TJCE - 0278677-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/05/2025 10:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            12/05/2025 08:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/05/2025 08:32 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
- 
                                            10/05/2025 01:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/05/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            25/04/2025 01:35 Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE FREITAS em 24/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 11:43 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19370965 
- 
                                            11/04/2025 13:35 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19370965 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0278677-15.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
 APELADO: RAIMUNDO GOMES DE FREITAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
 
 COMPRA DE VEÍCULO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido por RAIMUNDO GOMES DE FREITAS em desfavor da apelante. 2.
 
 A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). 3.
 
 In casu, da leitura atenta do instrumento contratual inserido os autos, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios efetiva ali estabelecida foi de 41,45% ao ano, enquanto que a média do mercado para o mesmo período da contratação foi de 27,23% ao ano.
 
 Claramente se observa que a taxa contratada ultrapassa, e muito, o parâmetro de uma vez e meia (150%) da média de mercado, o que é suficiente para que se configure como abusiva/exagerada, tanto sob a óptica da jurisprudência consolidada no STJ bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes. 4.
 
 Recurso de apelação conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 08/04/2025. Presidente do Colegiado DES.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S/A (Id 15321148), em face de sentença em Id 15321145 dos autos origem, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Raimundo Gomes de Freitas, ora apelado em face da apelante.
 
 O dispositivo condenatório foi nos seguintes termos: (…) Diante de todo o exposto e o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, reconhecer a validade das cláusulas contratuais discutidas na lide, com exceção daquela que trata da cobrança de juros remuneratórios.
 
 Em face disto, condeno a parte requerida a 1) realinhar as taxas de juros praticada pelo banco réu, nos contratos que dormitam nos autos, à taxa média de mercado, de acordo com o que foi discriminado na fundamentação, e 2) considerando o item anterior, condenar o requerido a restituir de forma simples, à autora, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária, pelo IGP-M, a partir do pagamento a maior de cada parcela; 3) retirar o nome da parte autora, caso ainda persista, atualmente, a inscrição, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 300 reais, limitada ao valor de 6.000 reais.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte promovida (art. 86, CPC) ressalvados, porém, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora (art. 98, 3º, CPC). Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso apelação, aduzindo que no contrato foram pactuados juros compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie ao tempo da contratação, ressaltando que à época do contrato, 22/04/2022, os juros pactuados no contrato foram de 2,93%, bem como, entende que é lícita os encargos moratórios. Em outro ponto de sua insurgência recursal, a promovida pede que, caso este Juízo entenda que as tarifas discutidas na presente ação não possam ser cobradas e a decisão final determine sua exclusão, requer a possibilidade de recálculo do contrato firmado entre as partes com a emissão de novo carnê, compensando-se os valores pagos nas parcelas futuras, e a demandante condenada a suportar o ônus advindo da sucumbência. Por fim, a demandada requereu o conhecimento e o provimento do seu recurso de apelação e a reforma da r. sentença, o pré-questionamento da matéria recursal, para eventual interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Intimado para se manifestar, o autor restou silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo em Id 15321153. Parecer do Órgão Ministerial (Id 17702460), opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, a fim de que a sentença ora vergastada seja mantida incólume. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
 
 Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Consoante relatado acima, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido por RAIMUNDO GOMES DE FREITAS em desfavor da apelante. Aduziu em sua peça recursal, em síntese, que a sentença merece reforma posto que não houve abusividade na taxa de juros remuneratório contratado no financiamento do bem dado em garantia. Informa que a ação proposta é referente a um contrato de financiamento bancário para compra de veículo automotor, com cláusula de alienação fiduciária celebrado junto à instituição financeira recorrente. Analisando os termos do recurso, de logo antecipo que razão não assiste ao recorrente.
 
 Explico. Na nova sistemática processual, os órgãos judiciários devem dar especial atenção aos precedentes, na esteira do disposto no art. 927, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
 
 Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...] Nesse cotejo, analisando detidamente este caderno processual virtual, considero existir motivos para reformar a sentença, pois o julgamento realizado pelo juízo de primeiro grau não está totalmente em consonância com os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015), conforme passo a discorrer a seguir. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere à alegação de não abusividade da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, cumpre ter presente que a jurisprudência do STJ e do STF são uníssonas em afirmar que restou afastada a incidência da Lei de Usura (Decreto nº. 22.626/33) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim já editou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a SÚMULA 596, abaixo transcrita: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integramo sistema financeiro nacional. Ressalte-se que tal premissa não foi alterada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados em harmonia com a legislação mencionada.
 
