TJCE - 3000351-58.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 14:36
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 14:36
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96385470
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000351-58.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tarifa] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: ENEL Vistos em Inspeção - Portaria 05/2024.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Município de Sobral em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que, em 24/08/2022, a Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA encaminhou o Ofício nº 933/2022 e, em 06/01/2023, a Secretaria da Cultura e Turismo - SECULT encaminhou o Ofício nº 06/2023, ambos tratando sobre a solicitação do aumento de carga na sede da Secretaria de Cultura e Turismo, tendo em vista que a carga atual tem gerado problemas no funcionamento dos equipamentos elétricos e consequentemente nos trabalhos desenvolvidos.
Aduz que, em 16/09/2022, a Secretaria da Cultura e Turismo - SECULT encaminhou o Ofício nº 417/2022 e em 31/01/2023 encaminhou o Ofício nº 045/2023, ambos tratando de uma nova ligação de energia elétrica no Museu MADI.
Informa que reiterou a solicitação, no sentido de solicitar com urgência a regularização contratual com o fim de permanecer com seus equipamentos munidos de energia elétrica e poder realizar a ligação dos novos.
Salienta, todavia, que até a presente data, a companhia de energia elétrica não respondeu às solicitações de forma resolutiva.
Requer a condenação da requerida em adotar as necessárias providências no sentido de fornecer energia elétrica ao Museu MADI, bem como a realização do aumento de carga da sede da Secretaria de Cultura e Turismo.
Juntou documentos, dentre eles, documentos de solicitação de ligação de energia elétrica do Museu MADI (id. 54771226) e documentos de solicitação de aumento de carga elétrica na sede da SECULT (id. 54771227).
Deferimento da medida liminar com determinação de que a ré forneça o serviço de energia elétrica postulado para o Museu MADI (id. 54791995).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão em id. 56269781, ocasião em que este juízo determinou que o Município apresentasse documento do setor técnico apto a demonstração o perigo de dano.
Contestação em id. 62937005 em que a requerida informou o cumprimento da liminar e, no mérito, pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica à contestação em id. 68847943.
Decisão de id. 80437978 mantendo a liminar em todos os seus termos.
Petição da requerida pugnando pela improcedência da ação (id. 85850259). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por entender que não há necessidade de serem produzidas novas provas, sendo a matéria exclusivamente de direito, julgo antecipadamente a demanda, segundo inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Do Mérito O autor provou que requereu o aumento de carga elétrica na sede da SECULT (id. 54771227) e o fornecimento de energia ao Museu Madi id. 54771226, página 3, porém a requerida não apresentou resposta apropriada Não resta dúvida acerca do descumprimento da Resolução nº 414 de 2000 da ENEL, que impõe a ligação do serviço no prazo de 7 dias, a teor do art. 31, III, pois o Município autor enquadra-se no grupo A de consumidor previsto no art. 2º, XXXVII.
Assim, o autor tem direito a obter resposta da concessionária e de ter seu pedido atendido, não podendo ser condicionado ao pagamento de débitos pretéritos em razão do serviço de relevante interesse público.
Enquanto os espaços não são dotados de energia elétrica, resta prejudicado o funcionamento do Museu MADI, aparelho público de incentivo à cultura, por se tratar de serviço essencial.
De mais a mais, deve-se destacar que proporcionar meios de acesso à cultura se faz necessário e é um dever constitucional de competência comum, conforme art. 23, V, da CFRB Em verdade, o argumento trazido pela requerida não deve prosperar, pois o art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1997, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário, ressalva a observância ao interesse da coletividade: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Nesse contexto, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica em um Museu e na Secretaria de Cultura não atinge somente o ente municipal, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, devendo ser proporcionado de forma contínua. A demandada assevera que, só porque museus e secretarias não estão abrangidas como atividades essenciais na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não podem ser assim consideradas.
Não é o fato de uma mera resolução não os considerar dessa forma que sua importância para a sociedade está descaracterizada.
Ademais, a requerida nem sequer juntou provas ou qualquer indício para comprovar o suposto inadimplemento da municipalidade.
O ônus da prova sobre fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor era de sua incumbência, segundo o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, a aplicabilidade do art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL fica adstrita aos usuários em geral, não sendo incluído por este o Município autor para o caso previsto nos presentes autos, visto que objetiva a ligação de energia com fito de efetivar o interesse da coletividade de munícipes que nele residem.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado em precedentes judiciais pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público mostra-se ilegítima, veja-se: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1.
Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc.
II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. 2.
As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015) Ante o exposto, não resta dúvida acerca do descumprimento da Resolução nº 414 de 2000 da ANEEL, que impõe a ligação do serviço no prazo de 7 (sete) dias, a teor do art. 31, III, pois o Município autor enquadra-se no grupo A de consumidor previsto no art. 2º, XXXVII- GRUPO A, artigos cujo teor é o seguinte: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: [...] III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Art. 2o Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: [...] XXXVII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos.
Assim, é imperioso que a ré forneça o serviço de energia elétrica postulado para o Museu MADI.
Quanto ao pedido de realização do aumento de carga da sede da Secretaria de Cultura e Turismo, em consulta ao site da acionada (https://www.enel.com.br/content/dam/enel-br/one-hub-rasil---2018/imagens/Corp_Gov_Rio_CARTILHA_DIREITO_E_DEVERES.Pdf) verifico a seguinte informação aos consumidores: "Acréscimo de demanda: A qualquer tempo, o cliente poderá solicitar acréscimo de demanda (desde que seja 10 dias antes da leitura prevista na fatura).
