TJCE - 0160289-03.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922154
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0160289-03.2016.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIELE FACUNDO DE PAULA e outros (3) RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0160289-03.2016.8.06.0001 RECORRENTE: DANIELE FACUNDO DE PAULA, ERICO COSTA BERNARDO, FRANCIMAR RAMOS LEANDRO, JAQUELINE DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
PARTE AUTORA REQUER A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM DESACORDO COM O LIMITE DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO NO § 4º, DO ART. 100, DA CF/88.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO FEDERADO.
JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
MEDIDA QUE NÃO SE CONFIGURA DESPROPORCIONAL OU IRRAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1,º DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, a parte autora pugna pela concessão e pagamento de duas férias anuais durante o andamento do feito, juntamente com o terço constitucional, enunciando que é servidora pública municipal da área de educação e que faz jus ao gozo de férias a cada semestre letivo, direito este que vem sendo negado a todos os profissionais da Municipalidade. Constam nos autos, que a parte autora interpôs petição de cumprimento de sentença (Id 11182807), pugnando pelo pagamento de valores às partes autoras, além de honorários sucumbenciais atualizados até o efetivo pagamento, devendo ser expedidas as requisições de pequeno valor com urgência por se tratar de verba alimentar.
Sobreveio decisão (Id 11182891), RECONHECENDO a constitucionalidade da Lei Municipal 10.562/2017, de acordo com o entendimento do STF exarado em 15/12/2021, por meio do RE 1359051/CE, e por consequência, considerar não vigente o teto constitucional de 30 (trinta) salários mínimos como limite para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do ente político municipal, razão pela qual determinou a expedição do Precatório em favor das partes requerentes, ressalvadas eventual renúncia ao valor que exceder o limite de pagamento pela Requisição de Pequeno Valor - RPV, previsto no art. 4º da referida Lei, "hoje" estabelecido em R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor do teto do maior benefício pago pelo RGPS (vigente para o ano de 2022).
Irresignadas, as partes autoras interpuseram recurso inominado (Id 11182903), pugnando pelo julgamento no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 10.652/2017, uma vez que ela não preenche todos os requisitos de constitucionalidade, inclusive da capacidade financeira do ente federado, requerendo a expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor das partes exequentes, obedecendo-se o teto de 30 (trinta) salários mínimos. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar sobre o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual reconheceu a constitucionalidade, da Lei Municipal 10.562/2017, e considerou como limite para pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito do município de Fortaleza/CE o teto do maior benefício pago pelo RGPS. Desse modo, tendo em vista ocorrido o julgamento do RE-RG nº 1.359.139, Tema: 1231, com trânsito em julgado em 16/09/2022, passo a examinar à questão, à luz do precedente vinculante publicado pelo STF.
De pronto, destaco que, o juízo a quo, não declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, não determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor em valor que ultrapassa o limite do Art. 1º, da referida lei, pelo contrário, reconheceu sua constitucionalidade, a qual também foi afirmada pelo município réu e, questionada pela parte autora.
No que respeita à controvérsia dos autos, deve-se ressaltar que a separação dos poderes prevista ao Art. 2º, da CF/88, não impede nem exclui das atribuições constitucionais do Judiciário, a análise e o controle de constitucionalidade de atos normativos, preventivo ou repressivo, concentrado ou difuso, que pode ser realizado inclusive incidentalmente, com eficácia inter partes e ex tunc.
Também é necessário destacar que os colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, não constituem órgão julgador que funcione sob o regime de plenário ou de órgão especial, de modo que não é o caso de aplicação da cláusula de reserva de plenário (STF, ARE 792.562 AgR, voto do Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2a T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014).
Especificamente quanto ao tema dos autos, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou (ADI 2.868/PI, ADI 4.332/RO, ADI 5.100/SC), consignando que não há impedimento constitucional para que o teto da RPV seja fixado em valor inferior ao do Art. 87, do ADCT, de 30 (trinta) salários mínimos, nem para a edição de norma própria após o prazo do § 12, do Art. 97, do ADCT.
Assim, o valor máximo estabelecido deve atender a duas condições materiais: (1) consonância com a capacidade econômica do ente público; (2) e não pode ser inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme disposto aos §§ 3º e 4º, do Art. 100, da CF/88: CF/88, Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
No tocante à capacidade econômica, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que se trata de juízo político-administrativo, o qual não se esgotaria na aferição da receita do ente federado, como se pode ver no julgado (STF, ADI 5100, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
Por se tratar, então, de questão submetida à regra da proporcionalidade, havendo previsão manifestamente irrazoável e / ou desproporcional, considerada a capacidade econômica do ente público federado, poderia, em tese, a norma impugnada ser invalidada judicialmente, em sede de controle de constitucionalidade.
O Poder Judiciário, na defesa da ordem constitucional e dos direitos e garantias fundamentais, a seu turno, deve adotar o paradigma da autocontenção no exame da destinação de despesas orçamentárias pelo Poder Executivo, quando estas gozarem de razoabilidade e motivação, sob pena de infringir indevidamente no espaço decisório político administrativo constitucionalmente assegurado à Administração Pública. (...) A fixação do teto das requisições de pequeno valor constitui juízo político com amplo espectro de conformação dos entes federados, de forma que apenas a previsão de valor manifestamente desproporcional, considerada a respectiva capacidade econômica, pode ser invalidada em sede de controle concentrado de Constitucionalidade. (STF, ADI 5100, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
Como visto, o artigo 87 do ADCT atribui um direito potestativo ao ente federado para reduzir o teto destinado ao pagamento em RPV, conforme a sua capacidade financeira.
Nessa ordem de ideias, apenas a redução manifestamente desproporcional, isto é, em manifesto descompasso com a capacidade financeira, pode ser censurável por meio de controle de constitucionalidade, já que a norma constitucional atribui ao legislador amplo espectro de conformação. (STF, ADI 4332, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018).
Por isso, esta Turma Recursal, que vinha considerando desproporcional com a capacidade econômica do Município de Fortaleza a redução de mais de 80% (oitenta por cento) do valor anteriormente aplicado, compreensão essa também antes manifestada pelo Ministério Público Estadual, até recentemente vinha se posicionando pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, qual seja, o Art. 1º, da Lei Municipal nº 10.562/2017: Lei Municipal nº 10.562/2017, Art. 1º.
Ficam definidos no âmbito do Município de Fortaleza, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os § § 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Diante disso, é possível compreender que existe necessidade de revisão da posição antes exarada por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, de modo a reconhecer que não há nos autos elementos que permitam concluir em prol da alegada desproporcionalidade do limite fixado para a RPV com a capacidade econômica do Município de Fortaleza, não sendo possível reconhecê-la apenas em função do PIB ou do aumento da arrecadação do ente público.
Além do mais, atualmente já foi julgado também o ARE nº 1.368.180, de Relatoria do Ministro André Mendonça, no mesmo sentido, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo legal e afirmando estar o acórdão em contrariedade à jurisprudência do Supremo.
E, com a repercussão geral, fixada tese no tema nº 1231, o RE nº 1.359.139-CE/RG: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO DE TETO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PELOS ENTES FEDERADOS, EM MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ARTIGO 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868/PI, 4.332/RO E 5.100/SC.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, RE 1359139 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão de origem em todos os seus termos, determinando o prosseguimento da execução da quantia homologada, mediante a expedição de precatório, caso não haja renúncia ao valor excedente.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922154
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20/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922154
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20/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de DANIELE FACUNDO DE PAULA - CPF: *64.***.*13-15 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11841621
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11841621
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17/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11841621
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17/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11403250
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11403250
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22/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11403250
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22/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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