TJCE - 3000957-59.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 19:08
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 19:08
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 19:08
Alterado o assunto processual
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04/03/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA EDMEA AZEVEDO FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/11/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105201326
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105201326
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000957-59.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Visto em inspeção interna. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de demanda judicial aforada por Maria Edmea Azevedo Fernandes em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, através da qual a parte autora pretende ter seu hidrômetro de registro de consumo individual. 4.
A pretensão autoral se fundamenta na falha do serviço prestado pela concessionária ré no sentido de inviabilizar a implantação de medição individualizada de consumo de água. 5.
Afirma que é possuidor do imóvel situado na Rua A nº 300, Quadra 04, Bloco 04, apartamento 303, Residencial Marcos Freire, Bairro Mondubim, Fortaleza, Ceará, Cep: 60.762-591. 6.
Narra que onde reside não há medição individualizada de uso de água, sendo o consumo calculado por bloco de apartamentos. 7.
Alega que tal medição não é a forma mais justa de se aferir o consumo, pois, o morador acaba pagando desproporcionalmente, ou seja, sem medir seu próprio consumo. 8.
Aduz que solicitou administrativamente junto a concessionária de serviço público requerida a individualização das medições de consumo, sem qualquer êxito. 9.
Pugna pela procedência da ação para impor a CAGECE obrigação de fazer consistente em autorizar a individualização do hidrômetro em sua residência. 10.
Com a inicial vieram os documentos (Id nº 86231964). 11.
Decisão, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (Id nº 86582458). 12.
Citada, a parte ré apresentou sua peça de bloqueio (Id nº 88314381), alegando inicialmente, as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita e complexidade da causa.
No mérito, rechaça a versão apresentada pela parte autora, sustentando a inviabilidade da medição individualizada de consumo ante o detrimento da edificação do imóvel.
Destaca ainda a CAGECE que a inexistência de ato ilícito a ensejar a individualização na medição do consumo pretendida, rogando pela improcedência da demanda em seu favor. 13.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento. 14. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise. 15.
Por primeiro, cumpre salientar que o fato de não ter havido audiência de conciliação não é capaz de imputar nulidade a sentença, tendo em vista que a disposição contida no artigo 334, do CPC/2015 não se reveste de caráter obrigatório. 16.
Ademais, a audiência de conciliação é tão somente um momento processual catalisador da autocomposição, que pode ser obtida a qualquer tempo, cabendo destacar que, no caso em comento, a parte autora não se manifestou expressamente seu interesse na sua realização. 17.
O julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 18.
Assim, se houver nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 19.
Como é cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 20.
A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal.
Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à justiça não retiram do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. 21.
Nesse sentido confira os seguintes julgados: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21-5-2009). "O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme de que o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento" (STJ, AgRg no REsp. 775.349/MS, rel.
Min.
José Delgado, DJ 6-2-2006). 22.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelas partes ao longo do processo permitem o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. 23.
Passo a analisar as preliminares levantadas pela concessionária requerida. 24.
Por primeiro, deixo de analisar a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 25.
Afasta-se a defesa processual de incompetência, sob a alegação de complexidade da causa diante da imprescindibilidade de produção de prova pericial, quando o seu pedido sequer aponta especificamente qual será seu objeto e real extensão. 26.
Nessa hipótese, a prova se mostra não só desnecessária, como protelatória. É preciso frisar que o rito sumaríssimo não é infenso à prova técnica, até porque não foi um dos critérios estabelecidos para definir a competência dos Juizados Especiais. 27.
Ademais, incumbe ao juiz, destinatário das provas, instruir a produção de provas conforme a sua necessidade para a solução do litígio, haja vista que, de acordo com o art. 370 do CPC, o julgador deve de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 28.
Desse modo, o magistrado deve analisar, tendo em vista a existência de outros elementos de convicção nos autos, se as provas requeridas pelas partes se mostram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 29.
