TJCE - 0200435-34.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:02
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 11:02
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106312391
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106312391
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200435-34.2023.8.06.0133 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE NOVA RUSSAS Promovido: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS e outros DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação.
Em seguida, decorrido o prazo recursal das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nova Russas/CE, 7 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
07/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106312391
-
07/10/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:38
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 19/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 87320114
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200435-34.2023.8.06.0133 Promovente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE NOVA RUSSAS Promovido: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS e outros SENTENÇA I- Relatório: Tratam-se os autos de Ação de Procedimento Comum com Pedido Liminar movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Russas, em substituição processual dos membros da mesa diretora, e em face do Município de Nova Russas.
Na inicial disponível no id nº 58135945 o Órgão Sindical alega que a Lei Municipal nº 1.461/2023 alterou o art. 89 da Lei Municipal nº 527/2001, que previa a licença remunerada pra exercício de mandato classista, acabando com a remuneração dos membros sindicais e indo de encontro da licença concedida sob a égide do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 848 de 2012 (regime jurídico vigente à época da licença).
Alega o Autor que tal medida inviabiliza a existência do Sindicato, considerando que, desproporcionalmente, impõe ônus financeiro incompensável ao órgão que não consegue manter o pagamento dos salários dos servidores eleitos, tratando-se de perseguição a luta sindical e violando diversos dispositivos constitucionais (Art. 5º, XVII, Art. 8º caput e seus incisos, Art. 37, VI da Constituição Federal), além da Constituição Estadual e legislação municipal.
Ante o acima mencionado, requereu em sede liminar que o Município fosse compelido a manter os proventos salariais dos membros da diretoria, vez que as licenças foram concedidas sob regime jurídico anterior e no mérito requereu a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade da lei no caso concreto.
Com a inicial, juntou cópia das legislações sob análise.
Decisão concedendo a tutela de urgência disposta no id nº 58135938.
No id nº 58497001 informa-se a interposição de Agravo de Instrumento (3000442-67.2023.8.06.0000 - TJCE).
Contestação juntada no id nº 58614199, na qual foi requerida a improcedência da demanda e revogação da tutela, argumentando a inexistência de direitos adquirido em face da alteração do regime jurídico, a ausência de condicionantes legais ou constitucionais para que a licença para exercício de mandato classista seja concedida com remuneração, e que as alterações são fruto da vontade popular exercida por meio dos representantes devidamente eleitos, não sendo oportuna, decisão judicial que afronte as deliberações parlamentares.
Id nº 60228720 consta informação sobre a negativa do pedido de suspensão da decisão liminar requerida no proc. 0625867-98.2023.8.06.0000.
Id nº 60237326 informa que nos autos do AI nº 3000442-67.2023.8.06.0000 negou-se efeito suspensivo.
Em réplica juntada no id nº 64217689 a parte autora reforçou os argumentos iniciais.
Intimado para informar se deseja produzir provas, o Município requereu o julgamento antecipado. É o que importava relatar.
Decido. II- Fundamentação: A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria tratada é exclusivamente de direito e já se encontram nos autos os elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito.
Cinge-se a discussão em analisar, no caso concreto, se a alteração imposta pela Lei Municipal nº 1.461/2023, que instaurou novo regime jurídico e alterou o art. 89 da Lei Municipal nº 527/2001, além de revogar disposições da Lei nº 848/2012, deverá ou não atingir os representantes sindicais eleitos para o triênio 2022/2025, e se, por conseguinte, esta é constitucional, vez que a referida alteração legislativa , reduziu o número de licenciados e suprimiu a possibilidade de concessão de licença remunerada para o exercício de mandato classista, repassando assim, para o ente sindical, a obrigatoriedade de adimplir com os salários dos seus dirigente, o que, segundo alega o autor, ocasionaria o fim de representação sindicalista, considerando a insuficiência de recursos que o órgão suporta. Assim, incidentalmente para a análise do mérito, cabe avaliar conforme o caso sub oculi, se a lei municipal encontra amparo na Carta Magna de 1988 ou se deve ser afastada no caso concreto.