 Nesse entendimento, a segunda seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo. (AgRg no REsp nº. 590.573/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Fernando Gonçalves, DJ de 25/05/2004).
 
 Por outro lado, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir a sua ilegalidade, não pode ser mensurada com base em critério subjetivo, conforme se verifica no caso em apreço, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade. Vários julgados do STJ confirmam o tema: AgRg no REsp nº. 647.326/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Hélio Quaglia, DJ de 10/12/2007; AgRg no REsp 935.231/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no REsp nº. 682.638/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2005. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40/2003, uma vez que, mesmo quando vigente, prevalecia na jurisprudência o entendimento segundo o qual a referida limitação não era auto aplicável, necessitando de lei complementar que lhe conferisse tal atributo, conforme se afere da análise do teor de sua Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Portanto, não há falar em limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano. Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha definido que há liberdade de pactuação, também firmou o entendimento no sentido da possibilidade de exame judicial dos casos em que comprovada a inserção de taxa que desborde de patamares praticados pelo mercado financeiro: AGRESP 511712/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 I - A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
 
 Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso concreto são superiores àquelas normalmente constatadas pelo mercado financeiro (…). (Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 17.05.2004, p. 215). E, para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para a modalidade de contrato em questão (STJ, REsp n. 1255573/RS). Em outras palavras: se a taxa contratada for cinquenta por cento (50%) maior que a referida média (BACEN), é de se reconhecer a prática de vantagem abusiva pela instituição financeira. Logo, o único parâmetro seguro, portanto, para verificar a existência de abusividade é a comparação com a média das taxas de juros praticadas por instituições financeiras no mesmo período, observadas garantias semelhantes, e tal exame pode ser realizada por meio de consulta ao informativo do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), por meio da página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, utilizando como parâmetro o código 20749 das séries temporais. No mesmo sentido, cito precedentes deste.
 
 E Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICABILIDADE.
 
 ENCARGOS CONTRATUAIS AFERÍVEIS PELA ANÁLISE DAS FATURAS MENSAIS.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
 
 INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 5.
 
 No caso em análise, verifica-se, após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, que não são abusivos os juros contratados. É que os juros pactuados, no patamar de 18,53% a.m. e 10,19% a.m. para as faturas de cartão de crédito (fls. 22/38) e 3,29%a.m. para o contrato de empréstimo para quitação da dívida (fls. 39/42), não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado à época (15,96% - a.m set/16 e 13,97% a.m jun/2017 Série 25477 do Sistema de Gerenciamento de Séries do BACEN), não podendo ser considerados abusivos.
 
 Precedentes. 6.
 
 Recurso conhecido desprovido. (Processo: 0181331-74.2017.8.06.0001 - Apelação, Relator (a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 19/06/2019). - GN. *** DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 DIFERENÇA ENTRE TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DO MERCADO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NECESSÁRIA À AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
 
 ENCARGO PREVISTO NO ART. 5º, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Processo: 0174336-79.2016.8.06.0001 Apelação, Relator.
 
 Des.
 
 Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, Dje 31/01/2018). - GN. Passa-se então a analisar a tese de onerosidade excessiva das taxas efetivamente contratada de juros remuneratórios do contrato em questão, o que se faz contrapondo-as em relação às médias apuradas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). No caso dos autos (contrato às fls. 21 e seguintes), tem-se prevista a taxa efetiva de 41,45% ao ano, enquanto que a média do mercado foi de 27,23% ao ano, no mesmo período de abril de 2022. Claramente se observa que a taxa contratada ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia (150%) da média, o que é suficiente para que se configure como abusiva/exagerada, tanto sob a óptica da jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes anteriormente citados. Ora, se a maioria dos bancos - admitidas todas as circunstâncias que oneram a atividade - estabeleceram taxas bem menores, não se vê razão para que a parte credora pudesse estipular juros em patamares exageradamente superiores. É justamente esta demasia que se traduz em abusividade, a exigir intervenção judicial para readequação a patamares de normalidade. Desta feita, há que se reconhecer a alegada onerosidade excessiva quanto aos juros remuneratórios.
 
