TJCE - 3000820-38.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/09/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103804273
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103804273
-
05/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000820-38.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIANO WERTON TORRES DE MELO contra OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 103789083.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
04/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103804273
-
04/09/2024 17:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2024 17:30
Homologada a Transação
-
04/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99054720
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99054720
-
20/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000820-38.2024.8.06.0016 Polo Ativo: LUCIANO WERTON TORRES DE MELOPolo Passivo: OKULOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: LUCIANO WERTON TORRES DE MELO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 14/10/2024 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica V.
Sa. intimada do despacho do ID98997652.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 14/10/2024 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 19 de agosto de 2024.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
19/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99054720
-
19/08/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90531179
-
15/08/2024 00:00
Intimação
R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: a) emendar a inicial, requerendo, entre os pedidos finais, a declaratória de rescisão de compra, informando, inclusive, o valor exato do débito que pretende seja anulado; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma, e nem boletos de conta digital, devendo ser anexado boleto encaminhado via correios. c) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada rescindida, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais, bem como dos valores a serem restituídos, salientando que o valor da causa não pode ultrapassar o teto financeiro permitido nos juizados especiais.
Deverá, ainda, em igual prazo: a) anexar comprovação do cancelamento da compra; b) apresentar extratos da conta do autor, da data do pagamento via pix ( 29/03/2024) até a presente data, a fim de confirmar que não houve o estorno do valor pago, de R$ 704,70.
Exp.
Nec. Fortaleza, 13 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90531179
-
14/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90531179
-
13/08/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026831-36.2006.8.06.0001
Estado do Ceara
Joao Givaldo Alves
Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapuru...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2006 13:01
Processo nº 0003531-34.2017.8.06.0074
Jose Arimateia de Vasconcelos
Municipio de Cruz
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2017 00:00
Processo nº 3000049-63.2024.8.06.0112
Francisco Jose Santana Macedo
Superintendencia do Sistema Estadual de ...
Advogado: Regnobertho Gomes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 14:57
Processo nº 3001565-79.2019.8.06.0020
Natalia Kelly Seabra de Sousa
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Francisco Hugo Pessoa Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2019 17:11
Processo nº 0050326-10.2021.8.06.0058
Enel
Leandro Aguiar Portela
Advogado: David Fernandes Sousa Portela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2022 10:07