No contexto brasileiro, predomina a clássica ideia difundida por Hans Kelsen de supremacia da Constituição, estando esta no topo do ordenamento jurídico, sendo hierarquicamente superior as demais normas e estabelecendo os parâmetros a serem observados pelo legislador ordinário.
Nesse sentido, serve a Constituição como base interpretativa para todas as demais fontes, vez que aquela se agiganta como a carta de intenções do Estado, representando seus objetivos, fins e princípios, demonstrando a vontade primeira do povo, a qual foi exteriorizada por meio do poder constituinte originário e impondo a obrigatoriedade de resguardo ao seu conteúdo, que deve ser observado pelas legislações vindouras.
A Constituição Federal de 1988 por sua vez, estabeleceu mecanismos para o exercício do filtro de constitucionalidade, um verdadeiro controle, outorgado a um guardião precípuo, a quem incumbiu-se o dever de zelar por suas normas e analisar todo o ordenamento jurídico existente.
Tal prerrogativa, foi estabelecida ao Supremo Tribunal Federal, no art. 102 da CRFB/88.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Trata-se então do controle concentrado de constitucionalidade, que visa a uniformização do sistema jurídico e a garantia de que a lei (em sentido amplo) estará em perfeita sintonia com a Carta Magna.
Todavia, esta não é a única forma de controle de constitucionalidade.
Da análise sistêmica da Constituição Federal de 1988 extrai-se a possibilidade de um controle incidental de normas, o qual acontece quando, ao analisar um caso concreto, Juízes e Tribunais podem reconhecer a inconstitucionalidade de normas que impactam naquela lide.
Como dissemos acima, algo difuso é algo espalhado, disperso, disseminado.
Controle difuso de constitucionalidade é aquele que pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal.
Assim, qualquer juiz ou Tribunal poderá examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Todavia, há importantes condições: no controle difuso, qualquer juiz ou Tribunal poderá declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto e que a inconstitucionalidade seja matéria incidental. (NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves.
Curso de Direito Constitucional - 2ª ed. rev., atual., e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 623).
No presente, tem-se preenchidos os requisitos para o exercício do controle de constitucionalidade.
Ora, se está diante de um caso concreto, onde de um lado tem-se os interesses dos dirigentes sindicais, aqui representados pelo Sindicato, e do outro tem-se o Município de Nova Russas, assim, ver-se que o objeto da ação não é meramente a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.461/2023, mas sua aplicação e efeitos aos servidores que já estão no exercício de mandato classista.
Logo, satisfeito o primeiro requisito.
Ainda, no que concerne a análise ser incidental, também argumentou o doutrinador Flávio Martins: Por fim, no controle difuso é imperioso afirmar que a inconstitucionalidade é matéria incidental (incidenter tantum).
Ou seja, qualquer juiz ou Tribunal pode apreciar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, desde que a inconstitucionalidade não seja a matéria principal do processo.
A matéria principal pode ser a concessão da liberdade provisória, a não aplicação de uma pena, o direito de recorrer em liberdade, o valor de um tributo, a aplicação de uma multa etc.
Ocorre que, para apreciar qualquer um desses pedidos, o magistrado deverá examinar primeiramente a constitucionalidade ou não da norma jurídica da qual o ato emana. (...) A inconstitucionalidade é, pois, uma matéria prejudicial (uma matéria de mérito mas que precisa ser julgada antes matéria principal). (NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves.
Curso de Direito Constitucional - 2ª ed. rev., atual., e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 624) Resta evidente que o presente caso comporta a análise de constitucionalidade, à medida que, oriunda de um caso concreto, a apreciação da adequação da norma ao texto constitucional decorre da necessidade de aferir a obrigatoriedade da licença sindical remunerada, o que para ocorrer, depende da interpretação da norma municipal em referência à Constituição Federal e Estadual.
