TJCE - 3000688-60.2024.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSIANE SALES TAVARES em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24874221
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01/07/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24874221
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24874221
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE.
ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA E ATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência do débito registrado pela recorrida e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na existência de anotação anterior legítima ainda ativa (Súmula 385/STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se é cabível indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando já havia restrição anterior válida e não impugnada no nome do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incontroversa a inexistência de vínculo contratual entre a autora e a empresa recorrida, o que torna indevida a negativação e justifica sua exclusão do cadastro restritivo. 4.
Todavia, constatou-se a existência de anotação anterior legítima e ativa à época da inscrição impugnada, o que leva a correta aplicação da Súmula 385 do STJ, que veda a indenização por danos morais em tais hipóteses, salvo demonstração de excesso ou abuso, o que não se verifica nos autos. 5.
Não havendo conduta reprovável adicional por parte da empresa e diante da restrição anterior legítima, inexiste dano moral indenizável, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso que se nega seguimento.
Tese de julgamento: "A existência de anotação anterior legítima, que ainda estava ativa na data da nova negativação, mesmo que excluída em momento posterior, afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos legais citados: Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; CDC, arts. 6º, 14; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recurso Inominado que almeja reformar trecho da decisão que negou pedido de indenização por danos morais, embora tenha declarado a inexistência do débito em discussão e determinado à Parte Promovida que proceda a retirada do nome do Promovente do SERASA e de todo e qualquer outro órgão de restrição ao crédito, no entanto. 2.
Alega que a negativação promovida pela Telefônica é a mais antiga nos cadastros de inadimplentes (incluída em 15/07/2020 e exibida em 02/09/2020 ), e portanto, diz que não há qualquer anotação preexistente que justifique a aplicação da Súmula 385/STJ.
Roga pela modificação do trecho decisório que não reconheceu o dano moral. 3. Compulsando os autos, tanto nos extratos apresentados pela parte autora como pela parte ré (ids. 21344996, 21345011, 21345013), de fato, observam-se outras anotações incluídas em datas pretéritas à anotação pela parte recorrida, mas que estão excluídas, de modo que o débito questionado é a anotação ativa mais antiga. 4.
No entanto, ao analisar detidamente os extratos juntados aos autos, verifica-se que haviam restrições anteriores à negativação feita pela Telefônica Brasil S.A. (26/02/2020), que ainda estavam ativas na data da inscrição discutida.
Por exemplo, a anotação feita em 10/09/2019, pela empresa Empresa ITAU UNIBANCO S/A, só foi excluída em 07/07/2022. 5.
A Súmula 385/STJ é clara: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição do devedor, salvo se comprovado o excesso".
Diante de tais circunstâncias, incide a Súmula 385/STJ, o que afasta o dever de indenizar por dano moral, salvo comprovação de abuso, o que não restou evidenciado nos autos. 6.
Assim, correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão da negativação indevida, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais com base na jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente.
Nestes casos, cabe ao relator não conhecer do recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 177 e subsidiariamente do art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 8.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 9.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/06/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24874221
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30/06/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24874221
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30/06/2025 21:12
Negado seguimento ao recurso
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28/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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01/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000688-60.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: JOSIANE SALES TAVARES Promovido(a)(s): REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSIANE SALES TAVARES em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1 DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Não pode condicionar o acesso ao judiciário a prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar-se o acesso à justiça, não merecendo, pois, acolhida a preliminar suscitada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Precedentes desta Câmara.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-97, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/04/2015). 1.2 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Não há que se falar em ausência de comprovante de endereço, vez que a requerente apresentou documentação necessária para tanto.
Portanto, tenho por rejeitar a preliminar. 1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL Não há se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que ele é inteligível e veio acompanhada dos documentos que a parte requerente reputou pertinentes para sustentar seu direito, razão pela qual igualmente rejeito essa preliminar. 2.
DO MÉRITO Em brevíssima suma, o autor alega que foi até o comércio local e tentou fazer uma compra e foi impedido, pois a requerida inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mesmo não tendo qualquer relação contratual entre elas. Não há dúvidas de que a relação havida entre as partes trata-se de relação de consumo, uma vez que a requerida, prestadora de serviço, assume a condição de fornecedora, e o requerente, suposto destinatária final do serviço, assume efetivamente a posição de consumidor. Todavia, quando observado o poderio econômico, técnico e até mesmo jurídico de alguma das partes em relação à outra, destoa qualquer possibilidade de equidade entre elas.
Pensando nisso, o legislador pátrio trouxe à luz o Código de Defesa do Consumidor, instituto indispensável para salvaguardar as partes ditas "mais fracas" nas relações de consumo. Observada a relação de consumo, surge a aplicação da inversão do ônus probatório.
Desta forma, a requerida deveria ter rebatido as alegações da requerente através de provas por ela produzidas.
No entanto, a requerida não juntou aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes ou gravação telefônica em que a autora solicitou os serviços da ré, muito menos as cópias dos documentos fornecidos no momento da contratação, demonstrando sua falta de zelo.
Ademais, limitou-se a uma contestação genérica e com apresentação de telas unilaterais, registradas em nome da autora.
Houve portanto, uma falha na prestação dos serviços da requerida, a qual não tomou os cuidados necessários, na medida em que, inseriu o nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito, mesmo sem nenhum vínculo contratual, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano, causando-lhe um dano moral passível de ser indenizado.
Entretanto, da análise dos autos, constata-se que a parte autora possui outras negativações, demonstradas e colacionadas aos autos ao id. 104966217, além da questionada, razão pela qual se afasta o dano moral, já que existem prévias anotações desabonadoras no nome do devedor, de acordo com a súmula 385, do STJ. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, do STJ).
Isto posto, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde e à orientação emanada do Colendo STJ, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral.
Desnecessárias maiores ilações.
Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para negar - lhe o pedido de Indenização por danos morais, declarar a inexistência do débito no valor de R$ valor de R$110,91, (cento e dez reais e noventa e um centavos), incluído em 26/02/2020, em nome do autor e determinar à Parte Promovida que proceda a retirada do nome do Promovente do SERASA e de todo e qualquer outro órgão de restrição ao crédito, no prazo de 30 dias, relativamente aos débitos supracitado.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei n. 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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