TJCE - 3000780-33.2018.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153573127
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153573127
-
07/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153573127
-
14/04/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 132263619
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132263619
-
06/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132263619
-
06/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 101808177
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101808177
-
04/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000780-33.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO KIROV FERREIRA FILHO e outros EXECUTADO: IVO RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO Conforme se verificou dos autos, em razão da inexistência de bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito, assim como pela busca infrutífera de bens e valores para garantir o seu pagamento integral, foi proferida sentença de determinação da extinção da execução, consoante ID n. 35868174, devidamente transitada em julgado, sem interposição recursal.
Ocorreu que, por meio da petição de ID 99333922, a parte Exequente solicitou a reativação do processo e a continuidade da execução com expedição de novos atos de constrição de bens e valores, em face da parte Executada.
Quanto ao argumento para continuidade do feito, deve-se ressaltar que as hipóteses previstas para reativação do processo de execução, quando extinto por ausência de bens penhoráveis é justamente a indicação de bens específicos que bastem para satisfação do crédito, fato este não verificado.
Na realidade, a parte Exequente não pode, após sentença proferida, simplesmente juntar petição intermediária solicitando renovação dos expedientes, apenas requerendo o prosseguimento do feito, sem sequer apresentar bens que, supostamente, devem ser alvo de penhora.
Ressaltando-se que foi oportunizado, diversas vezes, ao Exequente, a possibilidade de indicação no decorrer da execução e foram realizados esforços deste juízo neste sentido, tendo a execução perdurado por quase dois anos.
Diante do exposto, conforme preceitua o art. 921, V, §3º do CPC, é condicionante, para que o processo de execução seja desarquivado e continuado, que o Exequente comprove ter localizado bens passíveis de responder pelos créditos em aberto, motivo pelo qual, por entender que não houve a comprovada localização de bens, indefiro o pedido.
Por fim, determino a manutenção dos autos no arquivo, com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101808177
-
03/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 98328793
-
19/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000780-33.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SERGIO KIROV FERREIRA FILHO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: IVO RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO Conforme se observa dos autos, o processo executivo fora extinto por ausência de bens penhoráveis de forma suficiente para o pagamento integral, mas com indicação de diversos bloqueios parciais, num quantum de R$ 3.395,00 (três mil trezentos e noventa e cinco reais) e cuja liberação fora autorizada por alvará, tendo sido cinco deles não pagos (ID n. 56930443).
Diante da informação trazida pelo Banco NU Pagamento S.A, no ID n. 89202936, a qual comprova o não cumprimento do pagamento referente à parte do valor bloqueado, por erro sistêmico quando do bloqueio junto ao Sisbajud, já que inexista o valor então bloqueado, determino o arquivamento dos autos, não havendo outra alternativa, uma vez não tendo sido apresentado, até então novos bens passíveis de penhora.
Como dito, em razão da inexistência de bens penhoráveis, como pela busca infrutífera de bens e valores, foi proferida sentença de determinação da extinção da execução, devidamente transitada em julgado. Preceitua o art. 921, V, §3º do CPC, como condição para para que o processo de execução seja reativado e continuado, que o Exequente comprove ter localizado bens passíveis de responder pelos créditos em aberto, em nome do devedor diretamente, ausente na solicitação sob análise.
Inexiste, pois motivação legal para sua reativação.
Determino a desabilitação dos advogados da parte ré, conforme petição de ID n. 88639417/88639424.
Int.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 98328793
-
17/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98328793
-
17/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:13
Juntada de resposta
-
28/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA em 03/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:00
Decorrido prazo de EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA em 08/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 22:00
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 21:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 12:15
Juntada de resposta
-
03/02/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 10:12
Expedição de Alvará.
-
09/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:30
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
10/11/2022 02:45
Decorrido prazo de CICERA TAIS FARIAS RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:45
Decorrido prazo de SERGIO KIROV FERREIRA FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:13
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 23:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 02:24
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2022 10:53
Decorrido prazo de CICERA TAIS FARIAS RIBEIRO em 14/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:53
Decorrido prazo de SERGIO KIROV FERREIRA FILHO em 14/02/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:30
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 00:03
Decorrido prazo de SERGIO KIROV FERREIRA FILHO em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:02
Decorrido prazo de CICERA TAIS FARIAS RIBEIRO em 04/11/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 04:21
Decorrido prazo de SERGIO KIROV FERREIRA FILHO em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 19:39
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 19:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:17
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DE ARAUJO em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:05
Decorrido prazo de IVO RODRIGUES DE ARAUJO em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2020 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/03/2019 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2019 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2019 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 08:01
Não recebido o recurso de IVO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *28.***.*39-04 (RÉU).
-
05/02/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 17:51
Juntada de Petição de recurso
-
12/12/2018 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 23:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/12/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2018 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2018 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2018 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 11:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/10/2018 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:08
Conclusos para julgamento
-
18/10/2018 14:53
Audiência sala de conciliação e instrução e julgamento cível realizada para 18/10/2018 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/10/2018 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 13:38
Audiência sala de conciliação e instrução e julgamento cível designada para 18/10/2018 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2018 09:59
Juntada de Petição de procuração
-
07/08/2018 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2018 13:55
Audiência conciliação realizada para 25/07/2018 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/07/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 11:59
Audiência conciliação designada para 25/07/2018 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2018 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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