TJCE - 3001387-23.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169179359
-
20/08/2025 04:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169179359
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001387-23.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: DAVID HOLANDA LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cujo exequente é DAVID HOLANDA LIMA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. O promovido acostou a petição com comprovante no ID 169155249, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. O exequente peticionou concordando com o valor e requerendo a expedição de alvará ID 169178948. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expeça-se alvará. Fortaleza - CE, 18 de agosto de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 18 de agosto de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169179359
-
19/08/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166215410
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166215410
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001387-23.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: DAVID HOLANDA LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme previsto no §1º do referido artigo.
Ressalte que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente Embargos à Execução, nos próprios autos, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
24/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166215410
-
24/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166174864
-
23/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166174864
-
23/07/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 05:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:12
Decorrido prazo de DAVID HOLANDA LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163843300
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163843300
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163843300
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163843300
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001387-23.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: DAVID HOLANDA LIMA Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenização por danos Morais e Materiais ajuizada por DAVID HOLANDA LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Quanto à alegada ocorrência de conexão, tem-se que o pedido não comporta acolhimento. Consoante disposto no art. 55, § 1º do Código de Processo Civil, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.". Compulsando os autos do processo 3001614-81.2023.8.06.0020, observa-se que o feito já encontra-se julgado, com sentença transitada em julgado, motivo o qual deve ser indeferido a reunião dos processos. Superada a preliminar em comento, passo ao mérito da ação. DO MÉRITO Analisando os autos e a documentação acostada ao feito tem-se que o autor no dia 24/08/2023 realizou a compra de uma passagem aérea saindo de fortaleza com destino a cidade de Belo Horizonte - MG no valor de R$ 2.751,61 (dois mil setecentos de cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), através do aplicativo de celular da Companhia Aérea Gol. À fl. 3 da exordial, consta o recibo do bilhete eletrônico, no qual consta a indicação do passageiro David Holanda Lima e a forma de pagamento: Cartão Visa final: 8046. Ato contínuo, o autor informa que - no ato do embarque - lhe foi requisitado apresentar o cartão de crédito que foi utilizado para realização da compra, bem como documento do titular do cartão, ocasionando constrangimento pela inspeção e transtorno pelo cancelamento do bilhete. Informa que teve que adquirir um novo bilhete com pagamento na modalidade "débito" o que lhe causou transtornos de ordem moral e material ante o não reembolso imediato dos valores dispendidos em seu cartão de crédito. A companhia aérea requerida contestou o feito alegando excludente de responsabilidade, uma vez que, no que tange ao cancelamento das passagens, diferente do alegado na exordial, o valor fora pago em cartão de terceiro, o que gerou suspeita de fraude na transação. Informa que - de fato - solicitou ao autor a confirmação dos dados para efetuar a liberação da reserva e consequente embarque, contudo, o passageiro não soube informar telefone do titular e não possuía foto do cartão, motivo o qual efetuou o cancelamento do bilhete e procedeu o reembolso dos valores dispendidos ao titular do cartão. Acrescenta que fora constatado pela companhia aérea que os dados do titular foram utilizados anteriormente em compra onde foi possível identificar fraude na emissão das passagens aéreas. Por fim, informa e demonstra - vide fl. 4 da contestação - que o titular da compra já foi integralmente reembolsado. Em sede de réplica o autor apresenta novas informações - em descompasso ao informado na exordial -, aduzindo que foram realizados 03 (três) pagamentos para a passagem aérea em questão, inclusive confessando que o cartão final 8046 é de titularidade de terceiro. Pois bem. Inequívoca a relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o pedido comporta acolhimento. Compulsando os autos e argumentação de ambas as partes, tem-se incontroverso que o autor foi impedido de embarcar no voo saindo de fortaleza com destino a cidade de Belo Horizonte - MG, sob a alegativa de que o impedimento de embarque foi em razão de seu sistema de segurança, vez que o pagamento, por cartão de crédito de terceiro, precisava ser checado. Ainda que se mostre razoável que a companhia aérea atue de modo preventivo a evitar fraudes na aquisição de passagens aéreas, a jurisprudência predominante nos tribunais é de que a checagem do pagamento deve ocorrer de forma prévia, ou seja, não pode à companhia aérea agir apenas no momento de apresentação para check-in, embaraçando o embarque. Nesse sentido, caberia à requerido atuar de forma preventiva no momento da aquisição da passagem aérea, momento anterior ao embarque, esclarecendo eventual divergência entre o passageiro destinatário do bilhete e o proprietário do cartão ao qual se efetuou a compra, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a companhia coleciona demonstrativo de que a compra foi aprovada e o bilhete aéreo foi emitido, tendo seu cancelamento apenas no momento do check in do promovente. Logo, inequívoca a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea. Corroborando com o exposto, coleciono a seguinte jurisprudência: Ação indenizatória por danos materiais e morais - Transporte aéreo nacional (Guarulhos/Presidente Prudente) - Aquisição da passagem aérea por cartão de crédito de terceiro - Compra confirmada pela transportadora requerida - Embarque do autor não autorizado sob a suspeita de fraude na compra - Descabimento - Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva da ré - Inteligência do art. 14 do CDC - Inexistência de prova de irregularidade na compra da passagem ou impedimento à aquisição de passagens aéreas com a utilização de cartão de crédito de terceiros - Ausência de prévia comunicação ao passageiro, oportunizando a solução do caso com a devida antecedência ao horário do embarque - Má prestação do serviço evidenciada - Danos materiais caracterizados - Autor realizou a viagem por transporte rodoviário, deslocando-se até Osasco para pegar o ônibus, perdendo a aplicação de prova na faculdade - Danos morais demonstrados - Valor arbitrado na sentença apelada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)- Juros de mora da indenização dos danos morais incidem da citação (art. 405 do CC)- Precedentes do STJ - Recursos negados. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023890-91.2022.8.26 .0482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado). APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de transporte aéreo nacional - Cancelamento da passagem por suspeita de fraude - Sentença de parcial procedência - Insurgência da ré.