TJCE - 0224523-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:46
Juntada de despacho
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22/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 109947876
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109947876
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18/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109947876
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18/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96303854
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0224523-81.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO VALTER TAVARES PIMENTEL REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO R.h. A impugnação apresentada pelo Estado do Ceará não merece prosperar. De logo, registre-se que a coisa julgada na sentença exequenda, transitada em julgado em 23/08/2022, perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750 / RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Ocorre que, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda neste processo ocorrido antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, em 13/09/2022, há de ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto. O Código Processo Civil, no § 7º do art. 535, omitido pelo ente público na impugnação, traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Ademais, é clara a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática.
Esse entendimento já foi manifestado pelo próprio STF.
Confira-se, in verbis, ementa do acórdão em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) Não obstante, entendo que a pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) encontra-se obstada, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o "Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará" nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019. Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa. Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN). Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora. Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF; Rcl 41759 AgR ; Rcl 37892 AgR), os efeitos da coisa julgada na presente ação somente devem perdurar durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022. Daí porque, no caso concreto, a parte autora-exequente somente faz jus à pretensão executória atinente à restituição das diferenças correspondentes descontadas a título de contribuição previdenciária somente com base na Lei Federal 13.954/2019. Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, e considerando a ausência de impugnação específica acerca do quantum indicado pelo exequente, homologo o cálculo de ID: 61755662, entretanto, declarando como líquido, certo e exigível o crédito de R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais e setenta centavos), considerando a renúncia ao excedente manifestada pelo autor-exequente no ID:61755663 (pág. 2), cujo crédito deverá ser quitado por RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, e decorridos os prazos, expeça-se minuta de RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do autor-credor informados no ID:61755661 (pág. 3). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96303854
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17/08/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96303854
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17/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 22:58
Conclusos para decisão
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18/06/2023 01:33
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/05/2023 16:33
Mov. [61] - Encerrar análise
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26/05/2023 16:33
Mov. [60] - Conclusão
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23/05/2023 17:48
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02073374-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2023 17:26
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06/05/2023 02:55
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/05/2023 20:32
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3069
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04/05/2023 11:33
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 09:03
Mov. [55] - Documento Analisado
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03/05/2023 10:32
Mov. [54] - Mero expediente: R.h. Sobre a impugnação de fls. 125/134, manifeste-se a parte autora-impugnada no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Jui
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02/05/2023 17:43
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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30/04/2023 14:54
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02023163-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2023 14:53
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25/04/2023 12:36
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/04/2023 12:36
Mov. [50] - Documento Analisado
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24/04/2023 18:54
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 16:01
Mov. [48] - Encerrar análise
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24/04/2023 16:01
Mov. [47] - Conclusão
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24/04/2023 16:00
Mov. [46] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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24/04/2023 11:37
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02010423-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/04/2023 11:07
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02/09/2022 10:19
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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02/09/2022 10:18
Mov. [43] - Definitivo
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01/09/2022 14:40
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/09/2022 14:39
Mov. [41] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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07/08/2022 10:47
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/07/2022 19:55
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 01:35
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 17:37
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2022 17:37
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2022 17:37
Mov. [35] - Documento Analisado
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27/07/2022 17:32
Mov. [34] - Informação
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25/07/2022 15:06
Mov. [33] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 14:31
Mov. [32] - Encerrar análise
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20/05/2022 14:31
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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20/05/2022 09:43
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01359291-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/05/2022 09:18
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05/05/2022 16:24
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/05/2022 16:23
Mov. [28] - Documento Analisado
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04/05/2022 19:53
Mov. [27] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 04 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pir
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04/05/2022 15:32
Mov. [26] - Encerrar análise
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04/05/2022 15:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 20:39
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02060277-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 20:24
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20/04/2022 20:08
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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20/04/2022 20:08
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0434/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 11:32
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 11:32
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 11:15
Mov. [19] - Documento Analisado
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18/04/2022 17:31
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 45/77, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dire
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18/04/2022 17:22
Mov. [17] - Encerrar análise
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18/04/2022 17:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/04/2022 18:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01344823-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2022 18:34
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07/04/2022 21:06
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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07/04/2022 21:06
Mov. [13] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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07/04/2022 21:05
Mov. [12] - Documento
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04/04/2022 18:53
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0366/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
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04/04/2022 09:01
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/04/2022 09:01
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/04/2022 01:33
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 22:13
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/065823-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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31/03/2022 22:13
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/065824-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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31/03/2022 19:54
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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31/03/2022 19:52
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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31/03/2022 17:44
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 16:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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