TJCE - 3001609-09.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001609-09.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BENEDITA ALVES VITO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PRATICAREI o seguinte ato processual: INTIMAR A PARTE AUTORA, por seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entende de direito. COREAÚ/CE, 4 de agosto de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24806629
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24806629
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001609-09.2023.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: BENEDITA ALVES VITO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 19944373): Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que é aposentada e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado.
Ocorre que a parte autora não reconhece a contração.
Desse modo, pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promovida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Contestação (ID. 19944400): O Banco, preliminarmente, alega a ausência do interesse de agir, a inépcia da inicial.
No mérito, o Banco requerido afirma que houve regularidade na contratação do empréstimo consignado, pois a parte autora recebeu valores da contratação em sua conta bancária e não devolveu ao Banco.
Sentença (ID. 19944403): Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que embora não haja provas de que a parte autora tenha solicitado o crédito disponibilizado em sua conta, levando a crer que, de fato, o Banco requerido, incorreu em erro ao disponibilizar tal quantia, esse erro foi ofuscado pela anuência tácita da autora, que sacou o numerário na mesma data.
Recurso inominado (ID. 19944405): A parte promovente, ora recorrente, alega, em síntese, que nas ações que versam sobre empréstimo consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato é elemento essencial ao deslinde dos fatos.
O proveito econômico não prova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nem representa aceitação tácita.
Contrarrazões (ID. 19944413): Defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Uma -vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
No presente caso, a contro-vérsia cinge-se à regularidade de contratação de empréstimo consignado.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A despeito da parte promovida sustentar a regularidade da contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que comprove efetivamente a contratação ou autorização do desconto referente ao crédito pessoal impugnado por parte da autora.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócioeconômica da promo-vida.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Em mesma linha: "EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595, DO CCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000487920198060136, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023)".
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, demonstrado que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (1) declarar inexistente o contrato objeto do presente feito; (2) condenar a instituição requerida à devolução de forma simples nos descontos realizados antes de 31 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após referida data, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; (3) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
01/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24806629
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27/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de BENEDITA ALVES VITO - CPF: *67.***.*40-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22913636
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22913636
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22913636
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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