TJCE - 3000310-14.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTELIO MOREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19744690
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19744690
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000310-14.2023.8.06.0128 Recorrente: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Recorrido(a): ESTELIO MOREIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ATO DO MUNICÍPIO QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO EM 2018.
MORA DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONASSE A CONDUTA DO SERVIDOR, LHE SENDO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Estelio Moreira da Silva em desfavor do Município de Morada Nova, por meio da qual requer que seja efetivada o provimento horizontal para nova referência em razão das regras promovidas pela Lei nº 1.519 de 2009, que impõe a progressão a cada dois anos.
Ainda, requer que o ente promovido seja condenado ao pagamento, em caráter retroativo, a partir de 2018, os valores referentes ao acréscimo salarial devidos em razão da promoção de classe.
Alega que o direito está previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, Lei Municipal nº 1.519/2009, fazendo jus à progressão funcional bienal, mediante avaliação de desempenho ou, ausente a avaliação, a progressão se daria de forma automática.
Afirma que o réu nunca realizou a avaliação de desempenho e tampouco efetivou a progressão automática dos servidores.
Acrescenta o promovente, que a mudança de referência somente foi concedida através da Lei nº 2.094 de 19 de agosto de 2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, restando a ela, um enorme prejuízo, que teve usurpado o reflexo remuneratório no período sobredito.
Após a formação do contraditório (ID 16420491) e apresentação da réplica (ID 16420496), sobreveio sentença de parcial procedência pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova nos seguintes termos: Isso posto e o mais que dos autos consta dos autos: A) RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022 em relação aos efeitos financeiros da progressão e troca de referência de 2018, o que faço mediante Controle Difuso ex officio, afastando a validade da referida disposição legal apenas para o caso concreto em análise e em relação à progressão funcional de 2018.
B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) o pleito autoral declarando o direito da parte autora e CONDENANDO o Município demandado ao PAGAMENTO à parte autora das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018 e em relação às duas matrículas/vínculos funcionais do autor, excetuadas apenas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 09/08/2018 (prescrição quinquenal). Irresignado, o Município de Morada Nova, interpôs recurso inominado ao ID 16420512, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, e no mérito, o congelamento das progressões de 2020, ante a edição da Lei Complementar n. 173/2020, que restringiu o aumento de despesas com pessoal em decorrência da crise causada pela pandemia da COVID-19, não havendo em que se falar em direito adquirido dos servidores em progressão ante o congelamento do referido período.
Sustenta, ainda, que a evolução funcional do servidor está regulamentada na Lei Municipal n. 1.519/2009 e Lei Municipal nº 2.094/2022, que assegura a mudança de referência relativa aos anos de 2018 e 2022, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022, tendo a Administração Pública concedido a mudança de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022.
Contrarrazões pela recorrida ao ID 16420517, pugnando pela manutenção da sentença, defendendo que o direito perseguido é de trato sucessivo, e que não incide a prescrição do fundo do direito.
No mérito, alega a omissão do ente público em conceder o reajuste automático aos professores e a impossibilidade do congelamento dos reflexos remuneratórios referentes ao período de 2020 e 2021. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme verificado ao ID 14273721, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. Quanto a prejudicial de mérito, em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Ocorre que com a publicação da Lei Municipal nº 2.094, de 19 de agosto de 2022, houve reconhecimento por parte da Administração Pública do direito à progressão pelos profissionais do Magistério.
Vejamos: Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022. Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Todavia, friso os termos do inciso VI do art. 202 do Código Civil, que estabelece causa interruptiva de prescrição: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Decreto nº 20.910/32: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Considerando a interrupção do prazo prescricional, tem-se que o prazo iniciou a fluir na data da vigência da Lei Municipal nº 2.094 de 19 de agosto de 2022 pela sua metade.
Dado que a autora manejou a ação em 2023, entendo afastada a prescrição em relação à progressão funcional devida à requerente referente ao ano de 2018, pois reconhecido o direito por lei do Município de Morada Nova.
