TJCE - 0200007-11.2022.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:17
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104288852
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104288852
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104288852
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104288852
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em síntese, diz que há nítido excesso de execução, uma vez que o exequente utiliza juros compostos e datas equivocadas, além de ter indicado um valor aleatório como total do dano material a ser corrigido.
Defende o ônus da prova do exequente quanto ao valor do dano e indica o que entende devido.
Juntou cálculos.
O exequente se manifestou e corrigiu os cálculos anteriormente apresentados e indicou novo valor como devido.
Eis o relatório.
Decido.
Saliento, de início, que os embargos foram opostos no prazo legal e estão acompanhados de depósito em garantia, motivo pelo qual merecem ser julgados no mérito.
Em detida análise das petições do exequente e executado, além dos cálculos com elas colacionados, verifico que o exequente - como bem indicou o executado -, não demonstrou a origem do valor referente à indenização por danos materiais.
Com efeito, o exequente limitou-se a indicar a quantia de R$ 17.073,00 como dano material, a partir da qual fez incidir correção monetária e juros, sem explicar como chegou a esse valor, da mesma forma que o fez quando apresentou o primeiro cálculo (R$ 25.644,96).
O executado,
por outro lado, informou que foram efetuados 17 descontos referentes ao contrato e apresentou os cálculos em relação à devolução dobrada, mostrando-se adequado ao título executivo em questão.
Isso porque, os 17 descontos no valor de R$ 356,18 multiplicados por 2 (devolução dobrada) alcança o valor de R$ 12.110,12, conforme indicou o réu.
Referido valor foi devidamente atualizado com correção monetária e incidência de juros de mora de acordo com o que ordenou a sentença, de modo que não há reparos a serem feitos.
O mesmo ocorreu em relação ao valor referente à indenização por dano moral, em que o executado apresentou o cálculo corretamente, sem nenhum vício a ser corrigido.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução opostos e fixo o valor devido ao exequente em R$ 27.791,38 (vinte e sete mil setecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), pelo que declaro o excesso de R$ 27.124,53 (vinte e sete mil cento e vinte e quatro reais e noventa e três centavos).
Ademais, como o valor foi depositado e é suficiente ao cumprimento da obrigação, extingo a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 27.791,38 (vinte e sete mil setecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos); bem como em favor do banco executado para reaver o saldo remanescente de R$ 27.124,53 (vinte e sete mil cento e vinte e quatro reais e noventa e três centavos).
Cientifique-se ao Banco executado acerca da necessidade de apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Realizados os expedientes, arquivem-se os autos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
13/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104288852
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13/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104288852
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13/09/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104150739
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09/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104150739
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. LARISSA AFFONSO MAYER Juíza de Direito em respondência -
08/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104150739
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07/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 93548793
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 93548793
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14/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 93548793
-
13/08/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/11/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 21:13
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:35
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2022 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE VALDENI DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:45
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 20:10
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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02/05/2022 00:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:21
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 01/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 01:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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15/01/2022 08:48
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 12:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2022 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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