antes, ao analisar o pedido de cumprimento de sentença, bem como a sua impugnação, entendeu que mesmo com a inversão do julgado em fase de apelo não poderia haver alteração da base de cálculo, já que o capítulo relativo à verba honorária não foi alvo de embargos declaratórios, o que impediria sua alteração em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, apontando que este é o entendimento apresentado pelo STJ. A insurgência do apelo, portanto, repousa em quatro argumentos, a saber, i) inexistência de condenação pecuniária, importando na fixação dos honorários com base no valor da causa; ii) ocorrência de erro material na decisão que reformou a sentença, implicando tão somente em saneamento do erro em qualquer tempo, inclusive de ofício; iii) manutenção dos termos da sentença em relação à devolução em dobro e dos índices de correção monetária e dos juros fixados e iv) necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, a fim de evitar que o credor vire devedor. É o que se passa a analisar. I - Base de Cálculo dos honorários. A retribuição pecuniária do trabalho do advogado é denominada de honorários advocatícios e possui como um de seus princípios basilares o de que o vencido em juízo deve ressarcir ao vencedor, sendo essa a dicção do art. 85, caput. Eis o teor da legislação processual sobre o tema, na parte que interessa para o deslinde da presente situação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...] § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. [...] Assim, a regra geral está prevista no § 2º, do art. 85, ao definir que os honorários devem ser fixados levando em conta o valor da condenação, do proveito econômico e não havendo possibilidade da mensuração por um desses dois modos é que se poderá usar o valor da causa atualizado.
Ou seja, em primeiro lugar, utiliza-se como base de cálculo, o valor da condenação.
Não podendo a mesma ser arbitrada, segue-se para o proveito econômico.
E somente quando não for possível aludida mensuração, é que deverá ser utilizada como base de cálculo o valor da causa atualizado. Doutrina mais abalizada afirma que mesmo para a sentença de improcedência, é possível fixar como base de cálculo, o valor da condenação, ainda que essa seja hipotética, para a verba honorária, de modo a evitar a que a quantia seja apresentada simplesmente com base na equidade, o que pode levar a injustiças no quantum firmado.
Eis o que afirma Araken de Assis: "Ao considerar o proveito econômico com base de cálculo, o art. 85, § 2º, já corrige essa anomalia, e, ainda, apanha sentenças de força declarativa, constitutiva e mandamental.
Porém, almejando o legislador repelir categoricamente a jurisprudência restritiva do STJ, desfavorável ao interesse dos advogados, acrescentou no art. 86, § 6º, o seguinte: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
Logo, o valor da hipotética condenação, logrando êxito o réu, porque inadmissível (sentença terminativa) ou infundada (sentença de improcedência) a pretensão do autor, servirá de base de cálculo para os percentuais mínimo e máximo." (grifos nossos) (ASSIS, Araken.
Processo Civil Brasileiro.
Volume II - Tomo I - Parte Geral: institutos fundamentais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 439). O entendimento jurisprudencial sobre o tema, principalmente da lavra do STJ é no sentido do que a base de cálculo também se sujeita aos efeitos da coisa julgada, como apontam os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
VÍCIO RESCISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2.
Recurso especial interposto em: 02/09/2022.
Concluso ao gabinete em: 08/03/2023. 3.
O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. 5.
O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração. 6.
A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes. 7.
A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15. 8.
O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes. 8.
Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado. 9.
Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.); RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LEI FERRARI.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
EXAME DA PROVA PERICIAL.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI.
NÃO TAXATIVO. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC. 5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus.
Precedentes. 7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. 8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum. 9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar.
Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Portanto, o pensamento atual apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez fixada a base de cálculo com trânsito em julgado desse capítulo, não é mais possível a sua modificação, mesmo na situação de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que as partes não recorreram do referido capítulo. Retira-se excerto do REsp nº 1.811.792/SP que aponta: "10.
Por outro lado, no que diz respeito à alteração da base de cálculo dos honorários operada pelo Tribunal a quo, importa asserir que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, quando decididas, devem ser impugnadas mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: REsp n. 1.881.709/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 4/12/2020.; AgInt no AREsp n. 1.027.166/PE, QUARTA TURMA, DJe 1º/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.633.295/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.885.962/BA, QUARTA TURMA, DJe 4/12/2020. 11.
Na hipótese dos autos, a sentença, ante a sucumbência recíproca, condenou cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. 12.
A Corte de origem, por sua vez, ao negar provimento à apelação da ré, majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, alterando, portanto, a base de cálculo da verba honorária. 13.
