TJCE - 3001792-37.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:58
Decorrido prazo de RAYANNE BRUNA TORRES BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150170945
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24/04/2025 14:04
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150170945
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001792-37.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THATYANNE KELLY SOUZA SILVA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento voluntário de sentença realizado pela ré antes mesmo de qualquer provocação executória, conforme se infere do depósito de ID 137062751.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o(a) exequente não se opôs, e informou os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo PJE para que seja encaminhado à Caixa Econômica Federal para cumprimento, via E-mail, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 4.146,77, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: THATYANNE KELLY SOUZA SILVA, CPF: *40.***.*46-25 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01533204-6, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400202502108, Comprovante de depósito ID 137062751. DESTINO: Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança nº 957362 102-4, Operação 1288. Titular: THATYANNE KELLY SOUZA SILVA CPF: *40.***.*46-25. Intimem-se as partes autora e ré por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150170945
-
23/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2025 13:36
Processo Reativado
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:04
Decorrido prazo de THATYANNE KELLY SOUZA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:04
Decorrido prazo de THATYANNE KELLY SOUZA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131409888
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10/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131409888
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30/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001792-37.2024.8.06.0071 AUTOR: THATYANNE KELLY SOUZA SILVA REU: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar arguida de falta de interesse processual, pois segundo a ré, houve perda do objeto, diante da solução administrativa. Neste aspecto, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado.
Ademais, ainda que o serviço tenha sido executado, subsiste o pedido de indenização por dano moral, pela suposta falha na prestação do serviço. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. A parte autora relata que solicitou, em 17/01/2024, ligação de energia elétrica para o imóvel que locou no Sítio São Vicente, distrito de Romualdo, Vale do Amanhecer, no Crato/CE.
Que passados 191, ainda não teve o pedido atendido.
Motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 109583593) em que alega complexidade da obra, necessidade de elaboração de estudos e projeto de conclusão do serviço para fazer a extensão da rede.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou que solicitou a ligação da energia, bem como entregou a documentação solicitada pela demandada, conforme se infere do id 89948760; id 89948761. Já a acionada alegou que devido à complexidade da obra, bem como a escassez de material e a falta de pessoal, necessitava de tempo.
Entretanto, tal argumento não procede, eis que o fornecimento de energia foi executado em 13/09/2024, após 9(nove) meses desde o pedido da autora realizado em janeiro de 2024, e após o ingresso da presente demanda. Portanto, resta caracterizada a falha no serviço da empresa, já que se negou a prestação do serviço essencial, sem razão aparente. Cabia à concessionária comprovar que sua prática comercial foi adequada às exigências da legislação consumerista e demais normas reguladoras da concessão em tela.
Contudo, a concessionária não trouxe qualquer prova de suas alegações, o que não se mostra suficiente a comprovar seus argumentos. Frisa-se que, nos termos da Resolução 1000/2021 da ANEEL, cabe a concessionária adotar todas as providências necessárias ao fornecimento de energia à unidade consumidora, e de forma gratuita atender a solicitação de fornecimento para unidade consumidora localizada em propriedade ainda não atendida. Com relação ao dano moral, entendo que restaram configurados no caso em análise.
Desnecessário mencionar todos os inconvenientes gerados pela demora na ligação de energia requerida pela parte acionante. Também é cediço que os danos morais prescindem de prova, no caso de pessoa física, especialmente porque afetam esferas abstratas da personalidade humana.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, praticado sem qualquer intervenção do consumidor e em seu prejuízo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela parte autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante. Presente, portanto, o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da parte autora que foi privada de serviço essencial, resultando em prejuízo para si e sua família, tendo que recorrer ao Judiciário para a tutela de seus direitos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
DEMORA EXACERBADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZÓAVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE Recurso Inominado Cível Nº 3000054-20.2022.8.06.0124, Sexta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Juliana Bragança Fernandes Lopes, Julgado em 31/05/2023). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA PELOS ÓRGÃOS FEDERAIS COMPETENTES.
CASO ENVOLVE A NECESSIDADE APENAS DE LICENÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
DEVER DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE Recurso Inominado Cível Nº 3000690-98.2020.8.06.0174, Quinta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Wolney A P de Matos, Julgado em 21/11/2022). Os transtornos sofridos pela parte autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva. Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível. Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do banco promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos 1. PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período; Declaro perda de objeto em relação à obrigação de fazer, uma vez que já executada pela ré. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção à Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o índice do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, THATYANNE KELLY SOUZA SILVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
27/12/2024 11:00
Erro ou recusa na comunicação
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27/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131409888
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27/12/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:11
Decorrido prazo de THATYANNE KELLY SOUZA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 126855839
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126855839
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25/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126855839
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25/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96099023
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001792-37.2024.8.06.0071 Ação: [Análise de Crédito] Promovente(s): AUTOR: THATYANNE KELLY SOUZA SILVA Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 21/10/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/1dd955 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via WhatsApp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: THATYANNE KELLY SOUZA SILVA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel via: Por meio de sua Procuradoria.
Crato/CE, 12 de agosto de 2024. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96099023
-
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96099023
-
13/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/07/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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