Ademais, superada a legitimidade deste juízo para análise da constitucionalidade da referida lei, cabe tecermos considerações acerca da autonomia do Ente Municipal em autorregular-se.
O modelo federativo atual estabelece a união indissolúvel dos entes.
Sendo a República composta pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, faz-se salutar frisar que entre estes, não há hierarquia e a própria CRFB/88 os declara autônomos com capacidade para autorregular-se político-administrativamente. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Notória, pois, a capacidade legítima do Município se auto-organizar e criar suas leis, fazendo valer a autonomia que a Constituição lhe outorga.
Todavia, a capacidade legislativa de um Ente Municipal é restrita as matérias do art. 30, da CRFB/88, que em geral, versam sobre assunto local, desde que não adentrem nas competências dos demais entes, ficando assim, o Município, com uma capacidade suplementar.
Não obstante, outras imposições também merecem ser observadas, como por exemplo as limitações impostas pelos direitos fundamentais.
Sabe-se que a CRFB/88 é, antes de tudo, uma carta de intenções que apresenta a vontade de um povo.
Ao longo do processo histórico, alguns direitos e garantias receberam maior proteção do constituinte originário, que cuidou em estabelecer que tais direitos não poderiam ser suprimidos sequer por meio de emenda à constituição, conforme positiva o art. 60, §4º.
Nesse rol, estão os direitos e garantias individuais (inciso IV do referido artigo).
Por sua vez, sobre esta gama de direitos e garantias, é importante ressaltar que estes não estão alocados em bloco na Constituição, pelo contrário, sua presença é observada em todo o texto constitucional, a exemplo dos direitos sociais, dispostos no Capítulo II.
Nesse sentido tem-se a doutrina: (...) em obediência aos princípios fundamentais que emergem do Título II da Lei Maior, faz-se mister, em boa doutrina, interpretar a garantia dos direitos sociais como cláusula pétrea e matéria que requer, ao mesmo passo, um entendimento adequado dos direitos e garantias individuais do artigo 60. (BONAVIDES, Paulo.
Curso de Direito Constitucional. 25ª ed., SP: Malheiros, 2010, p.594). (...) a grande novidade do referido artigo 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que, por não se encontrarem restritos ao rol do artigo 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Adin 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, e conseqüentemente imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no artigo 150, III, b, da Constituição Federal (princípio da anterioridade tributária) (...).
Importante, também, ressaltar que, na citada Adin 939-07/DF, o ministro Carlos Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal" - (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional.
São Paulo: Atlas, 1999, p.506-7).
Nesse contexto, observa-se a preocupação constitucional em promover a proteção dos direitos e garantias individuais (e sociais) que foram inseridos no texto da Carta Magna de 1988, devendo assim, por conseguinte, o legislador infraconstitucional atentar as limitações estabelecidas e, bem como, a todos os Poderes, zelarem por tais normas.
Nesse caso, cito em especial a atuação do poder judiciário, a quem se outorga a interpretação e aplicação da lei.
Não obstante, questiona-se se, na análise desse caso concreto, estar-se-ia o Poder Judiciário a intervir nas funções típicas dos demais poderes.
Entendo que não.
Em que pese o argumento lançado em sede contestatória de que uma decisão judicial afastando a aplicação de norma produzida pelo Legislativo e cumprida pelo Executivo, incorreria em desprestígio da atividade parlamentar e administrativa, e consequente ofensa a divisão de poderes, entendo que este argumento não deve prevalecer.
Em verdade, a Constituição Federal de 1988 cuidou em estabelecer que os poderes são harmônicos e independentes entre si (art. 2º da CRFB/88), todavia, a presente análise judicial dos fatos não tem o condão de inovar na ordem jurídica, tampouco estabelecer parâmetros para os atos administrativos, visa-se tão somente, repelir, caso deva, eventuais ofensas e ameaças a direitos constitucionais, reproduzidos em normas infraconstitucionais ou atos administrativos.
