TJCE - 3002411-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO LARRY DE LIMA VALE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161451408
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161451408
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451408
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24/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159620292
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12/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159620292
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por IAGO KAYAN DE LIMA VALE, devidamente qualificado, através de advogados legalmente constituídos, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com objetivo de declarar que sua companheira, PAULA SHARLLYSTEERANH FERREIRA, como sua dependente, afim de determinar a imediata inscrição de seu nome junto ao requerido para fins de assistência à saúde.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória no ID: 78983045, deferindo a antecipação de tutela; Contestação do ISSEC no ID: 89740178, pugnando pela improcedência do pleito autoral; réplica no ID: 101804353; e Parecer do Ministério Público no ID: 132957032 pela procedência do pleito autoral.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art. 11: "Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular"[grifo nosso].
Da interpretação conjunta dos dispositivos transcritos verifica-se que a dependência que o contestante quer ver provada concretamente, em verdade ocorre por força de lei.
A lei que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOSSERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DEASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ -FASSEC, lei 16.530/2018 esclarece que a qualidade de dependente condicionada a comprovação é para os genitores e o filho maior de 21 anos, desse modo não há que se condicionar a inserção de companheira a comprovação de dependência, mas tão somente aprova da União Estável e da permanência do titular no plano de saúde.
Observa-se, contudo, para o caso dos genitores dos usuários, que a dependência não ocorre de per si, necessitando ser comprovada em procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: "Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa".
Da análise dos autos, verifica-se existir a dependência econômica, especificamente no que tange a prova da união estável no ID: 78979385.
Importante dizer que os documentos apresentados na presente demanda estão constantes no rol do art. 22 do Decreto Federal nº 3.048/99, restando devidamente comprovada a dependência, consoante transcrevo abaixo: "Art. 22.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar".
Não é controvertido o fato de o titular integrar o plano de saúde, mas a união estável deve ser demonstrada no caso concreto para que seja reconhecido o direito a inclusão no plano de saúde.
Restou demonstrada a convivência pública com a intenção de constituir família caracterizadora de uma união estável, pois foi feito registro em cartório da relação, bem como a convivência sob o mesmo teto desde 2022.
Assim, diante da cópia da Declaração de União Estável onde consta que a Senhora PAULA SHARLLYSTEERANH FERREIRA, vive em união estável com o promovente IAGO KAYAN DE LIMA VALE, tudo devidamente documentado nos autos, entendo haver indícios suficientes à caracterização da dependência econômica, em atenção ao princípio constitucional da solidariedade, que deve reger as relações familiares.
Importante destacar que a demanda é de natureza declaratória para que seja reconhecida a dependência para fins de inclusão de companheira como dependente em plano de saúde.
Desse modo, é legítimo o titular do plano ou a dependente são igualmente legitimados para ver declarada essa dependência que em verdade ocorre por força de lei e não necessita da comprovação casuística, diferente seria se a demanda fosse constitutiva.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência parcial do pleito requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de declarara dependência econômica da Sra.
PAULA SHARLLYSTEERANH FERREIRA em relação ao seu companheiro, Sr.
IAGO KAYAN DE LIMA VALE, e, consequentemente, determinar a inscrição da companheira como dependente junto ao ISSEC/FASEC, ratificando os termos da tutela antecipada deferida, mediante desconto em folha de pagamento do titular a contar do momento da adesão ao ISSEC, em relação ao pedido de danos morais, OPINO PELO INDEFERIMENTO, por entender que não existe ocorrência de fatos que configure respectivo dano, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 07 de junho de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 7 de junho de 2025. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620292
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90359059
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15/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002411-80.2024.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: IAGO KAYAN DE LIMA VALE REQUERIDO: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90359059
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14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90359059
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09/08/2024 12:49
Juntada de comunicação
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06/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO LARRY DE LIMA VALE em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78983045
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02/02/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78983045
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01/02/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78983045
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01/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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