TJCE - 0026831-36.2006.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 164035180
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164035180
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07/07/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164035180
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07/07/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:34
Juntada de custas
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07/07/2025 22:31
Juntada de cálculo
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11/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:44
Decorrido prazo de CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140573727
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140573727
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26/03/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140573727
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26/03/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 17:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/10/2024 17:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Jose Cid Sousa Alves do Nascimento em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 99028598
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20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0026831-36.2006.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA CIRLENE SOUSA ALVES DO NASCIMENTO, JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO, ALVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, JOAO GIVALDO ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 65170865 apresentada por JOSÉ CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO na qual alega a ocorrência de prescrição intercorrente e impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
A respeito da prescrição intercorrente, sustenta que esta só é interrompida pelo despacho citatório e que entre a citação da empresa e sua citação se passaram 17 (dezessete) anos.
Alega, ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal em face de si, pois o Fisco não teria comprovado os requisitos do art.135 do Código Tributário Nacional e que jamais foi chamado a se defender no âmbito administrativo.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 80487574, defendeu o não cabimento da exceção, bem como a perda de seu objeto em razão de posterior parcelamento do débito.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de o corresponsável discutir sua responsabilidade em sede de exceção, pois seu nome consta na certidão de dívida ativa e deve prevalecer a presunção de sua legitimidade.
Também defende a não ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a sucessão de parcelamentos realizados pelo devedor.
Ao final, requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento feito pela parte devedora. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Excipiente sustenta a prescrição intercorrente e a nulidade do redirecionamento da execução, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do processo e o próprio ato de redirecionamento.
A respeito da alegada perda do objeto em razão do parcelamento, é preciso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que a confissão da dívida não impede a discussão sobre os aspectos jurídicos do débito tributário, conforme julgado abaixo decidido sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO.
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1.
A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).2.
A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.3.
Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.4.
Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.6.
Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1133027 SP 2009/0153316-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2011 RSTJ vol. 222 p. 157 RTFP vol. 98 p. 370) Portanto, não há óbice para a apreciação das questões postas na exceção.
Ressalte-se que os argumentos sobre a ocorrência ou não dos pressupostos do art. 135 do Código Tributário Nacional não podem ser verificados no âmbito da exceção de pré-executividade, já que demandam dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não adentrará nos requisitos para configuração da responsabilidade dos sócios.
A respeito da prescrição intercorrente, essa matéria já foi apreciada na decisão de ID 56465774, não havendo motivos para se modificar o entendimento ali exposto, razão pela qual afasto a alegação de prescrição intercorrente.
Por fim, todas as certidões de dívida ativa indicam um processo administrativo e para verificar o alegado cerceamento de defesa, seria necessária a análise desses processos, assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 65170865.
Por fim, tendo em vista o parcelamento noticiado, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
Por conseguinte, SUSPENDA-SE a presente Execução Fiscal pelo espaço de tempo requerido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015.
Salvo ulterior promoção das partes, decorrido o prazo, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses no prosseguimento do feito, voltando-me conclusos empós.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99028598
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19/08/2024 22:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99028598
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19/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 16:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/06/2024 20:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 23:59
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:48
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 16:40
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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02/10/2020 11:58
Mov. [61] - Certidão emitida
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25/09/2020 11:41
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00964838-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2020 11:02
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21/09/2020 16:04
Mov. [59] - Certidão emitida
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14/09/2020 17:11
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 17:05
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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06/02/2019 14:40
Mov. [56] - Conclusão
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06/02/2019 14:39
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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12/04/2018 11:45
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10188953-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2018 09:20
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06/04/2018 09:38
Mov. [53] - Documento
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24/11/2017 11:32
Mov. [52] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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23/06/2017 16:03
Mov. [51] - Mero expediente: R.H.Cls.Intime-se a exequente para manifestar eventual interesse no feito, sob pena de suspensão e arquivamento do processo.Exp.Nec.
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23/06/2017 12:34
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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23/06/2017 12:33
Mov. [49] - Mandado
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17/05/2017 10:10
Mov. [48] - Mandado
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10/05/2017 11:34
Mov. [47] - Mandado
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04/05/2017 14:28
Mov. [46] - Mandado
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19/04/2017 17:18
Mov. [45] - Expedição de Mandado
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19/04/2017 17:18
Mov. [44] - Expedição de Mandado
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19/04/2017 17:18
Mov. [43] - Expedição de Mandado
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19/04/2017 17:18
Mov. [42] - Expedição de Mandado
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02/12/2016 16:08
Mov. [41] - Bacenjud [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2016 12:08
Mov. [40] - Documento
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03/11/2016 21:58
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10508224-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2016 14:52
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24/06/2016 16:42
Mov. [38] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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16/02/2016 09:49
Mov. [37] - Mero expediente: A pesquisa acerca da existência de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema BACEN JUD 2.0 não obteve êxito. À vista do exposto, abra-se vista à exeqüente para que requeira as providências cabíveis.
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19/08/2015 13:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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13/11/2014 09:36
Mov. [35] - Documento
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11/11/2014 16:15
Mov. [34] - Documento
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23/10/2013 12:00
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2013 12:00
Mov. [32] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2013 12:00
Mov. [31] - Mandado
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02/09/2013 12:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70731198-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2013 11:21
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02/09/2013 12:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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14/08/2012 12:00
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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16/12/2011 12:00
Mov. [27] - Mero expediente: R.h. Cls. Intime-se a exequente para manifestar eventual interesse no feito, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. Exp. nec.
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01/08/2011 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/06/2010 14:22
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ 44E - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2009 15:43
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO 16 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2009 14:36
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 37-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2009 13:34
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/10/2009 14:58
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: MONS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/10/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 15/10/2009
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07/07/2009 15:08
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PGE-3 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/05/2009 17:17
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 28E - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/02/2009 15:27
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 19-A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2009 13:13
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 34-B - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2008 12:36
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2008 18:45
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL 33-D - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2008 17:37
Mov. [14] - Expedição de mandado de citação e penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA 18A - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2008 13:55
Mov. [13] - Expedição de mandado de citação e penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA 907 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/05/2008 14:52
Mov. [12] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2007 11:58
Mov. [11] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/07/2007 09:56
Mov. [10] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/2007 12:53
Mov. [9] - Expedição de mandado de citação e penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA 907 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2007 15:42
Mov. [8] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2007 12:20
Mov. [7] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/2007 11:54
Mov. [6] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/02/2007 14:48
Mov. [5] - Expedição de carta de citação: EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2006 15:25
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2006 15:25
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2006 15:25
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2006 13:01
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2006
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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