TJCE - 3000634-89.2018.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 16:25
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 151085083
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151085083
-
01/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151085083
-
01/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:03
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 142856362
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142856362
-
31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000634-89.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA IONEIDE DE FREITAS MOTA *52.***.*87-97 PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DOS REIS DECISÃO Trata-se de execução judicial com prolação de sentença, tendo sido interposto Recurso Inominado pela Exequente, já devidamente recebido e presentes as contrarrazões pela Executada (ID n. .135837483).
O processo veio concluso para manifestação a respeito do pedido de gratuidade da justiça requerido pela Executada, que tenho por defirido, em razão da demonstração da condição econômica, comprovada pelos seguintes documentos: Carteira de Trabalho sem vínculo empregatício (ID n.135837484), Cartão do Bolsa Família (ID n.135837485), extrato bancário referente ao recebimento do benefício social (ID n.135837486), declaração de hipossuficiência (ID n.135837487), cópia da licença de veículo em nome de familiar (ID n.135837488), documento de identidade (ID n.135837489) e o IPTU do imóvel (ID n.135837490), documentos estes que atestam a hipossuficiência econômica alegada.
Com efeito, remeto os autos à Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142856362
-
28/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO CUNHA DOS REIS - CPF: *40.***.*09-53 (REQUERIDO).
-
24/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/02/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135063002
-
11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 135063002
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135063002
-
07/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135063002
-
07/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA IONEIDE DE FREITAS MOTA *52.***.*87-97 - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso
-
11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129501915
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129501915
-
09/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129501915
-
09/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2024. Documento: 127148890
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127148890
-
02/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127148890
-
02/12/2024 12:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105176620
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105176620
-
20/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000634-89.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA IONEIDE DE FREITAS MOTA *52.***.*87-97 PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DOS REIS DESPACHO Analisando-se a petição de ID n. 105090147, em que está sendo sinalizada manutenção de bloqueio SISBAJUD para conta bancária de titularidade da parte executada, apesar da decisão constante do ID n. 103828221 e juntada de protocolo de desbloqueio no ID n. 103835581, determino diligências junto a ferramenta eletrônica SISBAJUD, para a devida verificação, procedendo-se com renovação dos desdobramentos já determinados por este juízo executivo. Empós, aguarde-se o prazo já iniciado acerca da intimação da parte autora, para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/09/2024 20:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105176620
-
19/09/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103828221
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103828221
-
05/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000634-89.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA IONEIDE DE FREITAS MOTA *52.***.*87-97 PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DOS REIS DECISÃO Rec.
Hoje. Trata-se de ação de execução título judicial, em que figura como parte exequente, FRANCISCA IONEIDE DE FREITAS MOTA *52.***.*87-97, e parte executada, MARIA DA CONCEICAO CUNHA DOS REIS, na qual fora determinada a realização de nova tentativa de penhora on-line, via "teimosinha" (ID n. 96432030), ora com situação ativa. Em face da petição acostada pela parte devedora (ID n. 103676242), cujo pleito se atém ao desbloqueio judicial de quantia afetada por constrição SISBAJUD em conta bancária de sua titularidade (CONTA SOCIAL Nº 3880/1288/000975919652-8 no Banco Caixa Econômica Federal), valores esses provenientes do benefício social BOLSA FAMÍLIA, porquanto aduz tratar-se de valores impenhoráveis, passo à devida análise. A priori, relevante abordar que, ao programa Bolsa Família são elegíveis as pessoas / famílias inscritas no cadastro único em situação de pobreza, com determinado limite de renda. Destaque-se, a esta análise, que ainda não foram consolidadas todas as ordens de bloqueios SISBAJUD para o período, na modalidade comandada, a ser analisado neste mesmo ato judicial eventuais desdobramentos de valores afetados, com desbloqueios, ou ainda manutenções. Ressalte-se, a título de informação, quando da realização da pesquisa e penhora on line, o sistema SISBAJUD não informa ao juízo se a conta é corrente normal, salarial ou de poupança, bem como não apresenta demonstrativo de extratos para fins de verificação da origem dos valores bloqueados. É sabido que a impenhorabilidade recai acerca do art.833, inciso IV, §2º, do CPC, e logo, a partir da informação apresentada pela Executada, na qual se comprovou que os valores bloqueados, detalhados de seu próprio extrato bancário (ID n. 103676245 - pág. 2), referem-se a quantias depositadas em conta social, proveniente do programa Bolsa Família, que interpreto como quantia recebida para provimento de sustento do devedor, e/ou de sua família, por ser regra ao respectivo benefício social recebido, ainda que tal quantia recebida nem repercute em 1 (um) salário mínimo mensal. Desse modo, defiro a impugnação, no sentido de desbloquear o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) afetado na CONTA SOCIAL Nº 3880/1288/000975919652-8 no Banco Caixa Econômica Federal, bem como, determino o desbloqueio da outra quantia detalhada para a conta: 0743/1288/000789130157-4, no importe de R$ 9,73 (nove reais e setenta e três centavos), este último ínfimo ao débito judicial perseguido.
E assim, das análises SISBAJUD para desdobramentos dos valores acima detalhados, junto a Caixa Econômica Federal, determino mais, a interrupção da ordem SISBAJUD em modalidade "teimosinha", nestes autos, a evitar novo bloqueio para a respectiva verba social. E por fim, após desdobramentos SISBAJUD, analisados por este ato judicial, determino, mais uma vez, que seja procedida a intimação da parte autora, para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/09/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103828221
-
04/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96432030
-
19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000634-89.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA IONEIDE DE FREITAS MOTA *52.***.*87-97 PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DOS REIS DESPACHO Conforme se observa dos autos, não houve manutenção de bloqueio de contas da Executada, diante da análise do resultado do Sisbajud (ID n. 85638366), por se tratar de valor ínfimo lá encontrado diante do débito executado. Diante da intimação do ID n. 35775301, a Exequente solicitou nova tentativa de penhora on line, via teimosinha, o que resta ora deferido por este juízo. Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on line, a parte autora deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96432030
-
16/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432030
-
16/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CUNHA DOS REIS em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2024 09:45
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83357896
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83357896
-
28/03/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83357896
-
28/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2024 17:56
Processo Reativado
-
21/03/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/08/2018 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2018 10:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2018 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2018 17:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 22:48
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 07:33
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2018 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/07/2018 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2018 14:02
Audiência conciliação realizada para 25/06/2018 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/05/2018 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2018 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2018 10:16
Audiência conciliação designada para 25/06/2018 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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