TJCE - 3001228-75.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2024 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127888206
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127888206
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127888206
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127888206
-
29/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127888206
-
29/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127888206
-
29/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125833979
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125833979
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22/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125833979
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19/11/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 21:25
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024. Documento: 111545621
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111545621
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21/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111545621
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21/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 00:14
Decorrido prazo de D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:14
Decorrido prazo de NAYARA SAMPAIO MELO MACEDO ALVES em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 103919639
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103919639
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09/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001228-75.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Mensalidades]PROMOVENTE(S): NAYARA SAMPAIO MELO MACEDO ALVESPROMOVIDO(A)(S): D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte recorrente alega a existência de contradição (Id 101726855): Em decisão proferida nos autos, Vossa Excelência deu parcial provimento aos Embargos à Execução apresentados, reconhecendo o excesso de execução e, portanto, determinando a redução do valor executado.
No entanto, a mesma decisão, ao mesmo tempo, determinou o pagamento do valor integral solicitado pelo Exequente, o que resulta em evidente contradição, uma vez que o excesso de execução reconhecido deveria levar à redução proporcional do valor a ser pago. Contrarrazões apresentadas no Id 103749958.
A parte exequente apresentou o valor de R$ 3.646,69 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) como devidos em sede de cumprimento de sentença (Id 78711657): Ex positis, requer que Vossa Excelência se digne de determinar a intimação do Executado para efetuar o pagamento do valor atualizado, na importância de R$ 3.646,69 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexa.
Analisados os embargos à execução, constatou-se que o valor devido de fato era o de R$ 3.646,47 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), quantia inferior a apontada pelo exequente (Id 96434041): Considerando os valores e parâmetros acima mencionadas, constatou-se que o valor devido à época da propositura da execução era o de R$ 3.646,47 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), cálculos em anexo, quantia inferior à apresentada no início do cumprimento de sentença, R$ 3.646,69 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) (..., destaque original).
Embora a diferença tenha sido de centavos, o reconhecimento do excesso é a medida que se impõe e, ao contrário do defendido em embargos de declaração, o valor reconhecido como devido é menor que o inicialmente apontado, não havendo se falar, portanto, em contradição.
Quanto a alegada litigância de má-fé defendida pela parte embargada, não se vislumbra nos autos qualquer ato capaz de ensejar a pretensa condenação.
Isto posto, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103919639
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06/09/2024 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024. Documento: 101843463
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101843463
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28/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001228-75.2018.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: NAYARA SAMPAIO MELO MACEDO ALVES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101843463
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27/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96434041
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19/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001228-75.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Mensalidades]PROMOVENTE(S): NAYARA SAMPAIO MELO MACEDO ALVESPROMOVIDO(A)(S): D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante alega a nulidade de sua citação e o excesso da execução.
A parte exequente apresentou resposta no Id 85138520.
Relativamente à nulidade da citação, o que a parte embargante aponta como citação trata-se, na verdade, de sua intimação para fins de cumprimento de sentença e, em que pese a intimação destinada ao advogado anterior da parte executada, a aba "acesso de terceiros" demonstra que o atual patrono da parte exequente acompanhava a tramitação do processo regularmente: Consoante se extrai dos documentos apresentados nos Id's 78711657 e 79626842, a parte autora pediu o início da fase de cumprimento de sentença no dia 25/01/2024, com despacho determinando o pagamento no dia 15/02/2024, ou seja, a parte embargante tinha ciência do cumprimento de sentença antes mesmo do provimento judicial.
Além do exposto, a análise dos embargos apresentados, que ora se faz, demonstra que eventual equívoco na intimação da parte não importou em qualquer prejuízo à parte embargante.
Isto posto, afasto a preliminar arguida.
Relativamente ao mérito, destaca-se os seguintes excertos da sentença e do acórdão executados: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o para condenar a Reclamada D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME ao pagamento da quantia de R$ 891,05 (oitocentos e noventa e um reais e cinco centavos) à Autora NAYARA SAMPAIO MELO MACEDO ALVES, devidamente corrigida pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. (Id 18057692, destaquei).
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para PROVIMENTO, no intuito de reformar a sentença para fins de condenação da instituição de ensino promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405, do CC). (Id 77337296, destaquei).
Consoante se extrai dos excertos acima, a parte requerida foi condenada a pagar os seguintes valores, com os seguintes juros e atualizações: a) R$ 891,05, com atualização pelo INPC da data da propositura da demanda e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% a partir da citação.
Os referidos parâmetros ocorreram nas seguintes datas: a) Propositura da demanda: 03/07/2018 (Id 7783460); b) Citação: 1º/10/2018 (Id 9026387); c) Decisão de segundo grau: 17/11/2023 (Id 77337296).
Considerando os valores e parâmetros acima mencionadas, constatou-se que o valor devido à época da propositura da execução era o de R$ 3.646,47 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), cálculos em anexo, quantia inferior à apresentada no início do cumprimento de sentença, R$ 3.646,69 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), porém maior que a indicada nos embargos à execução, R$ 3.099,90 (três mil, noventa e nove reais e noventa centavos), razão pela qual a parcial procedência dos Embargos à Execução é a medida que se impõe.
Por fim, observa-se que a parte embargante requer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil, pedido que deve ser indeferido, nos termos do § 7º, do artigo supramencionado: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Pelo exposto, indefiro o pedido de parcelamento.
Dispositivo Nos termos acima delineados, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela parte executada para reconhecer como devida, no dia 25/01/2024, a quantia de R$ 3.646,47 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Em face do decurso do tempo entre o início do cumprimento de sentença e a presente data, intima-se a parte exequente para apresentar os valores atualizados, nos termos das decisões executadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, sob pena de incidência das penalidades legais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96434041
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17/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434041
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17/08/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83686570
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83686570
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83686570
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83686570
-
04/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83686570
-
04/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83686570
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04/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANIELLY RODRIGUES CAMPELO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79626842
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79626842
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79626842
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79626842
-
15/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79626842
-
15/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79626842
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15/02/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2024 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:24
Decorrido prazo de D & D IDIOMAS E ENSINO EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77345534
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77345534
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18/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77345534
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18/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:43
Juntada de substabelecimento
-
08/03/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 11/02/2021 14:00:04.
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11/02/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:01
Decorrido prazo de NAYARA SAMPAIO MELO MACEDO ALVES em 21/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 18:09
Juntada de Petição de recurso
-
04/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:29
Juntada de Petição de intimação
-
22/08/2020 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:16
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA FERNANDES em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 00:16
Decorrido prazo de JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA E MESQUITA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:37
Outras Decisões
-
08/07/2020 00:16
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA FERNANDES em 22/06/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:20
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA FERNANDES em 22/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:06
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2020 12:39
Expedição de Intimação.
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26/05/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2020 10:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
13/10/2019 11:44
Decorrido prazo de NAYARA SAMPAIO MELO MACEDO ALVES em 07/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 10:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2018 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2018 16:34
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2018 09:15
Expedição de Citação.
-
05/07/2018 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2018 14:28
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/07/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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