No caso vertente, a prova pericial se mostrou desnecessária para a solução da controvérsia, tendo em vista que a concessionária ré não comprovou, ainda que minimamente, o suposto risco a integridade estrutural da edificação com a instalação de hidrômetros individualizados. 30.
Desta feita, não há que se falar na imprescindibilidade da prova pericial. 31.
Prosseguindo, anoto que a controvérsia encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, da legislação consumerista.
Logo, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma legal citado, apenas podendo ser elidida nas hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo legal, o que não se verifica in casu. 32.
Dada a comprovação da hipossuficiência da parte autora, além das verossimilhança de suas alegações devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Assim e segundo as regras ordinárias de experiências, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 33.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
A inversão do ônus probatório, autorizada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - DECISÃO MANTIDA. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é possível desde que comprovada a verossimilhança das alegações do consumidor ou comprovada sua hipossuficiência. 2.
A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde com a hipossuficiência econômica ou social, devendo ser analisado, a partir do caso concreto, se ele possui conhecimento técnico acerca da relação jurídica estabelecida com o prestador de serviço e se detém conhecimento técnico suficiente para alcançar a prova de seu direito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10079150104614001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017). 34.
A singeleza dos fatos descritos, não exige maiores digressões. 35.
Cumpre salientar que a pretensão da parte autora mostra-se viável no sentido de regularizar o abastecimento de água com a instalação de hidrômetro em sua unidade autônoma, o que evitaria responsabilizá-lo por eventual consumo de terceiros.
Assim, oportuna a instalação de hidrômetro autônomo, que medirá o consumo da parte demandante de modo separado das demais residências do imóvel, cadastrando-o como consumidor. 36.
Explico. 37.
O sistema de individualização de hidrômetros, ou medição individual, consiste na instalação de determinado tipo de equipamento capaz de medir individualmente o consumo de água de cada apartamento.
Ou seja, o morador paga por aquilo que consumiu. 38.
Sem esse sistema, a conta de água de todo o condomínio é calculada e entregue com um só montante. 39.
Esse método de cobrança não considera, por exemplo, que alguns apartamentos gastam mais ou menos água, logo, nem sempre é justo. 40.
Além disso, o condomínio, muitas vezes, acaba arcando com a conta dos inadimplentes, já que é obrigado a pagar o total e dele não é possível descontar a parcela de quem não pagou. 41.
Com os hidrômetros destinados à medição individualizada em condomínios, visando precipuamente à economia, o consumidor pagará de acordo com a quantidade de água utilizada, eliminando cobrança progressiva e a inadimplência. 42.
Noutro giro, sua instalação contribuirá para a redução do desperdício, pagando exatamente o que consome, de modo que os beneficiados terão menor gasto quanto menor for o seu consumo. 43.
Ademais, a instalação de hidrômetros individuais implica em obras simples, sem a necessidade de grandes mudanças na estrutura de fornecimento de água existente, além de ser de fácil execução e com baixo custo. 44.
Portanto, a pretensão deduzida pela autora, de instalação de hidrômetro individual para fins de medir o seu próprio consumo procede, sem dúvida, devendo esta, entretanto, arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor. 45.
Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR a parte ré COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor. 46.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 47.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 48.
Intimem-se. 49.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
23/09/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105201326
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20/09/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96134136
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000957-59.2024.8.06.0003 R.
Hoje.
De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
De igual modo, não implica em nulidade ou cerceamento de defesa a simples dispensa da audiência de conciliação, por não ser ela obrigatória, tendo em vista que podem as partes transigir a qualquer momento (TJ-DF 07215828220198070000 DF 0721582-82.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente caso, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Diploma Processo Civil.
Desse modo, anuncio o julgamento da lide - o que faço em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10) -, a ser realizado em oportuno momento, respeitadas as prioridades legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça, determinando a ciência das partes, nas pessoas de seus respectivos patronos, acerca do presente anúncio.
Após, conclusos para julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96134136
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16/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96134136
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16/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA EDMEA AZEVEDO FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA EDMEA AZEVEDO FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CAGECE em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 21:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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