 Assim, deve ser mantida hígida a sentença que declarou aludida abusividade. Ante o exposto, hei por conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO de modo a manter íntegro o conteúdo da sentença hostilizada. É como voto. Fortaleza, 08/04/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator
- 
                                            10/04/2025 13:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            10/04/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19370965 
- 
                                            09/04/2025 08:21 Conhecido o recurso de RAIMUNDO GOMES DE FREITAS - CPF: *86.***.*17-87 (APELADO) e não-provido 
- 
                                            08/04/2025 13:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            01/04/2025 11:28 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874614 
- 
                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874614 
- 
                                            20/03/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874614 
- 
                                            20/03/2025 14:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            14/02/2025 19:50 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            14/02/2025 15:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/02/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/02/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/02/2025 10:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/02/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2024 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            04/12/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 18:02 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 18:02 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15576432 
- 
                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15576432 
- 
                                            06/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0278677-15.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
 APELADO: RAIMUNDO GOMES DE FREITAS DESPACHO Interesse público evidenciado.
 
 Encaminhem-se os autos à d.
 
 Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE, para parecer meritório.
 
 Após a manifestação do órgão ministerial, retornem-me os autos em conclusão. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
- 
                                            05/11/2024 08:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15576432 
- 
                                            05/11/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 08:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/10/2024 16:26 Recebidos os autos 
- 
                                            23/10/2024 16:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/10/2024 16:26 Distribuído por sorteio 
- 
                                            19/08/2024 00:00 Intimação RELATÓRIO R.H.
 
 Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
 
 Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, empós ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
 
 Sustentou, em suma, na Inicial, a ilegalidade da cobrança de taxas de juros remuneratórios, para fins de descaracterização da mora.
 
 Requereu, ainda, a condenação do promovido à repetição do indébito referente à taxa de avaliação do bem e TAC.
 
 A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a manutenção da posse do bem, além da não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
 
 Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado às folhas 05.
 
 Contestação proposta fora do prazo. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
 
 Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
 
 Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
 
 Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
 
 José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
 
 Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
 
 Francisco Rezek, RT 654/195). - DA REVELIA DA PARTE PROMOVIDA: Compulsando os autos, verifico que, a promovida foi devidamente citada via Portal SAJ, deixando pra apresentar a peça contestatória após o decurso do prazo.
 
 Está-se, pois, diante de réu revel.
 
 Reconheço a ocorrência da revelia da promovida, todavia sem lhe conferir efeito absoluto, tal como previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Apesar de reconhecida a revelia, devido a não apresentação de Resposta à Ação, os efeitos de tal decretação não são absolutos, cabendo, portanto, à parte autora, o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Acerca disso, já se posicionaram alguns Tribunais: EMENTA: "[...] REVELIA - EFEITOS - [...].
 
 A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, com base no art. 344 do CPC, é relativa, e não absoluta, podendo o juiz, manifestando o seu livre convencimento motivado, apreciar as provas produzidas nos autos, e, de igual modo, analisar a matéria de direito da questão litigiosa, o que não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral." (TJMG - AC 1.0093.09.020976-3/002 - 12ª C.Cív. - Rel.
 
 Juiz Conv.
 
 Renan Chaves Carreira Machado - DJe 18.03.2020) EMENTA: "[...].
 
 A revelia é fato, e não se trata de pena a ser imposta, já que a parte ré tem apenas a faculdade e não obrigação ou dever de defender-se, arcando com os ônus decorrentes de sua omissão.
 
 Embora evidenciada a ocorrência de revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que no presente caso as provas constantes dos autos vão ao encontro ao deferimento do pedido inicial. (TJMG - AI-Cv 1.0000.19.129443-8/001 - 14ª C.Cív. - Rel.
 
 Marco Aurelio Ferenzini - DJe 22.05.2020) EMENTA: "[...]. 3- Contestação intempestiva desentranhada.
 
 Revelia.
 
 Fato que não implica procedência automática das pretensões da autora.[...].
 
 Ação improcedente.
 
 Recurso não provido, com majoração de honorários. (TJSP - Ap 1015464-96.2014.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 11ª CD.Priv. - Rel.
 