Logo, não há de se falar em desprestígio à atividade legislativa, considerando que a medida aqui buscada, é o exercício da função típica do judiciário, qual seja, a aplicação da norma.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes.
Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013).
Salutar considerar ainda, que o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;", do qual se extrai a obrigatoriedade inevitável de análise dos casos que lhe são submetidos, cabendo ao judiciário o dever de enfrentar/analisar todos os casos e matérias que versem sobre eventuais ofensas a direitos, como o presente.
Nesse diapasão, ver-se que a lide sub judice necessita ser avaliada conforme os ditames constitucionais, posto que o caso dos autos, exige ponderar sobre eventual inconstitucionalidade da lei municipal, para que seus efeitos concretos sejam afastados.
A fim de atingir tal fito, repousa neste juízo singular, a necessidade de tecer considerações acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.461/2023, todavia, faz-se mister ponderar que esta análise não viola a cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97, da CRFB/88, tampouco a Súmula Vinculante nº 10, posto que trata-se de exercício jurisdicional singular, não sendo razoável a exigência de colegiado neste caso, vez que se incorreria na total impossibilidade de apreciação do caso concreto, conforme bem elucidado pela jurisprudência do STF: O art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante 10 são aplicáveis ao controle de constitucionalidade difuso realizado por órgãos colegiados.
Por óbvio, o requisito é inaplicável aos juízos singulares, que não dispõem de "órgãos especiais".
Ademais, o controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade por tribunal.
A tese exposta na inicial equivaleria à extinção do controle de constitucionalidade difuso e incidental, pois caberia aos juízes singulares tão somente aplicar decisões previamente tomadas por tribunais no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. (Rcl 14.889 MC, rel. min.
Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 13-11-2012, DJE 226 de 19-11-2012.) Veja-se, assim, que o objetivo da Súmula Vinculante 10 é dar eficácia à cláusula constitucional da reserva de plenário, cuja obediência é imposta aos tribunais componentes da estrutura judiciária do Estado brasileiro.
Ocorre que a decisão, ora reclamada, foi proferida por juiz singular, o que torna o objeto da presente ação incompatível com o paradigma de confronto constante da Súmula Vinculante 10.
Isso porque é inviável a aplicação da súmula ou da cláusula de reserva de plenário, dirigida a órgãos judicantes colegiados, a juízo de caráter singular, por absoluta impropriedade, quando da realização de controle difuso de constitucionalidade. (Rcl 13.158, rel. min.
Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-8-2012, DJE 160 de 15-8-2012.) Superadas tais premissas iniciais e indispensáveis ao caso, passemos ao seu mérito.
O cerne da questão consiste nos arts. 13 e 30 de Lei Municipal nº 1.461/2023, in litteris: Art. 13.
O artigo 89 da Lei Municipal nº 527, de 06 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 89. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observando-se o disposto na alínea c do inciso III do art. 100 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (NR). (...) Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 848, de 10 de outubro de 2012.
Os referidos dispositivos trouxeram nova redação ao art. 89 da Lei 527/2001 e revogou tacitamente a Lei Municipal nº 848/2012, que estabelecia, conforme os aspectos do Município, o quantitativo de servidores que poderiam gozar da licença pra exercício do mandato sindical, bem como, constava de maneira expressa o art. 4º a manutenção dos proventos e vantagens econômicas: Art. 4º - Ao trabalhador municipal da Administração direta, indireta ou fundacional, quando eleito para cargo da diretoria executiva do sindicato da categoria de servidores, empregados, estagiários e agentes públicos, é assegurado o direito à licença para o cumprimento do mandato, sem prejuízo da remuneração, incluindo salários, adicionais, gratificações e demais vantagens.
Assim, com as alterações impostas pela Lei Municipal nº 1.461/2023, observa-se que houve substancial modificação na possibilidade de exercício da representação sindical, isso porque vinculou novamente a quantidades de membros licenciados aos parâmetros estabelecidos no art. 89 da Lei Municipal nº 527/2001: I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor, II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores, III - para entidade com mais de 30.000 associados, três servidores.