Deve-se concluir, nesse contexto, que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não poderia o Tribunal estadual, de ofício, realizar a mencionada modificação. Conclui-se, portanto, que tendo sido fixada na sentença o valor da condenação como base de cálculo, mantido no julgamento do apelo, mesmo com a reforma do capítulo principal e não tendo havido recurso sobre essa base de cálculo, precluiu a possibilidade de sua modificação em sede de cumprimento de sentença. II) Existência de erro material. Da mesma forma, não procede o argumento do exequente no sentido de que haveria somente erro material, visto que o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, como visto no aresto acima, é o de que a fixação da base de cálculo somente pode ser corrigida por meio de recurso, ou de ação rescisória nas situações processuais de sua interposição. III) Manutenção dos índices fixados na sentença. Quanto ao questionamento do agravante em relação aos índices fixados na decisão combatida e o montante da devolução, procede a insurgência. É que, de fato, nos termos do dispositivo da sentença, é patente que a condenação foi para a "... restituição em dobro dos valores pagos a maior e dos valores pagos de forma indevida pelo Município de Juazeiro do Norte-CE à parte promovida, durante o período de março a novembro de 1986, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença." Ora, nesse caso, se o apelo impôs, quanto à verba honorária, a inversão do "... ônus sucumbencial arbitrado na proporção fixada no decisum.", por certo que deve ser mantido para o cálculo dos honorários, o suposto valor da condenação se a mesma não tivesse sido reformada, eis que, repita-se, não houve recurso do capítulo de sentença referente à verba sucumbencial. Desse modo, como a sentença apontou que a condenação seria a restituição em dobro dos valores pagos a maior e dos valores pagos de forma indevida durante o período de março a novembro de 1986, com correção monetária dos valores devidos a partir da data do efetivo prejuízo e os juros de mora a partir da citação, serão esses os parâmetros que devem ser seguidos na fase de cumprimento de sentença, para se alcançar o valor que dará ensejo à apuração dos honorários advocatícios. IV) Fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Em relação aos honorários fixados na decisão do cumprimento de sentença, assim foi definido o dispositivo: "Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo antigo e o cálculo novo), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Entretanto, essa não é a melhor solução no caso presente, eis que a ser mantido o dispositivo em alusão, de fato, o exequente, para quem foi dirigida a condenação, deverá pagar mais do que o valor obtido pelo cumprimento de sentença.
E, de mais a mais, a condenação a ser fixada no cumprimento de sentença deve ser especificamente o valor que está sendo executado.
Desse modo, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença deverá ser fixada em 10% sobre o valor obtido pela Contadoria do Fórum, em relação ao que foi apontado na sentença, ou seja, "... restituição em dobro dos valores pagos a maior e dos valores pagos de forma indevida pelo Município de Juazeiro do Norte-CE à parte promovida, durante o período de março a novembro de 1986, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.". V) Conclusão. Assim, embora correta a decisão judicial que determinou que o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência deve levar em conta o que proferido na sentença e mantido no acórdão, a saber, a fixação em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, não pode, porém, modificar o que foi mantido pelo acórdão no sentido de que o ônus sucumbencial invertido deve ser arbitrado na proporção fixada no decisum.
No caso, o valor da condenação seria aquele produzido na sentença, ainda que afastado no apelo, qual seja, o valor relativo à condenação do réu "...à restituição em dobro dos valores pagos a maior e dos valores pagos de forma indevida pelo Município de Juazeiro do Norte-CE à parte promovida, durante o período de março a novembro de 1968, ..." (ID 8448153). Veja-se que o magistrado de origem apontou como o valor em dobro aquele demonstrado pelo município de Juazeiro do Norte em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que tal valor foi encontrado de modo unilateral.
Assim, devem os autos ser remetidos ao setor de Contadoria do Fórum para que sejam feitos os cálculos do valor da condenação declarado na sentença, a fim de se ter o valor correto pelo qual deverão ser calculados os honorários advocatícios que estão sendo objeto do cumprimento de sentença agravado. À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, e lhe dou parcial provimento, para reformar a decisão interlocutória agravada, no sentido de declarar que a base de cálculo para o cumprimento de sentença será 10% sobre o valor da condenação apontado na sentença, a saber, a "...restituição em dobro dos valores pagos a maior e dos valores pagos de forma indevida pelo Município de Juazeiro do Norte-CE à parte promovida, durante o período de março a novembro de 1986, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.". Quanto aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, deverão ser calculados na base de 10% do proveito econômico obtido no cumprimento de sentença.
Uma vez que a decisão está sendo reformada parcialmente, a verba sucumbencial deverá ser rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada sucumbente. Majoram-se os honorários recursais para 15% (quinze) por cento, a serem pagos na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada sucumbente, com o art. 85, § 11, do CPC É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1 -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13806192
-
20/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13806192
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19/08/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 09:52
Conhecido o recurso de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 69.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622999
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622999
-
26/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622999
-
26/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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