TJCE - 0200007-11.2022.8.06.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Em síntese, diz que há nítido excesso de execução, uma vez que o exequente utiliza juros compostos e datas equivocadas, além de ter indicado um valor aleatório como total do dano material a ser corrigido.
Defende o ônus da prova do exequente quanto ao valor do dano e indica o que entende devido.
Juntou cálculos.
O exequente se manifestou e corrigiu os cálculos anteriormente apresentados e indicou novo valor como devido.
Eis o relatório.
Decido.
Saliento, de início, que os embargos foram opostos no prazo legal e estão acompanhados de depósito em garantia, motivo pelo qual merecem ser julgados no mérito.
Em detida análise das petições do exequente e executado, além dos cálculos com elas colacionados, verifico que o exequente - como bem indicou o executado -, não demonstrou a origem do valor referente à indenização por danos materiais.
Com efeito, o exequente limitou-se a indicar a quantia de R$ 17.073,00 como dano material, a partir da qual fez incidir correção monetária e juros, sem explicar como chegou a esse valor, da mesma forma que o fez quando apresentou o primeiro cálculo (R$ 25.644,96).
O executado,
por outro lado, informou que foram efetuados 17 descontos referentes ao contrato e apresentou os cálculos em relação à devolução dobrada, mostrando-se adequado ao título executivo em questão.
Isso porque, os 17 descontos no valor de R$ 356,18 multiplicados por 2 (devolução dobrada) alcança o valor de R$ 12.110,12, conforme indicou o réu.
Referido valor foi devidamente atualizado com correção monetária e incidência de juros de mora de acordo com o que ordenou a sentença, de modo que não há reparos a serem feitos.
O mesmo ocorreu em relação ao valor referente à indenização por dano moral, em que o executado apresentou o cálculo corretamente, sem nenhum vício a ser corrigido.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução opostos e fixo o valor devido ao exequente em R$ 27.791,38 (vinte e sete mil setecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), pelo que declaro o excesso de R$ 27.124,53 (vinte e sete mil cento e vinte e quatro reais e noventa e três centavos).
Ademais, como o valor foi depositado e é suficiente ao cumprimento da obrigação, extingo a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 27.791,38 (vinte e sete mil setecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos); bem como em favor do banco executado para reaver o saldo remanescente de R$ 27.124,53 (vinte e sete mil cento e vinte e quatro reais e noventa e três centavos).
Cientifique-se ao Banco executado acerca da necessidade de apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Realizados os expedientes, arquivem-se os autos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
09/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE VALDENI DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE VALDENI DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE VALDENI DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:32
Recebidos os autos
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16/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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