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo de passageiros - Responsabilidade objetiva da transportadora - Aquisição de passagem aérea em cartão de crédito de terceiro - Impedimento de embarque dos passageiros por suspeita de fraude - Cientificação do consumidor no momento do check in - Conduta que não se mostra razoável - Suposta fraude que deve ser averiguada quando da compra da passagem aérea - Falha na prestação dos serviços que gera o dever de indenizar - Dano material constatado - Valor que não merece reparo - Acontecimentos que, pelo contexto, em muito ultrapassam a esfera do mero aborrecimento - Atribuição de conduta irregular aos passageiros - Necessidade de aquisição de novas passagens - Dano moral - Ocorrência - Arbitramento razoável que não merece reforma - Caráter pedagógico da indenização - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10087771020218260005 SP 1008777-10.2021 .8.26.0005, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Todavia, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante e, considerando as circunstâncias do caso: a compra realizada com o cartão de terceiro fora realizada com apenas 2 horas de antecedência do voo - vide fl. 3 da contestação, bem como que o autor embarcou no referido voo participando do evento esportivo objetivo da viagem - após realizar o pagamento da passagem por outro meio de pagamento, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que o pedido não comporta acolhimento. A despeito da alegação autoral que tenha suportados prejuízos decorrentes do cancelamento do bilhete aéreo, tem-se que diferente do alegado na exordial - e confessado em sede de réplica -, a compra foi realizada em cartão de terceiro, o qual, caso não tenha sido reembolsado dos valores dispendidos, poderá ajuizar a devida ação de reparação. Neste ponto, mostra-se imperioso ressaltar que a companhia aérea demonstrou que procedeu o reembolso dos valores dispendidos ao titular do cartão, não tendo o autor apresentado impugnação específica quanto aos documentos apresentados pelo réu. Por fim, observo que não há qualquer alteração de valor entre a passagem adquirida no cartão pertencente à terceiro ao valor pago pelo autor "no débito" no momento do check in motivo o qual não há que se falar em prejuízo de ordem material. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJe. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura eletrônica. Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
05/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163843300
-
05/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163843300
-
05/07/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 20:33
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 15:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
04/04/2025 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137424729
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137424729
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJE (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-AUDIÊNCIA UNA) Processo nº 3001387-23.2023.8.06.0075 Promovente(s): Nome: DAVID HOLANDA LIMAEndereço: Rua Afonso Henrique, 1141, Curió, FORTALEZA - CE - CEP: 60844-120Promovido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.AEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Av.
Senador Carlos Jereissati, Galpão 46, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Processo nº 3001387-23.2023.8.06.0075 Promovente(s): Nome: DAVID HOLANDA LIMAEndereço: Rua Afonso Henrique, 1141, Curió, FORTALEZA - CE - CEP: 60844-120Promovido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.AEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Av.
Senador Carlos Jereissati, Galpão 46, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 O MM.
Juiz de Direito Dr.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO, por meio da Decisão ID: 137132891, manda intimar o Autor por meio de seu advogado Dr. FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - OAB CE42402 cadastrado e habilitado no presente processo para comparecer à Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 07/04/2025 às 15h30min.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98239-4389 (inativo para ligações). Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. FRANCIANE CEZARIO BARBOSA Auxiliar Operacional -
27/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137424729
-
27/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137132891
-
26/02/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 15:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137132891
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001387-23.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: DAVID HOLANDA LIMA Promovido(a)(s): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected]. Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Fortaleza, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137132891
-
25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 04:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:36
Decorrido prazo de DAVID HOLANDA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 15:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
18/02/2025 15:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135468533
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135468533
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000 - E-mail: [email protected] Processo: 3001387-23.2023.8.06.0075 CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para 04/04/2025 11:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do link da audiência ou QrCode abaixo informados.
Informações sobre a AudiênciaDATA DA AUDIÊNCIA: 04/04/2025 11:00 horasLink encurtado: https://link.tjce.jus.br/376c5eOU QRCode Para copiar o QRCode : No celular/smartphone ou tablet Android compatível, abra o app Câmera integrado.
Aponte a câmera para o código QR.
Toque no banner que aparece no smartphone ou tablet Android.
Siga as instruções na tela para concluir o login. O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, 11 de fevereiro de 2025. Servidor Geral -
11/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135468533
-
11/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135468533
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99057220
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3001387-23.2023.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) despacho, cujo teor se vê no documento de ID nº 89979441, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO , consoante a Lei nº 11.419/06, e Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185, na forma do art. 1º da Resolução do Órgão Especial Nº 27/2022¹, intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Eusébio/CE, 19 de agosto de 2024 .
SERVIDOR GERAL (assinatura digital) ¹ "Art. 1º A publicidade oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça" -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99057220
-
19/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99057220
-
29/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
20/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0241479-75.2022.8.06.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Rocha de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2025 09:15
Processo nº 0004391-36.2018.8.06.0127
Instituto Nacional do Seguro Social
Ronaldo Adriano Rodrigues do Nascimento
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 13:02
Processo nº 3000150-30.2022.8.06.0158
Banco do Brasil S.A.
Maria Regiane de Araujo Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 08:45
Processo nº 3000150-30.2022.8.06.0158
Maria Regiane de Araujo Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 16:01
Processo nº 3001044-73.2024.8.06.0113
Marco Antonio Batista Martins Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Pinto Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 16:57