TJCE - 3000447-80.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27004104
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27004104
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3º Gabinete Recurso Inominado n. 3000447-80.2024.8.06.0121 Recorrente: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido: ANTÔNIO CAMURÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA CONSIGADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ART. 373, II, DO CPC).
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS E ARBITRADOS DE MODO CORRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator .I. RELATÓRIO O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) interpôs o presente recurso inominado visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO CAMURÇA. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de contratação entre as partes, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O caso trata de uma ação na qual Antônio Camurça, parte autora, alega que foi surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), realizados sem sua autorização pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP), parte requerida.
O recorrido sustenta que nunca contratou ou autorizou os descontos e desconhece qualquer vínculo com a ré. Em contestação, o CEBAP defendeu a legitimidade dos descontos, alegando terem sido autorizados pelo autor, e informou que, após a autoria da ação, cancelou os descontos e a filiação do autor. A sentença do primeiro grau destacou que a relação jurídica discutida configura uma relação de consumo, onde a parte autora assume a posição de consumidora e a parte ré a de fornecedora.
A decisão observou o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer que a parte ré não comprovou a existência de contrato firmado, seja digital ou por voz, com o autor, e aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença reconheceu a ilicitude dos descontos e determinou a restituição simples dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. Inconformado, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS recorreu, reiterando os argumentos de sua contestação.
Alega que os descontos foram realizados com base em contrato firmado entre as partes de forma digital, via SMS, e que a autora teve acesso aos serviços oferecidos.
Defendeu que não há má-fé na cobrança, visto que agiu com base na autorização do autor, e alegou que, se mantida a condenação de restituição, a mesma deve ocorrer de forma simples e não em dobro.
A recorrente também argumentou que não houve danos morais, tratando-se no máximo de mero dissabor, e que a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 é desproporcional e punitiva, incentivando a indução ao erro, conhecida como "indústria do dano moral". Nas contrarrazões, o recorrido afirmou que a sentença foi proferida conforme a legislação aplicável e que a CEBAP não comprovou a existência de contratação legítima.
Destacou que os descontos efetuados sem autorização em benefícios previdenciários caracterizam ilicitude e violação de direitos do consumidor, sendo correta a devolução dos valores descontados e a fixação da indenização por danos morais.
Argumentou que a fixação da indenização tem caráter compensatório, sancionatório e pedagógico, conforme consolidado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que inexiste qualquer enriquecimento sem causa.
Defendeu, ainda, a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). .II. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade: O recurso deve ser conhecido, pois atendidos todos dos demais requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Embora a recorrente não haja feito comprovação de seu estado de hipossuficiência, considerando que não houve impugnação, defiro a gratuidade pleiteada. 2 - Do mérito recursal: O vínculo jurídico em discussão entre os litigantes se enquadra em uma relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, pois em sua contestação a própria associação recorrente reconhece que através do vínculo associativo, mediante desconto em seu benefício de INSS, o recorrido faria jus a diversos serviços, nomeadamente, "plano odontológico de ponta". Dito isto, tendo o recorrente comprovado a incidência de desconto em seu benefício previdenciário mediante a rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", cumpriu o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC e sendo ele consumidor e tendo alegado que jamais anuiu ou celebrou qualquer negócio jurídico com a associação-recorrente, cabe a esta última trazer aos autos prova de que a contratação se seu regular e licitamente, trazendo aos autos prova da contratação ou, ainda, a existência de causas elisivas de sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I e II, do CDC), ou ainda, trazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A contestação não trouxe prova da contratação, nem mesmo por SMS, o que já seria questionável, não demonstrando a licitude do vínculo obrigacional, atraindo o caráter de ilicitude para os descontos efetuados em seu favor.
Aliás, nem sequer há indícios neste sentido. Assim, a obrigação não era exigível e não deveria ter sido subtraída do já parco benefício previdenciário do recorrente que deve ser reparado dos danos materiais, na forma simples, como determinado na sentença, sem recurso do autor, bem como pelos danos morais de ter suportado desfalques em sua fonte de renda sem qualquer lastro negocial bilateral, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para fazê-los cessar, o que gera danos morais que foram arbitrados a contento, não se podendo falar em locupletamento indevido. O valor de R$ 3.000,00 é módico, proporcional e razoável para o caso, não merecendo qualquer reparo. .III. Ante o exposto, conhece-se do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente a pagar honorários sucumbenciais no valor de 15% incidente sobre o valor atualizado da condenação, concedendo-lhe a inexigibilidade, porém podendo a parte exequente demonstrar que a associação recorrente, mesmo sem fins lucrativos, detém condições econômico-financeiras para fazer suportar os ônus sucumbenciais. Fortaleza, datada assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
18/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27004104
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14/08/2025 14:28
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25801952
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25801952
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28/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25801952
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28/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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