TJCE - 0007077-80.2013.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106996081
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106996081
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú - CE Rua Francisco Assis de Oliveira, s/n, Bairro Monsenhor Sabino de LIma Acaraú - CE - E-mail: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Bevilácqua, encaminho os autos a esta secretaria de vara, para intimar o réu para apresenta as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação.
Elisvaldo Gonçalves Andrade À disposição -
10/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106996081
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10/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de Pedro Fonteles dos Santos em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96145577
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0007077-80.2013.8.06.0028 AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAU REU: PEDRO FONTELES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas. Na inicial, aduz o Ente Municipal que foi firmado um convênio de nº 0070/2009 com o Ministério de Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 416.799,88 (quatrocentos e dezesseis mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), com objetivo de promover a qualificação dos pescadores das localidades de Barrinha de Baixo, Aranaú, Sede, Curral Velho, Olha dos Coqueiros, Espraiada, Volta do Rio, Lagoa de Volta e Lagoa Dantas. Argumenta que o Ministério repassou a verba de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o Município, que deveria arcar com o valor remanescente e realizar a finalidade para qual foi celebrado o convênio em questão: cursos de qualificação para pescadores do Município de Acaraú/CE. No entanto, informa que após expiração do convênio, em 28 de fevereiro de 2011, foi solicitada prestação de contas, apresentada em março de 2012, com parecer técnico conclusivo desfavorável. Diante disto, argumenta que há uma série de irregularidades, como a apresentação de participantes do projeto objeto do convênio, os quais não foram identificados na base de dados do Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério em questão. Por fim, aduz que o Ministério de Pesca e Aquicultura afirmou que os argumentos apresentados não comprovaram a meta de pescadores atingidos e que remeteu Guia de Recolhimento da União (GRU), no valor de R$ 594.151,55 (quinhentos e noventa e quatro mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), para a Prefeitura Municipal de Acaraú. Verifico que, o réu apresentou manifestação prévia, alegando inexistência de improbidade administrativa, ocasião em que o Juízo processante à época recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte para apresentar contestação, no entanto, devidamente citada, quedou-se inerte. Decidindo, este juízo indeferiu o pedido de audiência formulado pelo MP e determinou a intimação das partes para ciência e manifestação sobre os processos que tramitam contra o réu de competência da Justiça Federal. O MP requereu a elaboração e juntada de "certidão de objeto e pé" do presente processo e encaminhamento desta certidão ao Juízo da 27ª Vara Federal no Ceará, para que informe se há alguma ação com o mesmo objeto, com o intuito de evitar litispendência. Consta dos autos, manifestação do Ente Municipal, pugnando pela procedência da ação. Certidão narrativa (Id 85029167). Ofício expedido ao Juiz(a) Da 27ª Vara da Justiça Federal de Itapipoca (Id 85036259). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De início, verifico que não houve resposta ao ofício expedido, no entanto, em análise detida dos autos, observo que não há sequer imputação, na inicial, de ato DOLOSO do agente público, ex-prefeito municipal, no intuito de violar princípios administrativos ou de lesar o patrimônio público ou mesmo de se locupletar em detrimento do erário. Não aponta, o Município, na inicial, qual o prejuízo concreto ao erário. Não aponta, ainda, a malversação do dinheiro público, a suposta não prestação de contas, com a finalidade de ocultar qualquer irregularidade, ou ato de corrupção.
A responsabilização dos agentes públicos e de terceiros por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quanto aos atos que lhe são imputados. É assente nas Cortes Superiores que nem toda ilicitude é, por si só, ato e improbidade, e, a bem da verdade, o que existem são meras irregularidades administrativas, a demonstrar a insubsistência da presente ação e a inexpressividade da conduta que o Ente quer aqui sancionar. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé e do dolo específico. Nesse sentido, dispõe o STJ: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ATO ILÍCITO.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADO. 1.
A declaração da existência, ou não, da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas.
Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte à condenação. 2.
A decisão agravada, em momento algum, alterou as premissas estabelecidas pela origem; ao invés, limitou-se a asseverar que, segundo o arcabouço fático delineado, não restou comprovada prática de ato de improbidade administrativa, porquanto inexistente nexo de causalidade direto entre a conduta perpetrada pelo recorrente (solicitação de patrocínio) e a contratação direta da empresa. 3.
A existência de meras irregularidades administrativas não enseja a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.