 Gilberto dos Santos - DJe 18.10.2018). - MÉRITO: - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL: No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
 
 No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
 
 Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
 
 A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
 
 Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
 
 Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
 
 Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
 
 Voto n.º 3762).
 
 EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
 
 Melo Colombi).
 
 EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
 
 A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
 
 Des.
 
 Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
 
 Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
 
 Melo Colombi - J. 19.11.2014).
 
 Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
 
 Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
 
 Trata-se, aqui, de matéria de direito.
 
 Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA- CONTRATO DE ADESÃO: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
 
 Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
 
 Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
 
 Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
 
 Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
 
 Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
 
 Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
 
 Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
 
 Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
 
 O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
 
 Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
 
 Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
 
 Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
 
 Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
 
 Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
 
 Demais disso, a autora tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
 
 Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
 
 Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 Na espécie, em face dos dados fornecidos na petição inicial, das cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devo repisar, que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando, assim, o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Delimitando a controvérsia, verifico que uma das irresignações da parte autora reside contra a injusta imposição dos juros firmados quando da contratação dos contratos.
 
 Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
 
 Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "[...] pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado[...]" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
 
 No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos, verifico que foi acordada taxa anual de 41,45% e taxa mensal de 2,93% (vide folha 05).
 
 As taxas em questão encontram-se acima de 1,5 vezes da média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (abril de 2022: 27,23% a.a e 2,03%), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIES 20749-Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
 
 Dessa forma, concluo, facilmente, que houve excessiva abusividade nas taxas de juros contratadas pela parte autora no contrato em questão.
 
 Destaco que não se trata somente de contratação de financiamento com juros superiores à média praticada no mercado, mas de uma cobrança de juros de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias.
 
 Ora, apesar de o STJ, no REsp "repetitivo" nº 1.061.530-RS, ter firmado posição no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios - com adoção da média de mercado - é medida excepcional, admitida apenas se caracterizada a relação de consumo e se existente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, III, do CDC), infere-se da própria jurisprudência daquela corte de justiça que podem ser consideradas abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (REsp nº 271.214-RS), ao dobro (REsp nº 1.036.818-RS) ou ao triplo (REsp nº 971.853-RS) da média de mercado.
 
 Em casos tais, deve ser mitigado o "pacta sunt servanda" e proceder ao ajuste pretendido na inicial, com amparo no que dispõe o artigo 51, § 1º, III, do CDC, com o consequente decote dos juros remuneratórios e sua adequação ao patamar médio de mercado, ao tempo da celebração de todos os contratos, nos moldes elencados na tabela, conforme divulgado pelo BACEN.
 
 Continuando, devo destacar que, procedente o pedido, as prestações devem ser reajustadas, nos casos da vigência do contrato, ou a parte promovida deve, nos casos de contratos findos e já liquidados, promover a repetição simples do indébito, porque não foi comprovada a má-fé que justificaria o pagamento em dobro do que foi pago a maior.
 
 Oportuno destacar que a devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), o que, ressalte-se, no caso, não aconteceu.
 
 Por sua vez o art. 42 do CDC, textualmente, estabelece: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dispõe, ainda, o art. 940 do CC: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
 
 Diz a Súmula nº 159 do STF que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
 
 Trago à colação dois julgados a respeito do presente tema: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - COBRANÇA INDEVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Há necessidade da demonstração da má-fé para ensejar a devolução em dobro do valor, o que não sói ocorrer no caso dos autos, porque as prestações cobradas e as cláusulas referentes às Tarifas Administrativas em questão estavam previstas nos contratos firmados entre a instituição financeira e os clientes, não havendo que se falar em cobrança de dívida inexistente.
 
 Dessa forma, o pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa, todavia, a repetição será na forma simples."(TJDF, Processo nº 2009.01.1.043859-0, 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Lecir Manoel da Luz. unânime, DJe 25.10.2012).
 
 EMENTA: "[...] 5) A cobrança indevida da Taxas de Abertura de Crédito (TAC), não dá ensejo a sua repetição em dobro ou à condenação em dano moral, por ausência de má-fé, já que amparada em cláusula contratual, ainda que reconhecida como abusiva." (TJDF, Processo nº 2007.01.1.081098-6 (588920), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Luciano Moreira Vasconcellos. unânime, DJe 28.05.2012).
 
