TJCE - 3001444-41.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157352472
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157352472
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29/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157352472
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29/05/2025 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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09/03/2025 11:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 01:23
Decorrido prazo de WALBENE GRACA FERREIRA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:23
Decorrido prazo de DENIS BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:43
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 89993316
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 89993316
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO N.º 3001444-41.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): LR RESTAURANTES E SERVICOS LTDA PROMOVIDO (A/S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A decorrente de alegado encerramento unilateral de conta de modo injustificado.
Alega o Autor que é cliente do Réu, razão pela qual firmou contrato de abertura da conta corrente, que desde então utiliza máquina de cartão de crédito/débito e, principalmente, o aplicativo para telefone móvel.
Informa que adquiriu produto bancário de APLICAÇÃO COM RESGATE AUTOMÁTICO ("GETNET"), com o qual as vendas operadas pela máquina de cartões de crédito/débito são automaticamente resgatadas na respectiva conta corrente.
Contudo, sem motivo qualquer, no dia 23/10/2023, o Autor foi surpreendido com o encerramento da sua conta sem prévia notificação.
Decisão à ID 77164681 indeferindo a tutela de urgência.
Infrutuosa a conciliação. Contestação e réplica colecionadas.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Diante da ausência de preliminares passo para análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se o encerramento da conta são ou não revestidas de legalidade e, em não sendo, se os eventos destacados à prefacial são capazes de ensejar-lhe danos morais. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender às suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem. De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo. Neste prisma, à Autora defere-se a inversão do ônus probatório, conforme inteligência do Art. 6º, VIII, do CDC. Em sede de Contestação alega a Ré: "o próprio contrato de abertura de conta corrente prevê a possibilidade do encerramento da relação bancária comercial, inexistindo por tal viés qualquer trava ou impossibilidade para tanto, bastando a prévia notificação.", aduzindo ter notificado a Autora, porém coleciona o AR sem assinatura, conforme imagem à ID 79420668 - Pág. 4. A jurisprudência a seguir demonstra a necessidade de prévia notificação para o encerramento da conta com base na Resoluções nº 2.025/93 do Banco Central e art. 39 , IX , CDC ), vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
TESE DE SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A SUSPEITA DE FRAUDE.
POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA SOB ALEGAÇÃO DE "DESINTERESSE COMERCIAL".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Havendo alegação de suspeita de fraude, cabe ao Banco demonstrar com provas robustas do motivo que acarretou o bloqueio de valores depositados na conta do Reclamante, a fim de afastar a hipótese de conduta ilícita e abusiva. 3.
Ausência de notificação prévia do consumidor quanto ao encerramento de sua conta corrente.
Para o encerramento da conta bancária é necessária a prévia notificação ao correntista e a concessão de tempo hábil para que o titular tome as medidas pertinentes (cf.
Resoluções nº 2.025/93 do Banco Central e art. 39, IX, CDC), cuja formalidade não fora observada no caso concreto. 4.
Falha na prestação dos serviços bancários, que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado não merece redução, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10012832620218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/10/2021) Pelas provas colecionadas pela Ré não restou demonstrado que de fato a Autora recebeu a notificação de encerramento.
Além disso, insta salientar que na suposta notificação enviada consta como justificativa para o encerramento da conta (ID 79420670): "que a movimentação da sua conta não está de acordo com os padrões esperados para seu perfil, o qual é definido a partir das informações cadastrais que você nos forneceu e outras fontes disponíveis". No entanto, percebe-se que a parte promovida, não justificou o motivo do encerramento unilateral, trazendo apenas uma justificativa genérica sem pontuar e especificar que movimentações não estariam de acordo com os padrões esperados do perfil.
O encerramento sem prévia notificação impede que o proprietário da conta tenha chance de se reorganizar, visto que a expectativa de justa continuidade da relação foi interrompida, podendo gerar o comprometimento da organização financeira daquele que detém a titularidade da conta encerrada. Nessa toada: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Encerramento unilateral de conta corrente pelo banco - Necessidade de prévia notificação do cliente com antecedência de 30 dias, conforme Resoluções do Banco Central do Brasil - Não comprovação - Falha no serviço prestado - Caracterização - Reparação de ordem moral arbitrada em R$ 8.000,00 - Admissibilidade - Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - Recurso desprovido com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012593620218260306 SP 1001259-36.2021.8.26.0306, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA SEM JUSTO MOTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2.
In casu, a instituição financeira enviou correspondência informando o encerramento da conta bancária do autor, conforme AR de fls. 52 - indexador 54, mas não apresentou motivação idônea a justificar o encerramento unilateral da conta bancária. 3.
O diploma consumerista no artigo 6º, III, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada.
Informações não prestadas. 4.
Evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor. 5.
Simples notificação unilateral não representa justo motivo para encerramento de conta corrente. 6.
Dano moral fixado em R$6.000,00 (seis mil reais). 7.
Restabelecimento da conta corrente bancária do autor que se determina. 8.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00441072520178190004, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 30/01/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral. In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor. Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência antecipada para fins de determinar a imediata disponibilização dos valores pertencentes a Autora, sob pena da aplicação de multa fixa no importe de R$2000.00(dois mil reais). B) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 26 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89993316
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89993316
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89993316
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20/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89993316
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20/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89993316
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20/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89993316
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31/07/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:29
Juntada de ata da audiência
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15/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:59
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79050772
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79050771
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79050772
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79050771
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02/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79050772
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02/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79050771
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02/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:08
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/12/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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01/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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