TJCE - 3001474-65.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:25
Juntada de despacho
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19/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 16:20
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:20
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/12/2024 19:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129704884
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129704884
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10/12/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129704884
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10/12/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 10:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112599476
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112599476
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112599476
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112599476
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001474-65.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória manejada por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de Caixa De Previdência E Assistência Dos Servidores Da Fundação Nacional De Saúde - CAPESESP. Alega o autor que teria contratado inicialmente com a requerida o resgate de 100% da reserva de poupança em caso de resgate, que vigeu desde 1988 até 2019.
Todavia, houve desconto expressivo quando da solicitação administrativa do pedido, totalizando o desconto de 61% a título de taxas para custeio administrativo. Pleiteia, diante disso, a restituição da quantia de R$ 7.432,40 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) não paga, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Em Contestação alegou preliminarmente que houve prescrição.
Além disso, afirma que o parecer atuarial no sentido de permitir os descontos considerando o custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco que seja de responsabilidade do participante, defende a ausência de falhas em sua atuação, requer a improcedência dos pedidos autorais. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, o resgate nos moldes definidos quanto ao período de 1985 a 2019 foi realizada em 2019.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de obrigação contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, regra geral contida no art. 205 do CC, não havendo prazo diferenciado (STJ.
Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Rel. Acd.
Min.
Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649)). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Cabe ressaltar, em primeiro lugar, a inaplicabilidade do CDC à lide.
Isso porque, nos termos da Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
O caso em comento versa sobre a segunda hipótese e, portanto, é regida pela relação contratual geral do Código Civil. Não obstante o parecer atuarial de ID 107064998, é incontroverso nos autos a data de adesão do autor (1988) no ID 96310002, ou seja, em período anterior à referida modificação (parecer de 16/07/2008).
O mesmo parecer indica que, naquele período, "os participantes que se aposentam sem direito a complementação, recebem o resgate de 100% de suas contribuições efetuadas para o Plano, devidamente atualizadas". Dessa forma, considerando que ficou comprovada a adesão pelo autor no período em que o resgate era de 100%, cabia à requerida comprovar a comunicação do autor sobre a alteração e respectiva opção para cessar as contribuições, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, do CPC).
Frise-se que o mero parecer atuarial não é suficiente para tanto, sendo necessária a comunicação e concordância expressa do autor, considerando a alteração expressiva do valor a ser resgatado. Trata-se de alteração abusiva e unilateral por parte da requerida que não encontra guarida no ordenamento jurídico, devendo ser declarada a sua abusividade.
Por outro lado, quanto à incidência de imposto de renda sobre o montante, prospera a alegação da requerida no sentido de que, do valor devido, deve ser retido parcela que não pertence a qualquer das partes. De igual forma, cabível o desconto referente à rubrica custeio administrativo o qual, segundo o parecer atuarial (106936103), seria de 15%. Quanto ao dano moral, estes ficaram devidamente configurados. Embora não se desconheça que o mero inadimplemento contratual não é capaz de abalar o emocional, trata-se de hipótese em que o autor se viu privado de valores de subsistência que repassou a requerida por anos, sem a devida contraprestação como inicialmente contratado. Além disso, ficou reconhecida a abusividade da conduta da requerida na alteração e não comunicação do aderente de cláusulas essenciais, o que extrapola os meros dissabores. Superada a questão da ocorrência do ilícito e a existência dos danos morais, fica ao julgador a difícil tarefa de quantificar o grau de ofensa.
Isso porque, pela própria essência do instituto, os danos morais não são aferíveis de forma objetiva, relacionando-se com caracteres ligados ao direito da personalidade e imateriais. Doutrina e jurisprudência, ao longo dos anos, consentiram que o valor da indenização deve servir a um duplo propósito.
Primeiramente, deve servir de lenitivo para a vítima, como forma de abrandar o sofrimento a que foi submetida.
De outro lado, deve servir como penalização do autor do ilícito, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro. Assim, atendendo às finalidades propostas e considerando os critérios da extensão do dano (art. 944 do CC), da função pedagógica, da capacidade econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e do princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação financeira por danos morais. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fins de (i) declarar a abusividade da cláusula que prevê o desconto 61,20% da contribuição, limitando a retenção ao custeio administrativo em 15% do valor de contribuição do requerente e ao imposto de renda aplicável; (ii) condenar a requerida ao ressarcimento do montante retido a maior do período de 09/1988 a 12/2019, descontando-se o imposto de renda aplicável, acrescido de correção monetária pelos INPC, desde a data do reembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (iii) e à indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112599476
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31/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112599476
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31/10/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:15
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99116248
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21/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001474-65.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 14/10/2024 às 14:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99116248
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20/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116248
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20/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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14/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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