TJCE - 0201784-52.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 12:10
Decorrido prazo de MAYRA MARTINS MATOS PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130764391
-
14/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130764391
-
19/12/2024 13:28
Erro ou recusa na comunicação
-
19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130764391
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19/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:41
Decorrido prazo de MAYRA MARTINS MATOS PINTO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:01
Decorrido prazo de MAYRA MARTINS MATOS PINTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125922024
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125823098
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125922024
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125823098
-
18/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125922024
-
18/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125823098
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18/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:21
Desentranhado o documento
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14/11/2024 12:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/11/2024 15:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/11/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MAYRA MARTINS MATOS PINTO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYRA MARTINS MATOS PINTO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103837574
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103837574
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201784-52.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] Requerente: AUTOR: SUZANA ADRYA BARBOSA COSTA LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de ação Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela, interposta por SUZANA ADRYA BARBOSA COSTA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual o ente Público restou condenado ao fornecimento do tratamento de saúde à autora, através da dispensação dos medicamentos ALECTINIBE (ALECENSA) 1200mg ao dia (30 comprimidos por mês) ou o BRIGATIBINE (EVOBRIG) 180mg ao dia (240 comprimidos por mês), conforme sentença ID 73144902.
Apelação, ID 73321365.
Petição, ID 95678122, a parte autora solicita a troca da medicação Alectibe pela medicação Lorlatinibe 100mg/dia, via oral (LORBRENA), 1 comprimido ao dia, conforme relatório médico (ID 95678123) já que a doença continua progredindo e o referido medicamento já se mostrou eficaz em tumores resistentes a outros inibidores.
Despacho, ID 96285808, determinou a intimação do ente demandado solicitando a troca da medicação, conforme o requestado, além da intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Petição, ID 101977647, a parte autora informa que o Ente Estadual não efetuou a troca da medicação, já que a determinação não foi clara nesse sentido, desta feita, pugna pela intimação da Fazenda Pública para realizar a substituição do medicamento, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
De antemão, consigno ser viável o pleito de alteração da medicação prescrita ou de sua dosagem, no caso, o medicamento Lorlatinibe 100mg (LORBRENA), que demonstrou ação em tumores resistentes a outro inibidores, ou seja, necessário ao tratamento da doença da autora.
Desnecessário o ajuizamento de outra ação com esse pedido, mesmo após a sentença, posto que afrontaria o princípio da economia processual.
Não é outro o entendimento da jurisprudência a respeito do tema. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS.
ACRÉSCIMO APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES . 1.
Cuida-se o recurso especial, derivado de ação ordinária, proposta por pessoa carente e idosa, pelo meio do qual se busca o fornecimento de fármacos para tratamento de demência. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é possível alterar o fármaco, após a sentença. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" ( REsp 1.062.960/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008.). 4.
Precedentes no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.496.397/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 1º/04/2011; AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 753.235/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - MEDICAMENTOS - FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO/ACRÉSCIMO DE FÁRMACOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - DESDOBRAMENTO LÓGICO DO TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA - QUESTÃO DE FUNDO QUE REPOUSA SOBRE A GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DA PACIENTE E DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA TANTO - PRECEDENTES DO STJ SOBRE O TEMA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É possível a modificação/acréscimo de fármacos após o trânsito em julgado da sentença que condena o ente público réu ao fornecimento de medicamentos, porque tal situação configura mero desdobramento lógico do tratamento, sendo prática comum dos médicos modificar os fármacos utilizados quando os previamente prescritos não mais atendem ao caso concreto. Ademais, em tal proceder não há qualquer ofensa aos limites objetivos da demanda, posto que a questão de fundo repousa sobre a garantia do direito constitucional à saúde da paciente e do tratamento mais adequado para este fim, e não sobre os fármacos propriamente ditos, sendo estes apenas o meio através do qual se atinge o fim colimado. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 14150392320158120000 MS 1415039-23.2015.8.12.0000) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
Ação de procedimento comum.
Autora que sofre de diabetes tipo II.
Pedido de constituição de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento).
Sentença de procedência.
Irresignações dos três litigantes.
Matéria clara na legislação infraconstitucional e trivial na construção pretoriana.