 Dessa forma, reconhecida cobrança ilegal no contrato apresentado, a parte só tem direito à repetição do indébito de forma simples, diante da ausência de má-fé. - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: A Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
 
 No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958, STJ, Dje 6/12/2018), foram consideradas válidas, tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
 
 A esse propósito, por sinal, foram fixadas teses em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: "2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." O STJ, aliás, já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva.
 
 A parte autora não reclama que o serviço não foi prestado.
 
 Fundamenta a ilegalidade de maneira diversa, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de avaliação do bem, pelo fundamento esposado. -TARIFA DE CADASTRO: A tarifa de Cadastro (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito- TAC), remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
 
 Devo salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
 
 Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008.
 
 Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro-TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
 
 EMENTA: [...]. 5.
 
 A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
 
 A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
 
 Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
 
 Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
 
 Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
 
 Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
 
 Por fim, destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
 
 Aqui, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: A propósito, assentou-se, no REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009, sob a sistemática de recursos repetitivos (ART. 543-C, §7º, CPC/73), que: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
 
 Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. "[...].
 
 A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
 
 Negado provimento ao agravo no Recurso Especial." (STJ - AGRESP 200601309075 - (861699 RS) - 3ª T. - Relª Min.
 
 Nancy Andrighi - DJU 11.12.2006 - p. 359).
 
 Lembro, ainda, que a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
 
 Além disso, o ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento que se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme se lê no enunciado da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.").
 
 De sorte que, não havendo ilegalidade nos descontos, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, em caso de inadimplemento, não constitui ato ilícito e, sim, exercício regular de direito.
 
 Não se tem, portanto, como proibir a instituição financeira de efetuar a inscrição em comento.
 
 No caso, considerando o desfecho favorável desta demanda para o autor, determino, caso ainda persista o fato, a retirada do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 300 reais, limitada ao valor de 6.000 reais. - DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM: Como se sabe, após a alteração do Decreto-Lei nº 911/69, realizada pela Lei nº 10.931/04, para purgar a mora, faz-se necessário pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, DL 911), com o intuito de permanecer na posse do bem.
 
 Nem mesmo o depósito dos valores incontroversos diversos do contratado é suficiente para elidir a mora, nem afastar os efeitos dela decorrentes.
 
 Não se pode olvidar que, uma vez efetivada a notificação válida, em sede de ação de busca e apreensão, à parte devedora, somente caberá o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, com o que lhe será transferida a propriedade plena do bem.
 
 Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, no sentido de que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
 
 O direito do autor de permanecer na posse do veículo financiado fica, irremediavelmente, prejudicado diante da improcedência liminar do pedido.
 
 Com essas considerações, não há que se falar na manutenção da posse do autor de ação revisional sobre o bem financiado. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, reconhecer a validade das cláusulas contratuais discutidas na lide, com exceção daquela que trata da cobrança de juros remuneratórios.
 
 Em face disto, condeno a parte requerida a 1) realinhar as taxas de juros praticada pelo banco réu, nos contratos que dormitam nos autos, à taxa média de mercado, de acordo com o que foi discriminado na fundamentação, e 2) considerando o item anterior, condenar o requerido a restituir de forma simples, à autora, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária, pelo IGP-M, a partir do pagamento a maior de cada parcela; 3) retirar o nome da parte autora, caso ainda persista, atualmente, a inscrição, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 300 reais, limitada ao valor de 6.000 reais.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte promovida (art. 86, CPC)1, ressalvados, porém, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora (art. 98, 3º, CPC).
 
 Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, deve ser certificado o trânsito em julgado da presente decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo, ainda, à baixa no SAJ.
 
 Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
 
 Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Cearáélio Belli Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
 
 Registro da sentença pelo sistema.
 
 Intimações desnecessárias.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. élio Belli§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000848-37.2023.8.06.0017
Leonardo Batisti de Faria
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Carlos Erger Alves de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 14:29
Processo nº 0220261-25.2021.8.06.0001
Valdenira Melo Fraga
Estado do Ceara
Advogado: Davinana Fernandes Fraga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 15:54
Processo nº 0037372-21.2012.8.06.0001
Francisco Everaldo Alves da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: George Luis Goncalves Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2012 16:50
Processo nº 3000299-46.2024.8.06.0161
Maria de Fatima de Sousa
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Marildy Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 07:37
Processo nº 3000299-46.2024.8.06.0161
Maria de Fatima de Sousa
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Marildy Lira Dias Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 11:41