TJCE - 3000914-30.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de AFRANIO DE SOUSA MELO NETO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96157959
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000914-30.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AFRANIO DE SOUSA MELO NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AFRANIO DE SOUSA MELO NETORua Gontran Giffoni, 100, Apto 1906 T3, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em inspeção ordinária (Portaria 01/2024).
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra uma série de ataques que passou a receber do promovido, após assumir a função de síndico no condomínio em que residem.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, passo a decidir.
O processo n° 3000884-92.2022.8.06.0024, autuado em 15.06.2022, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido deste presente processo, tendo sido distribuído em primeiro lugar, pelo que impera o reconhecimento da litispendência nestes autos.
Inobstante a tentativa de trazer novos argumentos ao presente processo, em verdade, o Requerente se utiliza das mesmas razões postas naqueles autos.
Idêntico é o pedido de fundo destes autos: "Com fulcro na Constituição Federal e no Código Civil, pleiteia que o promovido seja condenado a indenizar o promovente por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), visto que a alegação inverídica, realizada em grupo de whatsapp com mais de 200 participantes, gerou inúmeros problemas, ultrajes, transtornos e aborrecimentos ao Autor, causando-lhe, portanto, Danos Morais." O art. 337, §3°, do CPC/15 informa o seguinte: "§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.".
O objetivo do instituto da litispendência é a garantia da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes, e mesmo no caso de ocorrer decisões idênticas, a segunda seria inútil e desnecessária, ofendendo-se o princípio da economia processual, tendo à vista a desnecessidade da prestação jurisdicional, bem como possui o intuito de evitar a proliferação de demandas judiciais em que se discutam os mesmos fatos, fundamentos e pedidos entre as mesmas partes.
Deixo de aplicar multa ou penalidade à parte Requerente, neste momento, consignando, contudo, que a propositura de ações que tratem do mesmo objeto, sem a verificação estrita das condições e pressupostos processuais, poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando as consequências disso decorrente.
Ademais, volto a advertir ambas as partes deixando consignado que este juízo está atento aos inúmeros processos promovidos por ambas as partes que compõem esta ação no intuito de, sempre, obterem pronunciamento judicial um contra o outro em razão de questões pessoais que envolvem a administração do condomínio onde residem.
Inobstante o direito de ação previsto na Constituição Federal e o dever da jurisdição de propiciar o fácil acesso ao Poder Judiciário, é preciso que fique esclarecido que tal direito não deve ser exercido com excessos e nem para se obter vinditas pessoais, de modo que inúmeros processos envolvendo as partes já foram julgados improcedentes ou extintos (inclusive, alguns envolvendo acusações contra os Servidores desta Unidade), devendo elas estarem cientes das consequências que podem decorrer da má utilização da máquina jurisdicional.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do ar. 485, V, do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96157959
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14/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96157959
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13/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2024 20:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 23:30
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:40
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 17:20
Juntada de informação
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01/08/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
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16/07/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 23:38
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2022 17:37
Juntada de petição
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21/06/2022 21:56
Conclusos para despacho
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21/06/2022 02:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 02:28
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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