TJCE - 3019984-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:13
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138206632
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138206632
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13/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019984-34.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O feito veio distribuído a este juízo, porém, compulsando-os, verifico que a presente demanda é idêntica a ação preexistente na 8ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0281992-22-2021.8.06.0001), visto que possui os mesmos elementos.
Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência.
Diz o Código que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vejamos: "Art. 337 (omissos) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed. 2002, p. 281) Ademais, em que pese a previsão do art. 240, do novo Código de Processo Civil estabelecer como marco da litispendência a citação válida, entende este magistrado que esta não se faz necessária, no caso, tendo em vista que a simples propositura da ação de igual teor a de processo em curso neste juízo já configura a litispendência.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES MÚLTIPLAS.
PRECEDÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO REQUERIDO.
DESNECESSIDADE.
PARA O AUTOR, A LITISPENDÊNCIA JÁ EXISTE COM A PROPOSITURA DA SEGUNDA DEMANDA. a) Na lição de Fredie Didier Jr. "para o autor, litispendência já existe a partir da propositura da demanda (art. 263 do CPC): 'Por isto, para o demandante é com a propositura da ação que se estabelece a litispendência e, pois, para ele, é esse o marco inicial da litigiosidade'.
A demanda, como se sabe, é a relação jurídica substancial deduzida em juízo, materializada na petição inicial.
Ele existe, pois independentemente da citação do réu.
Por isso, segundo a lúcida lição de Antônio Dall'Agnol, 'a litispendência não parece ser efeito da citação válida (salvo quanto à pessoa do réu), mas da propositura da ação', já que, completamos, desde que posposta a ação, a demanda já foi deduzida e, pois, não pode ser reproduzida." b) A "distribuição múltipla", comum na prática, consistente no ajuizamento de diversas demandas idênticas, a fim de escolher o Juízo onde tramitará o processo, importa clara violação do princípio do juiz natural incompatível com o Estado de Direito. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - PET: 1100976201 PR 1100976-2/01 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 27/08/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1187 17/09/2013) Portanto, configurada a existência de litispendência, acolho o pedido de extinção do feito, tendo em vista que o caso é espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do novo Código de Processual Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138206632
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12/03/2025 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/12/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106694758
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106694758
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
09/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694758
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08/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA MATOS ALVES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96411522
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19/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019984-34.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARIA CLAUDETE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Maria Claudete Oliveira da Silva, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, objetivando, em sede de tutela antecipada, o recebimento de gratificações, anuênio e concessão de aposentadoria de 100% do vencimento.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96411522
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16/08/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96411522
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16/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 19:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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