TJCE - 0200435-34.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 20999818
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 20999818
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 20999818
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12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20999818
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12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20999818
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11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 18:44
Recurso Extraordinário não admitido
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25/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 24/04/2025 23:59.
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19/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/02/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847874
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16847874
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000529-28.2023.8.06.0160 - Apelação Cível / Remessa Necessária Apelante: Município de Nova Russas Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Russas Ementa: Direito constitucional.
Direito administrativo.
Remessa necessária.
Apelação cível.
Sindicato de servidores municipais do Município de Nova Russas.
Lei municipal que prevê licença não remunerada aos servidores em exercício de mandato sindical.
Possibilidade.
Ausência de violação à Constituição Federal.
Precedentes do STF.
Recursos providos.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral, no sentido de determinar que o Município de Nova Russas continuasse arcando com o pagamento das remunerações de servidores licenciados em exercício de mandatos sindicais e de declarar a inconstitucionalidade incidental de dispositivo de lei municipal que passou a prever que as licenças nesses casos são concedidas sem remuneração.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) a previsão constitucional quanto à licença remunerada de servidores em exercício de mandato sindical; e ii) a constitucionalidade dos arts. 13 e 30 da Lei Municipal nº 1.461/2023.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal consagrou em seus artigos 8º, I, e 37, VI, a garantia de liberdade de associação e sindical, todavia não previu garantia aos servidores em exercício de mandatos sindicais o direito à licença remunerada paga pelos entes federativos. 4.
A norma do art. 89 do Estatuto dos Servidores Municipais de Nova Russas afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto. 5.
Não há normas de reprodução obrigatória da Constituição acerca da matéria, de modo que cabe aos entes federativos exercer sua autonomia legislativa para tratar do regime jurídico de seus servidores, desde que atendidas as demais garantias constitucionais. 6.
O STF apreciou a matéria no julgamento da ADI 7242, sedimentando entendimento de que a legislação local que prevê a licença não remunerada para desempenho de mandato sindical por servidores públicos estaduais não viola os arts. 8º, I, e 37, VI da CF. 7.
Neste cenário, os artigos 13 e 30 da Lei Municipal nº 1.461/2023 não estão maculados do vício de inconstitucionalidade e a Constituição Estadual não pode ser utilizada de parâmetro para realização de controle incidental de constitucionalidade. 8.
Não cabe ao ente público adentrar em questões organizacionais ou financeiras do sindicato, ou mesmo legislar nesse sentido, visto que o art. 8º, inciso I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. IV.
Dispositivo 9.
Remessa Necessária e Apelação cível providas.
Sentença reformada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, inc.
I, e art. 37, inc.
VI; Lei Federal nº 8.112/1990, art. 92; Lei Municipal nº 1.461/2023, arts. 13 e 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7242, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA RUSSAS em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 15901768): Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a ação para, confirmando a liminar de id. 58135938, reconhecer o direito dos dirigentes sindicais representados nessa lide, na obtenção de licença remunerada para exercício de mandato classista nos termos das legislações municipais nº 527/2001 e 848/2012, não sendo, por conseguinte, aplicável o disposto na Lei Municipal nº 1.461/2023, devendo o Município manter inalteradas as licenças concedidas sob a égide das legislações vigentes à época de suas concessões, sob pena de multa diária, a qual fixo, desde logo, em R$ 1.000,00 (mil reais) por servidor e por dia descumprimento, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 536 e 537, do CPC/15.
Ainda, DECLARAR incidentalmente (incidenter tantum) a ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 13 e, parcialmente, do art. 30 (no que se refere a revogação da Lei nº 848/2012), da Lei Complementar Municipal nº 1.461/2023, que reestabeleceu os quantitativos de servidores que podem gozar da licença sindical sem considerar o percentual de servidores do Município de Nova Russas e retirou a possibilidade de licença remunerada para o exercício do mandato classista.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Acerca dos honorários advocatícios, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o proveito econômico deste feito, entendo que sua aplicação deverá se dar de forma equitativa, por isso, os fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §2º e 8º, do CPC/15.
Tratando-se de sentença ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ, a eficácia do presente julgado subordina-se ao reexame necessário, a teor do art. 496, I, do CPC.