Logo, conforme sustenta o Sindicato, esses percentuais são impraticáveis frete a realidade de Nova Russas, pois sequer existiriam 1.000 (mil) servidores efetivos no município, motivo pelo qual, houve a necessidade de revisão por meio da Lei Municipal nº 848/2012.
Ainda, pondere-se que o art. 30 da nova legislação ao revogar as disposições contrárias, em especial as da lei 848/2012, fulminou a possibilidade de remuneração dos licenciados pela Administração Pública, retornando essa obrigação aos entes sindicais.
Não obstante, ver-se que, ante a nova legislação, o Executivo municipal notificou os membros da mesa diretora do Sindicato sobre a inexistência de licença remunerada, os oportunizando o retorno às suas funções habituais para que não houvesse prejuízos financeiros, como se ver no id. 58135952.
Diante das situações originadas pela referida legislação, observa-se grande prejudicialidade à luta sindical, o que, em verdade, ofende a Constituição Federal de 1988, que assim prevê: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Em similar sentido, a Constituição do Estado do Ceará tratou os interesses sindicais da seguinte forma: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: (...) VI é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (...) Art. 169.
O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.
Observa-se, pois, uma preocupação dos constituintes em garantir a livre representação sindical e proteger a livre associação sem imposição de empecilhos de qualquer ordem ao exercício da representatividade classista e garantindo as condições para a sua existência plena.
Oportuno trazer à baila que o art. 29 da CRFB/88 estabelece uma relação hierárquica entre a legislação municipal em face das Constituições Federal e Estadual: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Dito isto, observa-se que cabe ao Município, respeitada sua autonomia, a observância aos princípios incutidos nas Constituições Federal e Estadual como uma forma de garantir a homogeneidade das normas e estabelecer parâmetros mínimos para o desenvolvimento social do Estado e da União.
Nesse contexto, ver-se latente divergência entre o texto da Constituição Federal de 1988 e o da Constituição do Estado do Ceará quando comparados com a legislação municipal nº 1.461/2023, posto que esta mitiga, sobremaneira, a possibilidade de atuação do ente sindical ao vincular seu quantitativo de membros à um número que não respeita a proporção municipal, bem como, ao extirpar a garantia de manutenção dos proventos financeiros dos detentores de mandato classista, o que impõe ao sindicalizado e ao seu órgão, grave impedimento para o exercício da atividade, considerando as baixas receitas inerentes a atividade classista, que não detém fins financeiros.
Não obstante, redundante abordar a importância das entidades sindicais na defesa intransigente dos interesses dos servidores públicos, auxílio à gestão pública e busca pela valorização e modernização do serviço prestado à sociedade, não sendo, por conseguinte, devido efetuar uma tentativa de mitigação da classe sindical, devendo os Poderes republicanos, reconhecer e incentivar o seu desenvolvimento e organização, permitindo assim, o aprimoramento dos serviços e servidores.
Assim, entendo que a Lei Municipal nº 1.461/2023, em seus art. 13 e 30, viola o direito social de livre associação à entidade de classe, devendo ser afastadas sua aplicação.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LICENÇA REMUNERADA DE DIRIGENTE SINDICAL.
REVOGAÇÃO DE LICENÇA REMUNERADA.
DESCABIMENTO.
LIBERDADE SINDICAL E INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DOS FILIADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 84, IN FINE, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Trata-se de recurso de Apelação em Mandado de Segurança interposto pelo impetrante contra sentença de primeiro grau, a qual decidiu pela legalidade de revogação de licença remunerada a dirigente classista com fulcro no art. 84 da Lei Orgânica do Município de Cariré.
II.
O direito à liberdade de associação sindical conferido aos servidores públicos compreende também o direito à licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
Desse modo, ainda que o dispositivo legal supra preveja, não cabe, no caso dos autos, a condição de o sindicato ter, pelo menos, quinhentos associados para o exercício dessa prerrogativa.
III.
