TJCE - 3000882-54.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171221155
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171221155
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29/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171221155
-
29/08/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:40
Processo Reativado
-
08/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 08:39
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126130148
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126130148
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000882-54.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO DE ALMEIDA BRAGA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA AZEVEDO DE MENEZES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíz(a) de Direito Assinado eletronicamente -
21/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126130148
-
19/11/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 04:53
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DE MENEZES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112630250
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112630250
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30/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112630250
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30/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 20:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104947870
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104947870
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000882-54.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO DE ALMEIDA BRAGA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA AZEVEDO DE MENEZESNEI CALDERON O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: Realizada audiência de conciliação sem êxito na composição de um acordo, as requeridas apresentaram contestações (ID's 103753357 e 103753336), tendo a parte autora pleiteado prazo para apresentação de réplica e designação de audiência de instrução e julgamento.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por fim, considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar RÉPLICA, em quinze dias.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
17/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104947870
-
09/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 05:42
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99118501
-
21/08/2024 00:33
Confirmada a citação eletrônica
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000882-54.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO DE ALMEIDA BRAGA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIENCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA AZEVEDO DE MENEZES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978- e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000882-54.2024.8.06.0024 AUTOR: CICERO DE ALMEIDA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada. Em síntese, alega o Requerente que foi vítima de uma fraude, uma vez que seus cartões de crédito foram utilizados para a realização de duas compras não reconhecidas, nos valores de de R$9.000,00 (nove mil reais) e R$21.640,00 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta) Acrescenta que, logo que tomou conhecimento das compras, entrou imediatamente em contato com os requeridos para colher informações sobre as compras indevidas, na medida que desconhece os estabelecimentos em que foram realizadas e o que foi adquirido, contudo não obteve êxito.
Assevera, ainda, que nunca realizou as compras questionadas e que estas são distoantes de seu perfil de consumo.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores pagos, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão das cobranças em sua fatura mensal de cartão de crédito É o que importa relatar.
Decido.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, pois não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e se confundem com o próprio mérito da ação.
Isso porque não há como presumir que as compras no cartão de crédito ocorreram de forma ilícita, já que as operações se deram mediante utilização de senha de uso pessoal e intransferível.
Ademais, a narrativa inicial não se concilia com as provas apresentadas, na medida que afirma que "ao tomar conhecimento das citadas compras, no momento do recebimento de suas faturas/extratos, o autor entrou imediatamente em contato com os requeridos", o que aconteceu no dia 17/04/2024, conforme documento de id.87423182, contudo outro documento (id.87423219) anexado aos autos pelo próprio autor contradiz tal afirmação, sendo possível observar que o autor tomou conhecimento das compras questionadas ainda no dia 12/03/2024, e em que relata situação omitida na sua narrativa inicial.
Logo, entendo como não preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma não o vejo atendido, pois restando demonstrado conduta indevida pelo Requerido não há que se falar em prejuízo ao Autor, como também o acolhimento dos pedidos meritórios, se assim for o caso, quando a causa estiver madura para prolação da sentença, será de grande valia ao Promovente.
Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Dados para acesso a audiência de conciliação designada para 05/09/2024 16:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.
Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99118501
-
20/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99118501
-
20/08/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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