Em sede de Apelação (id. 16185901), o Município alega que não há vício de inconstitucionalidade no artigo 89 do Estatuto dos Servidores Municipais; que não há imposição de condições ao exercício da atividade sindical de forma, notadamente quanto à obrigatoriedade de licenciamento; e que a Lei Municipal está adequada às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais.
Requer, ao fim, o provimento ao recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedente a demanda autoral e reconhecendo a constitucionalidade dos artigos 13 e 30 da Lei Municipal nº 1.461, de 2023.
O Sindicato recorrido, em contrarrazões (id. 15901776), em suma, rebate os argumentos apresentados e pede pelo desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão consiste em analisar a higidez da sentença que condenou o ente público à manutenção do pagamento da remuneração dos servidores municipais licenciados para mandatos sindicais e declarou a inconstitucionalidade incidental total do art. 13 e parcial do art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 1.461/2023.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 8º, caput e incisos1, a positivação da liberdade de associação profissional e sindical, com rol de garantias que visam a proteger os direitos dos trabalhadores de se organizar em associações e sindicatos com a finalidade de fortalecimento das categorias na luta por seus direitos, ficando assim constituída a liberdade sindical.
O art. 37, VI da CF2 prevê, ainda, extensão da garantia do direito à livre associação sindical aos servidores públicos civis.
Como se depreende da leitura dos dispositivos, porém, é certo que a Constituição Federal não estipula qualquer garantia quanto à remuneração de servidor em exercício de mandato classista pelo ente público empregador.
Muito embora tenha consagrado em seu texto a chamada "estabilidade sindical provisória", a Carta Magna restou silente quanto à obrigatoriedade de entes públicos ou mesmo de empresas privadas de arcarem com a remuneração de servidores licenciados para ocupar cargos diretivos em sindicatos ou associações.
Não havendo norma de reprodução obrigatória quanto a esta matéria, é certo que vigora a autonomia política, administrativa, organizacional e sobretudo legislativa dos Municípios (assim como dos demais entes federativos) para tratar do regime jurídico de seus servidores, nos termos do art. 30, I, da CF3.
Tanto é assim que a União definiu que a licença do servidor público federal para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entendida fiscalizadora da profissão será garantida sem remuneração (art. 92 da Lei Federal nº 8.112/19904), ao passo que a Constituição do Estado do Ceará5 prevê que o servidor público estadual não sofrerá prejuízos aos seus salários e demais vantagens percebidos na instituição de origem.
Cumpre salientar que o Decreto nº 11.411/20236 regulamenta a licença do servidor público federal e a forma como se dará o pagamento de sua remuneração no período em que desempenhar tais funções.
Ocorre que, conforme já exposto, nenhuma dessas normas se trata de texto de reprodução obrigatória a ser seguida pelos Municípios, podendo estes estipular da forma como bem entenderem sobre o regime a que se submetem seus servidores, respaldados na autonomia que lhes foi resguardada pela Constituição, desde que respeitando as garantias e os direitos previstos na Carta Maior brasileira, dentre eles, a liberdade sindical.
No recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7242, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes apreciou a questão e decidiu que a legislação local que prevê a licença não remunerada para desempenho de mandato sindical por servidores públicos estaduais não viola os arts. 8º, I, e 37, VI da CF.
Vejamos. 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Artigo 1º da Lei nº 20.943, de 2020, que alterou a redação do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, ambas do Estado de Goiás.
Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato sindical. 3.
Violação ao disposto nos arts. 8º, inciso I, e 37, inciso VI, da Constituição.
Inocorrência. 4.
Precedentes do STF. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 7242, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (destaca-se) Para reforçar a argumentação, trago excertos do voto do Min.
Relator: Com efeito, de acordo com a Constituição, compreende-se que, para o regular funcionamento das associações sindicais e profissionais, seus integrantes não podem sofrer represálias ou repressões, muito menos ter sua participação ativa em tais entidades limitada.
Contudo, isso não significa que o texto constitucional tenha conferido aos servidores o direito de afastamento remunerado para o desempenho de mandato em entidade sindical, como afirma a requerente.
A regulamentação do exercício de mandato classista por servidor não representa ofensa aos direitos de livre associação e à autonomia sindical. (...) Além disso, não há que se falar em retirada de direito dos servidores estaduais de perceber licença remunerada para exercício de mandato em central sindical ou de interferência do Poder Público na organização sindical.