O aumento dependerá da disponibilidade do sistema para atender o aumento de carga.
AVT Conforme procedimento interno da concessionária em relação ao acréscimo de demanda contratada, quando o cliente solicita valores de demanda maior ou igual a 150 kW em Fortaleza ou maior ou igual a 75 kW na região metropolitana ou interior, é necessário o preenchimento do formulário de AVT (Atestado de Viabilidade Técnica), a fim de que a concessionária possa avaliar se a rede de distribuição está preparada para garantir a continuidade de qualidade de energia fornecida.".
Diz mais que "É direito do cliente: - Receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos no contrato;- Ser orientado sobre o consumo eficiente de energia elétrica, buscando reduzir desperdício e garantir a segurança na sua utilização" (https://www.enel.com.br/pt-ceara/Corporativo_e_Governo/Direitos_e_Deveres_do_Consumidor.Html).
O autor, ao perceber que a demanda contratada não mais era compatível com suas reais necessidades, optou por solicitar a alteração da demanda com a distribuidora de energia, para aumento da potência.
Verifico que o autor enviou, via e-mail, o formulário de AVT devidamente preenchido, ocasião em que a requerida informou que direcionaria à área responsável para adoção das providências necessárias.
Em petição de id. 85850259, a requerida afirmou que para a realização do serviço de aumento de carga, faz-se necessário que o autor arque com os custos da obra para atendimento e que o orçamento foi enviado para o autor, que optou por não realizar o pagamento, aduzindo, ainda, que o caso do Município não se enquadra às hipóteses de gratuidade previstas no inciso II do art. 104 c/c 105 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (...) II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; Art. 105.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV.
In casu, verifico que o aumento de carga energética requerida pelo Município é para o tipo de ligação trifásica e para constar o total de 69,088 Kw (id. 54771227, fl. 6).
Todavia, ainda que não se enquadre nos requisitos da supramencionada Resolução, é necessário ponderar que Secretaria de Cultura e Turismo exerce serviço de relevante interesse público.
Por esta razão, a Jurisprudência Pátria vem entendendo que, em casos tais, não é razoável condicionar o aumento da carga elétrica ao pagamento, incidindo o princípio da supremacia no interesse público, vejamos entendimento E.
Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares: AUMENTO DE CARGA PARA GARANTIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A LOGRADOUROS PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS REFORMADA APENAS PARA EXTIRPAR O BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DA MULTA COMINATÓRIA, UMA VEZ QUE DETERMINADO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DO RITO DE CUMPRIMENTO DE PAGAR QUANTIA CERTA, APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA ASTREINTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(APELAÇÃO CÍVEL - 30000477920238060031, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/05/2024).
Grifei.
INSTALAÇÃO QUE ABRIGA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
APELO DO MUNICÍPIO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À COMPLEXIDADE DO FEITO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.(APELAÇÃO CÍVEL - 02014561620228060154, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024).
Grifei.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE OCARA CONTRA A ENEL.
AUMENTO DA CARGA ELÉTRICA.
REDE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO (CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E POSTO DE SAÚDE).
NECESSIDADE EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O AUMENTO DA CARGA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO EXISTENTE JUNTO À ENEL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA).
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE LIGAÇÃO DA REDE TRIFÁSICA NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS INDICADOS NA PEÇA EXORDIAL.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O PRAZO DE 30 (TRINTA) PARA 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30010714120238060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024).
Grifei.
Desse modo, considerando todo o exposto, é de rigor a determinação à requerida para que realize o aumento da carga elétrica na sede da SECULT.
Tutela provisória Quanto ao Museu MADI, a requerida comprovou que realizou a instalação de energia elétrica, em cumprimento à decisão liminar (id. 62937005).
No tocante ao aumento da carga elétrica na sede da Secretaria da Cultura, por se tratar de providência complexa, merece um prazo maior para cumprimento.
Contudo, não se pode perder de vista a essencialidade dos serviços prestados, razão pela qual o prazo de 90 (noventa) dias úteis mostra-se como o único razoável para findar todos os procedimentos necessários à ligação de energia da unidade.
Deverá a requerida priorizar o cumprimento da providência, já que concedida em tutela provisória que reconhece a sua essencialidade.
Sendo descumprido, haverá a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
O valor das astreintes não se mostra excessivo, sendo o necessário para sancionar eventual descumprimento.
A promovida é sociedade empresária que se mostra como uma inadimplente contumaz de suas obrigações contratuais.
Isso resta demonstrado pelas inúmeras ações ajuizadas contra a requerida apenas pelo Município de Sobral visando novas ligações de energia.
Isso sem falar de outras ações individuais ajuizadas por pessoas físicas e jurídicas que tiveram seus pedidos julgados procedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, e: A) Confirmando a liminar deferida em Id. 54791995, determinar que a ré forneça o serviço de energia elétrica postulado para o Museu MADI; B) Determinar à requerida que proceda ao aumento da carga elétrica de energia na sede da SECULT, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Custas processuais pela requerida.
Honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores Municipais na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, considerando o ínfimo valor da causa, segundo o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Atualização monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação.
Juros de mora pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96385470
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16/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96385470
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16/08/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80437978
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80437978
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21/03/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80437978
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28/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 04:20
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 10:41
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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