TJCE - 3019310-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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30/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104907655
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104907655
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17/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019310-56.2024.8.06.0001 [Impostos] REQUERENTE: REQUERENTE: MAGDALENA MUBARAC ROMCY REQUERIDO: REQUERIDO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CEARÁ S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Restituição de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição de Imposto Pago Indevidamente, ajuizada pela autora, Magdalena Mubarac Romcy, em face do promovido, Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de administração Tributária no Ceará, visando que o requerido seja compelido Declaração de Isenção de Imposto de Renda, bem como a condenação da Ré na restituição do valor pago indevidamente.
No documento de ID 96307483 consta despacho determinando ao promovente emendar a inicial a fim de trazer o polo passivo correto,no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento.
No documento de ID 104493971 consta certidão de decurso de prazo sem o cumprimento da determinação suso aludida.
Decido.
O art.321 do CPC dispõe literalmente: ''Art.321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' (sublinhei) Em razão do(a) autor(a) não ter cumprido a determinação exarada no despacho de ID 96307483, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
16/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104907655
-
16/09/2024 15:14
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SARANDA DE MELO ROMAO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96307483
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19/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019310-56.2024.8.06.0001 [Impostos] REQUERENTE: MAGDALENA MUBARAC ROMCY REQUERIDO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CEARÁ DESPACHO R.H.
Magdalena Mubarac Romcy, representada por sua advogada legalmente constituída, busca o Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da presente ação, em desfavor da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza, pleiteando a restituição de imposto de renda.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a promovente intimada, por meio de sua causídica, para emendar a inicial, a fim de corrigir o polo passivo da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96307483
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16/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96307483
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16/08/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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