Visto que, ao contrário do que defende a peça inicial, a atuação do Poder Público foi pautada nas diretrizes legais e não representa interferência ou intervenção indevida à liberdade sindical.
A Lei estadual foi editada dentro da margem determinada pela legislação e princípios constitucionais e apenas representa adequação do regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Goiás às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais. (páginas 3 a 5 do voto) Ainda a título de reforço, outros precedentes do STF no mesmo sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDATO CLASSISTA.
REMUNERAÇÃO.
PERCEPÇÃO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia referente à percepção de remuneração por servidor público afastado para o desempenho de mandato classista demanda o reexame da legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
No caso sob exame, não se está diante de norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela constituição estadual.
Eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, dada a natureza da ação originária. (ARE 946720 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019) (destaca-se) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DISCIPLINA QUANTO À REMUNERAÇÃO.
DEBATE QUE NÃO ALCANÇA ESTATURA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DIRIGIDO A ESTA CASA DA DECISÃO DE NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Tribunal de origem (Lei nº 8.112/1990), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1415061 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023) (destaca-se) Diante do exposto, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes sobre a matéria em casos semelhantes, entendo que não pode prosperar a solução proferida pelo juízo de origem, vez que: 1) a licença não remunerada não fere a liberdade sindical prevista na Constituição Federal; e 2) a Constituição Estadual não pode ser usada de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade incidental de lei municipal, por não se tratar de norma de reprodução obrigatória.
Desta feita, com amparo nos precedentes do STF, não vislumbro inconstitucionalidade na redação dos artigos 13 e 30 da Lei Municipal nº 1.461/2023 de Nova Russas7. Ademais, no que tange à argumentação da parte autora quanto ao funcionamento da entidade sindical, por tudo o que já foi dito, entendo que não cabe ao ente público adentrar em questões organizacionais ou financeiras do sindicato, ou mesmo legislar nesse sentido, visto que o art. 8º, inciso I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Ainda quanto ao tema, cumpre salientar que a própria parte autora, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Russas-CE, informou em sua exordial que o Município conta com menos de mil servidores públicos atualmente, tendo, portanto, poucos associados, e ao mesmo tempo que estão cumprindo mandatos cinco membros licenciados em sua diretoria.
A título de comparação, o art. 92 da Lei nº 8.112/90 assegura licença para desempenho de mandato, em entidades com até cinco mil associados, para apenas dois servidores.
Ou seja, em entidades sindicais de servidores federais com até cinco vezes mais associados que no Município de Nova Russas, assegura-se licença a menos da metade do número de servidores para exercer os mandatos.
Cabe, portanto, à entidade e não ao Município sua gestão organizacional e financeira, em respeito ao art. 8º, inciso I, da CF.
Dito isso, não havendo direito adquirido a regime jurídico, entendo não haver que se falar em obrigação do Município em manter o pagamento das remunerações dos servidores em exercício de mandato sindical, uma vez que lhes foi oferecida a oportunidade de retorno às suas funções habituais.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação, para dar-lhes provimento, reformando integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral e revogar a liminar concedida em id. 15901736.
Condeno, ainda, o Sindicato ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §1º do CPC, estando sua execução suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão de gratuidade da justiça à parte. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. 2 Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 3 Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 4 Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) § 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) § 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. 5 Art. 169.
O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem. 6 Art. 3º O afastamento em decorrência da licença de que trata este Decreto será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento. Art. 4º O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal. § 1º A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no caput serão realizados de maneira expressa. § 2º A opção do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de pagamento implicará a sua anuência ao recolhimento mensal da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, e à consequente manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União. § 3º O valor relativo à remuneração do servidor licenciado será recolhido em favor do órgão ou da entidade de lotação até o quinto dia útil do mês anterior à data prevista para o pagamento da remuneração. § 4º O não recolhimento tempestivo do valor da remuneração implicará a retirada do servidor da folha de pagamento por parte do órgão ou da entidade de lotação, permitida a sua reinclusão após a regularização. 7 Art. 13.
O artigo 89 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 89. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observando-se o disposto na alínea c do inciso III do art. 100 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (NR). (...) Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 848, de 10 de outubro de 2012. -
09/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847874
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 20:05
Sentença desconstituída
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16/12/2024 20:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 15:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460404
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460404
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460404
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04/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16015865
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16015865
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23/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015865
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23/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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