TJCE - 3000832-06.2023.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AKACIO MATHEUS ALVES DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17674976
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17674976
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674976
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000832-06.2023.8.06.0075 ORIGEM: COMARCA DE EUSÉBIO RECORRENTE: ANGELICA MARIA FERNANDES DE SOUZA RECORRIDO: ODONTOPREV S.A JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO ODONTOLÓGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANGELICA MARIA FERNANDES DE SOUZA em face de ODONTOPREV S.A. Em síntese, aduz a promovente que na data de 26/09/2022, contratou plano odontológico junto à Ré, pelo valor de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) referente a 12 meses.
No entanto, em 26/06/2023, ao comparecer à clínica D'Orleans Odontologia & Saúde foi informada que seu plano estava cancelado.
Adveio sentença (ID.16782600) que julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, em consequência: A- DEFERIU o pedido liminar de tutela de urgência antecipada para fins de determinar o imediato restabelecimento do plano odontológico, por parte da empresa Requerida, caso ainda não tenha feito, sob pena da aplicação de multa fixa no importe de R$2000.00(dois mil reais) até o final do prazo contratado, caso o tenha renovado, já que os 12 meses findaram em 26/09/2022.
B- CONDENOU a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados por esta, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.16782607) pugnando pela reforma da sentença a fim de majorar a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.16782612). É o breve relatório.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço.
No tocante ao pedido de majoração dos danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
O valor já fixado a título de indenização revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função reparatória e punitiva, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.
A quantia arbitrada reflete adequadamente a extensão do dano sofrido, considerando-se os fatos apresentados e as circunstâncias do caso concreto.
A jurisprudência pátria reforça que a fixação dos danos morais deve ser moderada, observando o equilíbrio entre a reparação do prejuízo e a vedação ao excesso punitivo.
No presente caso, o valor arbitrado é compatível com o abalo moral comprovado e cumpre integralmente a função compensatória.
Não há elementos nos autos que justifiquem a necessidade de revisão ou aumento do montante inicialmente estipulado.
Portanto, em relação ao quantum, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo não merece reforma a decisão combatida, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condenação da parte recorrente promovente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
31/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674976
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31/01/2025 12:05
Sentença confirmada
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31/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO N.º 3000832-06.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): JOSE FABRICIO MEDEIROS DE ALMEIDA PROMOVIDO (A/S): ODONTOPREV S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposto cancelamento unilateral de plano odontológico. Aduz a Autora que, em 26/09/2022, contratou plano odontológico junto à Ré, pelo valor de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) referente a 12 meses.
No entanto, em 26/06/2023, ao comparecer à clínica D'Orleans Odontologia & Saúde foi informada que seu plano estava cancelado. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares. Quanto à alegação da parte demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito. Observa-se, então, que a alegação da parte demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da parte requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar. Ademais, cumpre ressaltar que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Por fim, denoto as tentativas de tentativas de solução administrativas pela Autora à ID 64361476, demonstrando a sua boa-fé em solucionar a problemática. Indefiro, portanto, a preliminar em questão. Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. A contestante não trouxe aos autos qualquer documento apto a desconstituir a alegação autoral.
Não restando comprovado motivo válido para a negativa da prestação do serviço do plano odontológico, visto que não havia óbice para isso, pois, o plano estava dentro do prazo de validade e devidamente pago e a clínica era conveniada ao mesmo.
A manutenção do plano até o final do período pago pela Autora (ID 64360674 - Pág. 1) foi um direito desrespeitado pela Ré, que tinha o dever de garantir o cumprimento do contrato. Desta feita, importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC. No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter o serviço negado, o que lhe causou angústia e constrangimento. Nessa toada: Apelação.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Cancelamento unilateral do plano odontológico que impossibilitou o autor a ser atendido.
Situação que gera dano moral.
Quantum indenizatório majorado para observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115752320168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/09/2017) Direito dos Contratos.
Plano odontológico.
Cancelamento unilateral por falha na prestação do serviço.
Sentença determinando o restabelecimento do plano e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso das rés.
Desacolhimento.
O cancelamento indevido do plano contratado configura dano moral "in re ipsa", passível de compensação.
Verba arbitrada com razoabilidade e moderação, devendo ser ressaltado que a família da autora ficou sem cobertura por culpa exclusiva das rés.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00879525920078190004, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa a negativa de serviço fundada em contrato válido e eficaz. De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Assim, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Por fim, concedo a tutela de urgência antecipada, determinando o imediato restabelecimento do plano odontológico pela empresa Requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência antecipada para fins de determinar o imediato restabelecimento do plano odontológico, por parte da empresa Requerida, caso ainda não tenha feito, sob pena da aplicação de multa fixa no importe de R$2000.00(dois mil reais) até o final do prazo contratado, caso o tenha renovado, já que os 12 meses findaram em 26/09/2022. B) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados por esta, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 26 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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