TJCE - 3000309-90.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MARINA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MARINA DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759595
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759595
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16/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759595
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13/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de MARIA MARINA DE SOUSA - CPF: *62.***.*19-91 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA MARINA DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906028
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15906028
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000309-90.2024.8.06.0161 RECORRENTE: MARIA MARINA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 09 de dezembro de 2024, às 09h30, e término no dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
19/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906028
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18/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0208790-75.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIO GOMES DE ANDRADE Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta sem resolução do mérito com base no pedido de desistência da ação por parte do autor.
Não houve a citação da parte requerida nos autos. Neste caso, não cabe a condenação em honorários: "O pedido de desistência da ação articulado antes da citação inibe a sucumbência e, consequentemente, o direito do réu aos honorários de advogado, ainda que posteriormente, por descuido do cartório, a citação se consume" (STJ-3º T., REsp 875.416, Min.
Ari Pargendler, j. 25.9.07, DJU 29.10.07).
No mesmo sentido: STJ - 4ª T., REsp 94.871, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.00, DJU 5.3.01; (Apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão... [et al.] - 48. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 197)" APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO RÉU.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza,14 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02134158920218060001 CE 0213415-89.2021.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUTOR QUE INTIMADO NÃO INDICA ONDE PODE SER LOCALIZADO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
No que se refere ao comparecimento espontâneo do réu (fls. 46/155) e o pleito de fixação de honorários sucumbenciais, é necessário destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o Requerido, assim, ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que determinou que cada parte ficaria responsável pelos honorários devidos aos respectivos causídicos, pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada, tendo em vista a apresentação de contestação e reconvenção nos autos.
Ocorre que, o fato de não ter sido formulada relação processual obsta a fixação de honorários de sucumbência de modo diverso. 6.
Com efeito, razão não assiste ao Requerido, também apelante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual não acolho a referida pretensão recursal. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0204097-92.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE COMPARECIMENTO ESPOSTÂNEO DO RÉU EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não se vislumbra equívoco quanto a matéria discutida, vez que os autos se encontram fartamente fundamentada a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em comparecimento espontâneo do réu nas ações de busca e apreensão; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide; 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0220078-54.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se não devidos honorários de sucumbência à parte apelante, pois o pedido de desistência da parte autora, ora apelada, ocorreu após a apresentação de contestação. 2.
De início, cumpre destacar que no caso em apreço não houve a execução da medida liminar, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 113), bem como que, a despeito disso, o demandado compareceu espontaneamente aos autos apresentando a contestação (fls. 33/44). 3.
Importa ressaltar que a análise da contestação na ação de busca e apreensão é regulada pelo art. 3, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: "Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar."4.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.". 5.
Assim, admite-se a apresentação da contestação anterior, mas sua análise deve ser postegada para após a execução da liminar. 6.
In casu, não houve o cumprimento da liminar, o que, com efeito, obsta a apreciação da contestação e, por conseguinte, a fixação de honorários de sucumbência. 7.
Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC).
Assim, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor. 8.
Ocorre que nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados à sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo. 9.
O princípio da causalidade não implica oposição ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga, buscando evitar situações de injustiça. 10.
Dessa forma, cumpre destacar que "em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios." (STJ, REsp 641160/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). 11.
Portanto, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 12.
No caso versado, quando da propositura da ação, estava a instituição financeira de boa-fé, possuindo, inclusive, o interesse no trâmite da ação, pois munida do instrumento contratual de financiamento (fls.17/18), da notificação da mora da parte devedora/apelante (fls.19/21), bem como da planilha contendo as parcelas em atraso (fls.28/29), provas estas indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. 13.
Por essa razão, entendo que a apelada não deverá arcar com os honorários sucumbenciais, vez que o próprio apelante deu causa à propositura da Ação, não podendo a Instituição Financeira ser condenada por algo que lhe era de direito, no caso, interpor a presente ação. 14.
Desse modo, não vejo como prosperar o pedido de condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais, vez que ausente a triangularização processual, bem como o próprio apelante ter dado causa a interposição da demanda, que deixou de adimplir as prestações assumidas, não tendo restado comprovada nenhuma causa passível de modificação da sentença de origem. 15.
Recurso conhecido mas não provido. (Processo: 0225597-39.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, v.u., j. 07/02/2024, DJ. 19/02/2024) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID 93554947, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Intime-se o banco apelado para contra-razoar os termos da apelação, no prazo de 15 dias. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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