A razão para tanto é que "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente" ( REsp 1512047/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1561858 RS 2012/0195745-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Ciência ao MP. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96145577
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14/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96145577
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12/08/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 23:38
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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27/04/2024 21:43
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/03/2024 19:37
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 05:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:14
Decorrido prazo de Pedro Fonteles dos Santos em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79692401
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79692401
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22/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79692401
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21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2024. Documento: 79692401
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79692401
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15/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79692401
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15/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 03:41
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 08:17
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 08:15
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 13:11
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01303321-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/11/2022 11:30
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05/11/2022 00:17
Mov. [76] - Certidão emitida
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25/10/2022 08:55
Mov. [75] - Certidão emitida
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24/10/2022 23:55
Mov. [74] - Mero expediente: A parte promovente informou que não irá produzir novas provas, enquanto o Promovido silenciou e não contestou o feito. Enviem os autos ao MP para especificar provas que pretende produzir ou, caso pugne julgamento antecipado do
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02/06/2022 12:21
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 12:21
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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18/05/2022 09:15
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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17/05/2022 17:17
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01802592-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 16:59
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14/03/2022 00:07
Mov. [69] - Certidão emitida
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04/03/2022 21:41
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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04/03/2022 10:47
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 16:48
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01300685-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/03/2022 16:35
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03/03/2022 16:40
Mov. [65] - Certidão emitida
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03/03/2022 15:23
Mov. [64] - Certidão emitida
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03/03/2022 15:23
Mov. [63] - Certidão emitida
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03/03/2022 14:21
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 14:51
Mov. [61] - deferimento: Assim, com base no art. 17, parágrafo 9º, LIA recebo a inicial e determino que sejam os requeridos citados, via DJE, por seu advogado, podendo apresentar documentos, apresentar o rol de suas testemunhas, assim como produzir outros
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24/05/2021 16:04
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2020 19:21
Mov. [59] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [58] - Conclusão
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13/11/2020 19:21
Mov. [57] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [56] - Parecer do Ministério Público
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13/11/2020 19:21
Mov. [55] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [54] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [53] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [52] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [51] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [50] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [49] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [48] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [47] - Petição
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13/11/2020 19:21
Mov. [46] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [45] - Mandado
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13/11/2020 19:21
Mov. [44] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [43] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [42] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [41] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [40] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [39] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [38] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [37] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [36] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [35] - Documento
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13/11/2020 19:21
Mov. [34] - Documento
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09/10/2020 11:44
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/08/2020 21:21
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual. Priorize-se a higienização e digitalização dos autos. Após, voltem-me conclusos. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do
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12/05/2020 13:41
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: WARU20003951642
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12/05/2020 12:16
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/05/2020 12:16
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
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02/09/2019 15:12
Mov. [28] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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02/09/2019 15:12
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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02/09/2019 09:53
Mov. [26] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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29/08/2019 10:33
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Sigam os autos com vistas ao eminente representante do Ministério Público para, querendo, intervir na espécie na condição de fiscal da lei, na forma prevista no art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/1992. Após, vo
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08/01/2019 10:46
Mov. [24] - Recebimento
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13/12/2018 15:16
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
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13/12/2018 10:25
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2º VARA
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13/12/2018 10:25
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: INSTALAÇÃO DA 2º VARA
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13/12/2018 10:08
Mov. [20] - Recebimento
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13/12/2018 10:08
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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19/06/2017 10:25
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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19/06/2017 10:22
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ATO ORDINATORIO-VISTO EM INSPEÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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24/03/2017 11:42
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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06/07/2016 16:16
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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06/07/2016 16:05
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE PROMOVIDA- DR. CARLOS CELSO CASTRO MONTERIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA D
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05/07/2016 07:41
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ ( COMARCA DE ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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14/06/2016 16:06
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À SECRETARIA JUDICIÁRIA DEC. PRAZO DE 15 DIAS, PARA A PARTE ACIONADA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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14/06/2016 16:03
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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03/06/2016 10:49
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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03/06/2016 10:47
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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10/04/2014 17:34
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO EXPEDIR MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, PARA NOTIFICAR A PARTE PROMOVIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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10/04/2014 17:33
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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17/10/2013 14:25
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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17/10/2013 14:05
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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16/10/2013 15:33
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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16/10/2013 15:33
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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16/10/2013 15:33
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
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02/10/2013 16:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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