Quanto ao mérito, a parte autora comprovou ser professor da rede pública municipal de Morada Nova por mais de 24 (vinte e quatro) anos, com admissão em 01/02/1999 e 03/08/2005 conforme ficha financeira ID 16420436 e ID 16420437.
O promovente assevera que o ente público não cumpriu a Lei Municipal de n° 1.519/2009, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, no que concerne à evolução funcional pela via não acadêmica (progressão).
Informa que a citada Lei dispõe acerca da mudança de referência, que deve ocorrer a cada (dois) anos, observando-se os critérios estabelecidos na própria legislação e que não obteve êxito na via administrativa.
Sobre o tema, as Leis Municipais citadas pela autora dispõem que (negritei): LEI MUNICIPAL Nº 2.094, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Estende ao vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino o percentual da revisão geral anual de 2022 de 10,74%; garante duas mudanças de referência de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519/2009; concede o reajuste de 7,26% sobre o vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino; garante o pagamento do valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. […] Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022.
Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. (Disponível em: chrome-extension:// efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https:// www.moradanova.ce.gov.br/arquivos/1279/ LEIS_2.094_2022_0000001.pdf) LEI Nº 1.519/2009 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. […] Subseção Il Da evolução funcional pela via não acadêmica Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido ao critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério.
Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: […] Art. 31.
Omissis [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. (Disponível em: chrome-extension:// efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https:// www.moradanova.ce.gov.br/arquivos/175/ LEIS_1.519_2009_0000001.pdf) Os critérios de avaliação de desempenho estão elencados no art. 31 da Lei Municipal nº 1.519/2009.
A norma prevê expressamente em seu § 4º que "Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática".
Portanto, a norma municipal em análise determina a realização de avaliação de desempenho ou a progressão automática, de forma que a sua não efetuação, viola o princípio da legalidade.
Na exordial o autor alega "que no ano de 2018 os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e nem obteve a progressão de cunho automático", doutro lado, a Municipalidade em sua contestação não apresentou a juntada de eventuais documentos ou informação que desabonasse a conduta da servidora e, por conseguinte, a inabilitasse de progredir por merecimento.
Rememore-se que buscando soluções para o enfrentamento da pandemia de coronavírus, o Ente municipal recorrido através da Lei Municipal n° 2.094/2022, incorporou o referido dispositivo, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 173/2020.
A aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo forçoso que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos.
Isto posto, o período de contingência motivado pela pandemia Covid-19 já se encontra superado, devendo o Município de Morada Nova observar o direito adquirido dos servidores, realizando as avaliações de desempenho para a obtenção da progressão funcional bienal, ou a concessão automática desta.
Além disso, não há prova do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da alteração das referências funcionais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.094/2022.
Nesse sentido, já decidiu esta turma.
Vejamos: Deve-se respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo forçoso que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos.
Isto posto, o período de contingência motivado pela pandemia Covid-19 já se encontra superado, devendo o Município de Morada Nova observar o direito adquirido dos servidores, realizando as avaliações de desempenho para a obtenção da progressão funcional bienal, ou a concessão automática desta [...], devendo as progressões suprimidas entre 2018 e a data da inativação serem reconhecidas e pagas, inclusive com a implantação das progressões nos proventos de inatividade. [...] Não há prova do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da alteração das referências funcionais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.094/2022. (PROCESSO Nº: 3000343-04.2023.8.06.0128; Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Julgado em: 05/04/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Aplica-se ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
16/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744690
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16/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 17:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORADA NOVA (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16809483
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16/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16809483
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000310-14.2023.8.06.0128 Recorrente:MUNICIPIO DE MORADA NOVA Recorrido(a): ESTELIO MOREIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 16420508), proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Morada Nova em 29/10/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 08/11/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/11/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem os feriados da Proclamação da República e do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, findaria em 26/11/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 16420513) sido protocolado, em 25/11/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 16420518) pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16809483
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09/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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