TJCE - 0243038-67.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939856
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939856
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0243038-67.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0243038-67.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 721.001 - TEMA N. 635 DO STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que o julgado está em completa compatibilidade com o tema de nº 635 - RE 721.001 do Supremo Tribunal Federal. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformada, o agravante sustenta a incompatibilidade da decisão impugnada com o tema n. 635 do STF, sob o fundamento de "o autor não comprovou que o não usufruto das férias foi em benefício do serviço público, nem há qualquer registro no acórdão recorrido indicando que a ausência de férias decorreu de necessidade administrativa".
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário estaria em dissonância com o tema 635 do STF, situação que se demonstra desarrazoada.
Isso ocorre porque o TEMA N. 635 DO STF assim estabeleceu: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. A ementa do julgado restou assim redigida: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) O acórdão objeto do apelo extraordinário considerou que os períodos relativos as férias dos anos de 1986, 1987 e 1988 foram averbadas em dobro, não sendo devida a sua conversão em pecúnia diante a previsão do art. 210, § 1º, V da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares) que determina que seja computado como tempo de contribuição militar, licença especial e férias não usufruídas, contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998.
Quanto ao período de férias relativo ao ano de 1999, considerou que não houve gozo e nem mesmo contagem em dobro, sendo devida, portanto, a conversão em pecúnia do referente período (férias de 1999). E por fim, consignou que o direito a conversão em pecúnia das férias não gozadas está de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, conforme o julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635). Desse modo, é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 635 do STF, sobretudo porque o caso versa sobre o pagamento de férias não gozadas, de maneira que a sua aplicação foi precisa. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema nº 635 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939856
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18/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 04:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 16612552
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16612552
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16612552
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10/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ABIMAEL MOREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ABIMAEL MOREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 14628041
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14628041
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24/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14628041
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24/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 14283359
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14283359
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0243038-67.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. A controvérsia recursal repousa em identificar se é possível a conversão em pecúnia de férias não gozadas do servidor público estadual.
A parte autora destaca que é servidor público estadual e que possui férias dos anos de 1986, 1987, 1988 1989 e 1999 não gozadas, razão pela qual requer a conversão em pecúnia destes direitos.
Sentença improcedente, a qual foi reformada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária no sentido de determinar que o Estado do Ceará proceda o pagamento das férias não gozadas e não computadas em dobro para fins de inatividade.
O Estado do Ceará apresentou recurso extraordinário e em suas razões recursais, alegou violação constitucional dos arts. 37, caput, 61, §1º, II, ''a'' e ''c'' e 169, § 1º.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 635-RG - RE 721.001, sendo fixada a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade".
Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acórdão manifestou-se pela possibilidade da conversão em pecúnia das férias não gozadas e não contabilizadas em dobro para fins de inatividade.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 10788236): "[...] Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o Estado do Ceará efetue o pagamento das férias não gozadas pelo requerente e não computadas em dobro referente ao período de 1999[...]".
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 635-RG - RE 721.001, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 635-RG - RE 721.001 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283359
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10/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:28
Negado seguimento a Recurso
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05/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 14110268
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29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14110268
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0243038-67.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
28/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14110268
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28/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:31
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922220
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0243038-67.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0243038-67.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ABIMAEL MOREIRA DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, reformando a sentença para determinar que o que o Estado do Ceará efetue o pagamento das férias não gozadas pelo requerente e não computadas em dobro referente ao período de 1999.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa, diante da impossibilidade de conversão de período de férias já averbadas para fins de aposentadoria, bem como, ainda que as férias não tivessem sido averbadas, não há previsão normativa que autorize a conversão, esbarrando a Administração no princípio da legalidade.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo e apresentado tempestivamente.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É cediço, ainda, que os declaratórios não podem ter sua finalidade desnaturada, como se tratasse de nova instância revisional da decisão, mesmo em se invocando os chamados efeitos modificativos, o que, ressalte-se, só há de ocorrer em circunstâncias especiais, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada fundamentou devidamente o fato de ser devido ao militar transferido para reserva remunerada a conversão em pecúnia do tempo de férias que não foi usufruído ou computado em dobro para fins de aposentadoria.
Ademais, pela documentação acostada, constatou que os períodos relativos as férias dos anos de 1986, 1987 e 1988 foram averbadas em dobro, de modo que não seria devida a sua conversão em pecúnia diante a previsão do art. 210, § 1º, V da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares) que determina que seja computado como tempo de contribuição militar, licença especial e férias não usufruídas, contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998.
Concluiu o acórdão que o direito a conversão em pecúnia das férias não averbadas e não gozadas está de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, conforme o julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635).
Dessa feita, não há que se falar em omissão do julgado.
Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, dando-lhe parcial provimento.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922220
-
19/08/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922220
-
19/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ABIMAEL MOREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ABIMAEL MOREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11031721
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11031721
-
01/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11031721
-
01/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10788236
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10788236
-
15/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10788236
-
15/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de ABIMAEL MOREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*75-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 09:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ABIMAEL MOREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 8300440
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8300440
-
31/10/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8300440
-
30/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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