TJCE - 3001960-39.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA IASMIM GONCALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:42
Decorrido prazo de Enel em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:42
Decorrido prazo de Enel em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102122284
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102122284
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001960-39.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IASMIM GONCALVES DA SILVA REU: Enel SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face da ENEL por consumidora residente no Sítio Minguiriba, zona rural deste Município, alegando em suma que possui contrato de serviços com a demandada e no dia 04 de março de 2024 houve falta de energia em sua residência.
Informa que " a energia elétrica foi cessada, em toda a comunidade do sítio Minguiriba em Crato-CE, sendo a residência da requerente também atingida pela referida falta de eletricidade ".
Inicialmente, verifica-se que no ano de 2023 foram ajuizadas neste Juízo demandas semelhantes ao caso, na mesma localidade, conforme processos nº 3001800-48.2023.8.06.0071, 3001307-71.2023.8.06.0071, 3001186-43.2023.8.06.0071, 3001171-74.2023.8.06.0071, 3001117-11.2023.8.06.0071 e 3000943-02.2023.8.06.0071.
Além disso, somente no mês de agosto de 2024 foram ajuizadas 45 demandas semelhantes neste Juízo, na mesma localidade (Sítio Minguiriba).
Verifica-se ainda, que, conforme foi narrado na inicial, a falta de energia reclamada pela parte autora, atingiu não só a residência da parte promovente, mas toda a comunidade.
No presente caso, não se trata de eventual má prestação de serviço essencial, tendo em vista a grande quantidade de consumidores que se encontra em situação semelhante.
Diante do exposto, verifico que a causa de pedir desta lide relaciona-se a interesse coletivo, tendo em vista que "a energia elétrica foi cessada, em toda a comunidade do sítio Minguiriba em Crato-CE".
A mesma situação de fato, suposta falha na prestação do serviço de abastecimento de energia pela ré, configura-se uma das hipóteses disciplinadas pelo art. 81, parágrafo único, do CDC: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." Em relação ao tema, trazemos a colação o Enunciado n. 139 do FONAJE aponta que: A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
A jurisprudência nesse mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004403-11.2020.8.05.0191 Processo nº 0004403-11.2020.8.05.0191 Recorrente(s): MARIA ALICE DOS SANTOS BARBOSA Recorrido(s): EMBASA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COM DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA QUE SE RELACIONA COM INTERESSE COLETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.
Alega a parte promovente, em síntese, alega na exordial que os serviços de prestação de água não estão sendo contínuos, que os problemas começaram a partir de setembro de 2020 e que no mês de dezembro/2020 passou 16 dias sem o fornecimento de água em sua residência e que a começaram a ficar mais altas (consumo em curva ascendente), mesmo sem o fornecimento e que estaria cobrando pelo ¿ar¿ que passa na leitura do hidrômetro.
Anexou áudios junto à inicial, demonstrando através de terceiro desconhecido nos autos que o problema afeta todos do Povoado Queimadas.
Consubstanciam outros 04 processos em trâmite nos Juizados Especiais desta Comarca ingressos no mesmo período, com idêntica causa de pedir (prestação deficiente no Povoado Queimadas), quais sejam: 0004394-49.2020.8.05.0191 e 0004402-26.2020.8.05.0191, 0000014-46.2021.8.05.0191 e 0004404-93.2020.8.05.0191.
O juízo proferiu decisão reconhecendo a incompetência dos juizados, extinguindo o feito sem resolução.
A questão discutida nos autos vem se repetindo em diversas ações individuais, por moradores de diversas localidades do município, merecendo para uma melhor elucidação dos fatos uma análise técnica mais detalhada e complexa, a fim de apurar se houve, de fato, desabastecimento do serviço/quais residências foram afetadas, o que escapa da competência dos Juizados.
Logo, para deslinde da questão imprescindível a realização de perícia formal, incompatível com a lei 9099/95.
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: ¿O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95¿. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18.
Diante da complexidade da causa para julgamento perante este juizado impede a continuidade do processo pelo rito da Lei 9.099/95.
Observa-se, pois, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos.
Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais, a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Outrossim, impende salientar, que o caso sub judice caracteriza-se demanda em massa, tendo em vista um número exorbitante de ações de idêntica causa de pedir, ou seja, que alega a falta de água em um determinado período, questão que deve ser afeta ao conhecimento em sede de demanda coletiva.
Nesse sentido o ENUNCIADO 139 DO FONAJE: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) ¿A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro¿ Belém/PA).
No mesmo caminho a Jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A QUANTIDADE DE INTERNET MÓVEL.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA EM MASSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO FONAJE 139.
ENUNCIADO 19 DA TURMA RECURSAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DOIS MOTIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ENUNCIADO 19 DA TURMA RECURSAL E DEMANDA EM MASSA ENUNCIADO 139 DO FONAJE REMESSA AO MP E DPE.
RECURSO IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUSPENSOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-RR - Recurso Inominado RI 08097439620168230010 0809743-96.2016.8.23.0010 (TJ-RR) Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTINUIDADE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSÃO NA SEDE DE MUNICÍPIO INTERIORANO.
QUESTÃO QUE DEVE SER AFETA AO CONHECIMENTO EM SEDE DE DEMANDA COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ENUNCIADO N. 139 DO FONAJE, COM O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ALTO ALEGRE.
TJ-RR - Recurso Inominado RI 08002530220158230005 0800253-02.2015.8.23.0005 (TJ-RR) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários ao Recorrente fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensas em virtude da gratuidade deferida. Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. É como voto. Salvador, 01 de março de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários ao Recorrente fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensas em virtude da gratuidade deferida. Salvador, Sala das Sessões, em 01 de março de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004403-11.2020.8.05.0191,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 17/05/2021 ).
Portanto, a matéria discutida está relacionada a demanda coletiva, haja vista que os sujeitos são determináveis, o objeto jurídico divisível e estão ligados por uma relação jurídica de idêntica circunstância fática, enquadrando-se na hipótese do artigo acima referenciado.
Por conseguinte, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas da competência dos Juizados Especiais, em virtude de não se coadunar com o seu rito sumaríssimo.
Eis que o ajuizamento e processamento de demandas em massa, contrariam frontalmente os princípios da celeridade e simplicidade processuais, que regem os Juizados especiais.
Destarte, diante da natureza coletiva dos direitos ora buscados pela parte autora, não há como a presente ação ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, devendo ser o processo extinto por ser inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, em função de que JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o presente processo.
Oficie-se ao Ministério Público local, com atribuição administrativa de Defesa do Consumidor para ciência e providências que entender cabíveis.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Intimem-se as partes.
A parte por seus advogados.
A ENEL por sua procuradoria, ambos com prazo de 10 dias.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/200 -
30/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102122284
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30/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96389847
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21/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001960-39.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IASMIM GONCALVES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Trata-se de ação em desfavor da ENEL, em que a parte autora reclama falha na prestação de serviço da ré. Verifica-se que a suposta suspensão de energia atingiu toda a comunidade denominada Sitio Minguiriba e não somente a residência da parte autora.
Dessa forma, trata-se de demanda que envolve danos à coletividade. Para uma melhor análise dos fatos, determino: a) o cancelamento da audiência designada. b) a intimação da parte autora, via DJEN, e a parte ré, via sistema, para dar ciência dessa Decisão. c) após, determino que o processo seja encaminhado concluso para Decisão. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96389847
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20/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96389847
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19/08/2024 16:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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