TJCE - 3000369-80.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 04:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65368949
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65368949
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000369-80.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: ANTONIA ANGELITA DE SA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório (LJE, art.38). Decido. Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Alega a parte autora que teve descontos em sua conta referente a três empréstimos consignados não foi pactuado (ID 40545907).
O réu Banco Bradesco S/A, em sede de contestação (ID 57209104) ratificou a ratificar a liceidade do mútuo e apresentou os contratos (ID 57209106 a 57209109), aduzindo que agiu dentro de um direito que lhe assiste, ou seja, cobrar por um serviço pactuado entre as partes.
Tenho que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas de menor complexidade. No caso em exame, por sua vez, ante a necessidade imperiosa da realização de prova pericial, a fim de averiguar se a assinatura aposta no documento de ID 57209106 a 57209109 é da parte autora.
Na espécie, repiso, a complexidade da causa torna impermissivo o alcance de uma decisão, posto que seu deslinde se condiciona a realização de prova pericial, imprescindível para formação do convencimento do Julgador, no sentido de se aferir de quem é a assinatura no suposto contrato apresentado (ID 57209106 a 57209109), vez que a instrução processual não formou esse convencimento, impondo-se a extinção da lide, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando a documentação coligida, bem assim do convencimento que formo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art.485, IVe VI, do CPC. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se imediatamente.
Granja (CE), 8 de agosto de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
25/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 02:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELITA DE SA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65368949
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65368949
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000369-80.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: ANTONIA ANGELITA DE SA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório (LJE, art.38). Decido. Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Alega a parte autora que teve descontos em sua conta referente a três empréstimos consignados não foi pactuado (ID 40545907).
O réu Banco Bradesco S/A, em sede de contestação (ID 57209104) ratificou a ratificar a liceidade do mútuo e apresentou os contratos (ID 57209106 a 57209109), aduzindo que agiu dentro de um direito que lhe assiste, ou seja, cobrar por um serviço pactuado entre as partes.
Tenho que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas de menor complexidade. No caso em exame, por sua vez, ante a necessidade imperiosa da realização de prova pericial, a fim de averiguar se a assinatura aposta no documento de ID 57209106 a 57209109 é da parte autora.
Na espécie, repiso, a complexidade da causa torna impermissivo o alcance de uma decisão, posto que seu deslinde se condiciona a realização de prova pericial, imprescindível para formação do convencimento do Julgador, no sentido de se aferir de quem é a assinatura no suposto contrato apresentado (ID 57209106 a 57209109), vez que a instrução processual não formou esse convencimento, impondo-se a extinção da lide, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando a documentação coligida, bem assim do convencimento que formo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art.485, IVe VI, do CPC. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se imediatamente.
Granja (CE), 8 de agosto de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
08/08/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000369-80.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: ANTONIA ANGELITA DE SA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), arts. 6º e 370 do NCPC, por exemplo, bem como preceitos implícitos do sistema processual pátrio, todos a expressar os princípios da efetividade, celeridade processual e cooperação.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Tratando-se de demanda cujo cerne repousa em questões puramente legais, a prova documental sobreleva, sendo suficientemente idônea para fundamentar a decisão meritória.
Não verifico necessidade do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista, conforme já explanado, a lide é resolvida por prova documental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 19 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
21/05/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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27/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 18:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:21
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000369-80.2022.8.06.0081 AUTOR: ANTONIA ANGELITA DE SA REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 29/03/2023 09:00 na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/11a395 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 25 de janeiro de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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17/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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16/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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16/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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