Solidariedade dos entes federados (art. 275, caput do Código Civil).
Fármaco não incorporado ao SUS.
Recente decisão sobre a questão ( Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.
Repetitivo).
Modulação dos efeitos.
Exigências não aplicáveis ao caso. Alternativa terapêutica.
Prevalência da prescrição médica.
Precedente do STF.
Possibilidade de alteração da medicação prescrita ou de sua dosagem, se necessário ao tratamento da doença.
Desnecessidade de ajuizamento de outra ação com esse pedido.
Afronta o princípio da economia processual.
Receituário que pode ser subscrito por médico da rede particular. Falta de base legal para a exigência de que o médico seja exclusivamente integrante do s.
U.s..
Paciente que tem o direito de escolher livremente o médico de sua confiança.
Apelações conhecidas.
Desprovimento da primeira e da segunda.
Provimento da terceira. (TJRJ - APL/RN: 00211267020158190004, Relator: GILBERTO CAMPISTA GUARINO, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 475 DO CPC/1973.
SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL QUE SE IMPÕE.
NULIDADE DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA PADRONIZAÇÃO DO MEDICAMENTO DIAMIACRON.
MEDICAMENTO REQUISITADO NO TRANSCURSO DA DEMANDA CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITOU A COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARTE.
PREFACIAL AFASTADA.
OUTRO FÁRMACO SOLICITADO NÃO PADRONIZADO NAS LISTAS OFICIAIS NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL DEMONSTRADA.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MONTANTE QUE REVELA-SE APROPRIADO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PATRONO.
MULTA DIÁRIA EXCLUÍDA, MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE V ALORES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É COMUM, DURANTE UM TRATAMENTO MÉDICO, HAVER ALTERAÇÃO DOS FÁRMACOS, SEM RESULTAR EM OFENSA AO ART. 264 DO CPC.
LEVANDO-SE EM CONTA QUE O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL GARANTE A TODOS O DIREITO À SAÚDE, A SIMPLES TROCA NOS MEDICAMENTOS POSTULADOS NA INICIAL NÃO CONFIGURA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO, O QUAL É O PRÓPRIO TRATAMENTO MÉDICO.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (STJ.
AGRG NO RESP. 1222387 RS 2010/0215583-2, RELATOR.
MINISTRO HERMAM BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO. 15/03/2011, T2.
SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 01/04/2011) AFINAL, A MERA INCLUSÃO DE DETERMINADO FÁRMACO NA MENCIONADA LISTAGEM NÃO ASSEGURA SUA CONCRETA E REAL DISPONIBILIDADE NOS POSTOS DE ATENDIMENTO, DE MODO QUE O INTERESSE DE AGIR SE MANTÉM ÍNTEGRO DIANTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA (ARGARESP Nº 419.834/PR, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 10-12-2013). (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016731-81.2008.8.24.0023, DA CAPITAL, REL.
DES.
PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05-06-2018). [...] 1.2 para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível (IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, Rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 09/11/2016). (TJSC - AC: 00005769620058240026, Relator: CID GOULART, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/06/2018) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO CONFOME PLEITEADO NA PETIÇÃO ID 95678122 e, ato contínuo, DETERMINO a intimação do Estado do Ceará para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o medicamento Lorlatinibe 100mg/dia, via oral (LORBRENA), 1 comprimido ao dia, conforme disposto na prescrição médica ID 95678123, fl. 01.
Visando a obtenção do resultado prático equivalente à determinação supra, caso não exista nos Centros Farmacêuticos do Estado o medicamento acima referido, determino que o requerido custeie a aquisição em estabelecimento particular que possua tal produto.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, sob pena de bloqueio de verbas públicas para a aquisição do medicamento na rede privada.
Em tempo, caso decorrido o prazo da autora apresentar contrarrazões, remeta-se os autos ao Eg.
TJCE.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 4 de setembro de 2024. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
05/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103837574
-
05/09/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96285808
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201784-52.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] Requerente: AUTOR: SUZANA ADRYA BARBOSA COSTA LIMA Requerido: ESTADO DO CEARA Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria nº 04/2024. Diante da informação de alteração de troca de medicação (ID 95678122), notadamente comprovada pelo documento (ID 95678123), intime-se o ente público demandado, solicitando a troca da medicação Alectibe pela medicação Lorlatinibe 100mg/dia, via oral (LORBRENA), 1 comprimido ao dia.