Sua previsão, ademais, é impraticável, uma vez que, além do pequeno tamanho da máquina pública municipal, dificultando a obtenção desse requisito, os direitos dos servidores filiados à entidade são indisponíveis, pelo que se faz essencial a sua defesa pelo sindicato e por alguém disponível para representá-lo - o dirigente sindical.
Daí porque o trecho aludido é inconstitucional e o ato coator, indevido, razão pela qual a sentença merece reforma.
IV.
Oportunamente, este eg.
Tribunal de Justiça exarou efetivo reconhecimento do afastamento de servidor público para o fim de exercer mandato sindical, como sendo de efetivo serviço e não acarretando prejuízos aos direitos do servidor, inclusive salário.
V.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada a fim de reconhecer a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 84, in fine, da Lei Orgânica do Município de Cariré, bem como para restituir a licença remunerada ao presidente do sindicato recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00500334020218060058 CE 0050033-40.2021.8.06.0058, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021). REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
DIRIGENTE SINDICAL.
POSSIBILIDADE DE LICENÇA REMUNERADA DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
ACOLHIMENTO.
PREVISÃO ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar a existência do direito de servidor público municipal de auferir licença, sem prejuízo da remuneração, de afastamento para o exercício de dirigente de sindicato durante mandato classista. 02.
O direito à sindicalização é assegurado nos arts. 5º, XVII e XVIII, e 8º, caput, da CF/88, estendendo-se ao servidor público por força do inciso VI do art. 37 do mesmo diploma constitucional. 03.
As regras para a concessão de licença aos servidores para o exercício de cargos de direção sindical não foram tratadas no texto da Constituição Federal, de modo que coube à legislação local, observada a competência prevista no art. 30, I, da CF/88, regulamentar referido direito.
No caso do Município de Iguatu, a licença do servidor público para exercício de mandato classista foi regulamentada pela Lei nº 104/90, mais especificamente no art. 103. 04.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI nº 510, decidiu que "a garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício do cargo público ao servidor afastado para atividade em função executiva em instituição sindical tem suporte no art. 37, inc.
VI, da Constituição da Republica.
Sem essa prerrogativa, tornar-se-ia inviável o exercício de atividade sindical por servidor público, o qual dependeria da perda da remuneração e dos direitos próprios do cargo." (STF ADI 510, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, DJe 03/10/2014).
Precedentes do TJCE. 05.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00298563420138060091 CE 0029856-34.2013.8.06.0091, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
ELEITA VICE-PRESIDENTA DA COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO APEOC - COMISSÃO MUNICIPAL.
PEDIDO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
ARTS. 5º, XVII e XVIII, 8º, E 37, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 154, VI E 169 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARA.
APLICAÇÃO SIMÉTRICA EM ÂMBITO MUNICIPAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia posta à apreciação em analisar a existência de direito líquido e certo da servidora pública municipal, ora apelante, à licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração, posto que eleita para o cargo de Vice-Presidenta da Comissão Municipal do Sindicato APEOC em Camocim/CE para o quadriênio 2019-2023. 2.
O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato classista ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada nos arts. 5º, XVII e XVIII, 8º e 37, VI, da Constituição Federal e arts. 154, VI e 169 da Constituição do Estado do Ceara. 3.
A despeito de ocorrência de vício formal de iniciativa da Lei Orgânica do Município de Camocim ao tratar de matéria relativa aos direitos dos servidores públicos em seu Art. 85-A, referida inconstitucionalidade suscitada pelo D.
Juiz de 1º Grau não poderá constituir óbice ao pleno gozo dessa garantia constitucionalmente consagrada. 4.
Nesse contexto, por força do princípio da simetria ou do paralelismo, determinados dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual serão de reprodução e observância compulsória pelos Estados e Municípios. 5.
In casu, a impetrante/apelante foi eleita pelos professores municipais de Camocim/CE como Vice-presidenta da Comissão Sindical do Município de Camocim.
