TJCE - 3000499-04.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 17:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 14:15, Gabinete da CEJUSC.
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MORAIS MACEDO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26922367
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26922366
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26922365
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26922367
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26922366
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26922365
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12/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26922367
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12/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26922366
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12/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26922365
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12/08/2025 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 14:15, Gabinete da CEJUSC.
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11/08/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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11/08/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MORAIS MACEDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 19238196
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19238196
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19238196
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19238196
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000499-04.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: FRANCISCA DE MORAIS MACEDO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por FRANCISCA DE MORAIS MACEDO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Alega ter sofrido uma negativação indevida, por falha da promovida.
Pleiteia a declaração da inexistência do débito; retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação não apresentada.
Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, em seu dispositivo determinou: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); para determinar que a parte demandada proceda com a retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação dessa sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); para declarar a inexigibilidade da dívida questionada nos autos.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado.
Afirmou que houve nulidade da citação e que a inscrição em cadastro restritivo ocorreu em virtude de débito não quitado.
Pleiteou a reforma da sentença com o indeferimento dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, a promovida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Em sede de contrarrazões a promovente pleiteia o não conhecimento do recurso da parte adversa argumentando que a recorrente não teria comprovado o pagamento dos valores destinados à guia FERMOJU para Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado), no valor de R$ 38,23.
O art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16.
Na presente demanda o valor da causa foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a exordial, e as custas foram recolhidas no valor de R$ 1.784,18 (Id.15527978) a título de recurso de FERMOJU, utilizando como base de cálculo o valor da causa de R$ 10.386,85.
Desse modo, o valor pago pela promovida já incluiu o valor de R$ 38,23 destinado ao Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação.
O mandado de citação foi cumprido no endereço apontado como sendo da parte ré (Id.15527955) e recebido por pessoa devidamente identificada, a qual não fez nenhuma objeção ao seu recebimento.
Tal circunstância enseja presunção de se tratar de funcionário da recorrente, tendo em vista que se considera válida a citação na pessoa de quem, na sede ou filial da empresa demandada, recebê-la.
Nesse passo, a par da necessidade de citação da pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal, pelos respectivos sócios-administradores, diretores ou gerentes, a jurisprudência pátria tem admitido como válida a citação da empresa por meio de carta com aviso de recebimento enviado ao endereço do estabelecimento empresarial.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA APELANTE.
RECEBIMENTO EFETUADO POR EMPREGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. 2.
Some-se a isso, que, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, firmou-se entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal . [...] 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1530013/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017) Ainda, dispõe o FONAJE 05: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Logo, presume-se a regularidade do ato processual.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
De fato, conforme a devida instrução probatória no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, na hipótese, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, na forma do § 6º do art. 37 da Carta Magna, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia a promovida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação da negativação.
Contudo, não comprovou a regularidade da inscrição, limitando-se a afirmar que o débito é devido, não comprovando a regularidade da dívida.
Assim, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em análise, vislumbrou-se a ocorrência de dano moral em decorrência da inscrição indevida da promovente em cadastro restritivo (Id.15527945); situação suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.
Restando evidente o dano moral sofrido pela parte recorrida, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato do recorrente, configurado está o dano moral.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
03/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238196
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03/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238196
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03/04/2025 11:04
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0163-36 (RECORRENTE)
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02/04/2025 21:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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