Em tempo, intime-se a parte autora, para contrarrazoar o recurso de ID 73321365, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentado novo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Ao final, remeta-se ao Eg.
TJCE.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96285808
-
19/08/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96285808
-
19/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 06:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MAYRA MARTINS MATOS PINTO em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
22/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 20:20
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 16:34
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73144902
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73144902
-
12/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73144902
-
12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:32
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2023 05:03
Decorrido prazo de SUZANA ADRYA BARBOSA COSTA LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:48
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 09:40
Juntada de resposta
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:46
Juntada de resposta
-
23/05/2023 04:55
Decorrido prazo de SUZANA ADRYA BARBOSA COSTA LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 10:36
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2022 22:57
Mov. [57] - Certidão emitida
-
29/11/2022 15:25
Mov. [56] - Documento
-
29/11/2022 14:58
Mov. [55] - Certidão emitida
-
29/11/2022 14:58
Mov. [54] - Certidão emitida
-
29/11/2022 14:58
Mov. [53] - Certidão emitida
-
29/11/2022 13:44
Mov. [52] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 14:48
Mov. [51] - Certidão emitida
-
24/11/2022 08:15
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2022 18:57
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01309173-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/11/2022 18:06
-
22/11/2022 23:15
Mov. [48] - Certidão emitida
-
22/11/2022 23:11
Mov. [47] - Certidão emitida
-
22/11/2022 23:10
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 22:56
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
22/11/2022 17:13
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 18:16
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/11/2022 13:06
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01821446-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2022 12:49
-
14/11/2022 01:04
Mov. [41] - Certidão emitida
-
14/11/2022 01:04
Mov. [40] - Certidão emitida
-
14/11/2022 01:04
Mov. [39] - Certidão emitida
-
14/11/2022 01:04
Mov. [38] - Certidão emitida
-
09/11/2022 13:16
Mov. [37] - Documento
-
08/11/2022 16:07
Mov. [36] - Expedição de Carta Precatória
-
03/11/2022 18:32
Mov. [35] - Certidão emitida
-
03/11/2022 11:42
Mov. [34] - Certidão emitida
-
03/11/2022 11:34
Mov. [33] - Certidão emitida
-
03/11/2022 11:31
Mov. [32] - Certidão emitida
-
03/11/2022 11:30
Mov. [31] - Certidão emitida
-
03/11/2022 11:29
Mov. [30] - Certidão emitida
-
03/11/2022 11:25
Mov. [29] - Certidão emitida
-
03/11/2022 11:23
Mov. [28] - Informação
-
17/10/2022 10:06
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos e etc. Intime-se o Estado do Ceará para que no prazo de 48hrs cumpra conforme determinado pela sentença de págs. 126/129, e o pedido da Defensoria Pública de p. 130, sob pena de bloqueio de verbas públicas (art. 297, do
-
14/10/2022 14:35
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
12/10/2022 14:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01819227-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2022 14:41
-
11/10/2022 15:59
Mov. [24] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 14:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01814992-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2022 14:28
-
18/08/2022 00:52
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/08/2022 12:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 11:23
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01814684-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 10:53
-
16/08/2022 11:21
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01814681-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/08/2022 10:46
-
16/08/2022 11:21
Mov. [18] - Entranhado: Entranhado o processo 0201784-52.2022.8.06.0151/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
16/08/2022 11:20
Mov. [17] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
16/08/2022 10:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01814674-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 10:22
-
05/08/2022 14:33
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/08/2022 14:28
Mov. [14] - Documento
-
05/08/2022 14:13
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/08/2022 14:12
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/08/2022 14:12
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/08/2022 14:11
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/08/2022 18:19
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 16:56
Mov. [8] - Documento
-
27/07/2022 10:41
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/07/2022 10:40
Mov. [6] - Documento
-
27/07/2022 10:20
Mov. [5] - Documento
-
27/07/2022 10:15
Mov. [4] - Documento
-
26/07/2022 16:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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