As Comissões Municipais apresentam-se como 'braços' do Sindicato APEOC, com a finalidade de melhor executar as atribuições do Sindicato, previstas nos arts. 3º e 4º do Estatuto.
Tem-se, portanto, que a Comissão Municipal detém atribuições de representação sindical, com direção local eleita pelos servidores representados e organização independente. 6.
Aos profissionais do magistério da educação que estiverem afastados para o fim de exercer mandato sindical não podem ser excluídos do pagamento a complementação do FUNDEB, visto que tal afastamento é temporário e não rompe a relação jurídica entre as partes. 7.
Desta feita, a garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício do cargo público ao servidor afastado para atividade em função executiva em instituição sindical, tem suporte expressamente assegurado pela Constituição Federal em seus arts. 5º, XVII, 8º, caput, e 37, inciso VI e pela Constituição Estadual em seus arts. 154, VI e 169, de modo que é medida necessária a reforma da decisão monocrática proferida em 1º Grau. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para fins de determinar o afastamento temporário da apelante em relação às suas funções do cargo de professora, para que possa desempenhar o mandato classista de Vice-Presidenta da Comissão Municipal do Sindicato APEOC em Camocim/CE para o qual foi eleita para o quadriênio 2019-2023, sem prejuízo de sua remuneração.
Na oportunidade, deixo de majorar honorários de sucumbência (art. 85, § 11, CPC/2015) por se tratar de um writ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (TJ-CE - AC: 00501776320208060053 CE 0050177-63.2020.8.06.0053, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021). REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
LICENÇA REMUNERADA.
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
ARTIGOS 8º E 37, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem requestada no writ, a fim de garantir aos sindicalizados o afastamento do cargo público, sem prejuízo de suas remunerações, para exercerem função eletiva em sindicato até o fim do mandato. 2. É direito constitucional a livre associação sindical do servidor público, conforme prevê a Constituição Federal, nos artigos 8º e 37, inciso VI.
Consequentemente, para o livre exercício do direito que é assegurado, o servidor público pode se afastar das funções para o exercício do mandato, sem prejuízo de sua remuneração. 3.
Nesta toada, o art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixelô autoriza a licença remunerada do servidor para o desempenho da atividade sindical. 4.
Correta a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao conceder a ordem pleiteada no mandamus, assegurando aos servidores o afastamento das atividades públicas, sem prejuízo das respectivas remunerações, para exercerem mandato classista. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão sub examine, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0006183-78.2017.8.06.0153, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00061837820178060153 CE 0006183-78.2017.8.06.0153, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021).
Não obstante, em que pese as considerações acima elencadas, deve-se atentar que a jurisprudência do STF é firme no que consiste a inexistência de direito adquirido frente a alteração de regime jurídico: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que a realização de ulterior reestruturação de cargos e carreiras não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 598961 RO - RONDÔNIA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020).
Nesse sentido, não merece amparo a argumentação trazida pelo demandado de que a alteração legislativa analisada criou novo regime jurídico, pois, mesmo que acaso assim fosse, estaria garantido aos servidores a manutenção de seus vencimentos, o que, no caso concreto, em verdade, se observa uma verdadeira supressão, não se coadunando, pois, com o entendimento jurisprudencial acima analisado.
Ainda, cabe ponderamos que, reconhecendo a importância da atividade sindical para o desenvolvimento dos serviços e servidores públicos, uma alteração legislativa como a que se analisa neste caso, representa notório retrocesso no que consiste aos direitos sociais.
Os direitos e garantias socias foram obtidos ao longo da evolução da sociedade por meio de duras lutas, que exteriorizavam as necessidades e anseios populares e embutiam na legislação ressalvas à direitos e garantias caras à população.
Diante disto, ao legislar sobre matérias afetas aos direitos e garantias fundamentais, cabe atentar-se ao princípio da vedação ao retrocesso social, o qual, em síntese, busca afastar a possibilidade de regressão social no que consiste aos avanços constitucionais e legais vivenciados ao longo dos anos.
Sobre este, Canotilho expressa: (...) os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo.
A "proibição de retrocesso social" nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. 9. reimp.
Coimbra: Almedina, 2003, p. 338-339).
Assim, impor condições ao exercício da atividade sindical de forma a inviabilizá-la representa inquestionável retrocesso social, à medida que fulmina a possibilidade de exercício de mandato classista e impõe a derrocada das entidades de classe, não sendo, pois, prudente consentir com tais proposições legislativas.
Por fim, apenas a título argumentativo, considere-se que apontamentos de cunho financeiro que visem mostrar o benefício econômico a ser obtido pela municipalidade em repassar a responsabilidade de pagamento dos salários e benefícios dos servidores ao Sindicato, não merecem prosperar.
Isso porque, os mandatários são servidores públicos efetivos e como tal, gozam de estabilidade e direito a percepção regular de seus vencimentos, logo, caso não exercessem mandatos classistas, estariam totalmente às expensas do Ente municipal, inexistindo possibilidade de abstenção de adimplemento das verbas salarias, ausente assim, proveito econômico que justifique as medidas intentadas pelo demandado. III- Dispositivo: Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a ação para, confirmando a liminar de id. 58135938, reconhecer o direito dos dirigentes sindicais representados nessa lide, na obtenção de licença remunerada para exercício de mandato classista nos termos das legislações municipais nº 527/2001 e 848/2012, não sendo, por conseguinte, aplicável o disposto na Lei Municipal nº 1.461/2023, devendo o Município manter inalteradas as licenças concedidas sob a égide das legislações vigentes à época de suas concessões, sob pena de multa diária, a qual fixo, desde logo, em R$ 1.000,00 (mil reais) por servidor e por dia descumprimento, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 536 e 537, do CPC/15.
Ainda, DECLARAR incidentalmente (incidenter tantum) a ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 13 e, parcialmente, do art. 30 (no que se refere a revogação da Lei nº 848/2012), da Lei Complementar Municipal nº 1.461/2023, que reestabeleceu os quantitativos de servidores que podem gozar da licença sindical sem considerar o percentual de servidores do Município de Nova Russas e retirou a possibilidade de licença remunerada para o exercício do mandato classista.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Acerca dos honorários advocatícios, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o proveito econômico deste feito, entendo que sua aplicação deverá se dar de forma equitativa, por isso, os fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §2º e 8º, do CPC/15.
Tratando-se de sentença ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ, a eficácia do presente julgado subordina-se ao reexame necessário, a teor do art. 496, I, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, empós, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 27 de maio de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 87320114
-
20/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87320114
-
20/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 08:23
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 69242022
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 69242022
-
09/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69242022
-
09/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:31
Juntada de informação
-
04/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 09:14
Juntada de informação
-
11/05/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:39
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/04/2023 14:02
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 133.2023/000874-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2023 Local: Oficial de justiça - João Bosco Bezerra Farias
-
18/04/2023 13:52
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/04/2023 13:51
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 12:09
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 17:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 16:07
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WNRU.23.01802129-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2023 15:52
-
14/04/2023 17:09
Mov. [5] - Mandado
-
14/04/2023 16:09
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
14/04/2023 15:47
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0167016-75.2016.8.06.0001
Banco Fibra SA
Karla Samea Lopes Araripe Nascimento
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 09:27
Processo nº 3000002-11.2022.8.06.0096
Jose Farias Faustino
Companhia Energetica do Ceara Enel
Advogado: Guilherme Augusto de Sousa Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 20:06
Processo nº 0206691-35.2022.8.06.0001
Maria de Fatima do Nascimento Barreto
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Olga Paiva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 16:20
Processo nº 0875671-63.2014.8.06.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Francisco Cesar de Alcantara Ferreira
Advogado: Igor Henry Bicudo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2014 17:37
Processo nº 0195568-55.2013.8.06.0001
Francisca Helena de Almeida Freitas
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Rafael Maia Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 14:31