TJCE - 3020200-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 08:51
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 14:23
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154636671
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154636671
-
22/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154636671
-
14/05/2025 10:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:59
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150121799
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150121799
-
16/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020200-92.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI BENEVIDES e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Carlos Augusto Cavalcanti Benevides, Erivaldo Correia da Silva e João Ferreira da Costa, qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a matrícula do autor no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2021, sem qualquer discriminação, com a devida recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, garantindo aos promoventes todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes da conclusão do referido curso.
Para tanto, alegam, os autores, que possuem todos os cursos e respectivos requisitos, além de curso superior, não respondem a nenhum procedimento penal ou administrativo disciplinar e se encontram com excelente comportamento, e foram habilitados, pelo requisito de antiguidade - BCG nº 120, de 28/06/2024, a participar de Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará - CHO/2024, porém apesar de os requerentes terem sido convocados por ordem de antiguidade, foram convocados para a realização do TAF (BCG nº 135, de 19/07/2024), e mesmo tendo realizado todas as modalidades exigidas, foram considerados inaptos, apresentando, então, recurso administrativo, o qual foi indeferido (vide BCG - nº 144, de 01/08/2024).
Informa, ainda, que, em conformidade com a Lei 13.729/2006, os autores estão isentos de Teste de Aptidão Física para serem matriculados no CHO/2024.
Por tais razões, ingressaram com a presente ação objetivando provimento jurisdicional nos termos retro delineados.
Com a inicial de ID 98982311 vieram os documentos comprobatórios.
Decisão interlocutória à ID 103721469 indeferindo a tutela provisória de urgência.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação à ID 105404646 alegando a legalidade do ato administrativo impugnado, a existência de critérios objetivos para inclusão no CHO/2024, dentre os quais a previsão legal do teste de aptidão física (TAF), cujos requisitos para seleção e ingresso no referido curso se encontram delineados no art. 19, inciso I, alínea "d" do Decreto Estadual nº 31.804/2015, combinado com o art. 24, inciso I, alínea "e", da Lei nº 13.729/06; sustenta, ainda, que a manutenção dos autores no CHO sem a devida aprovação no TAF viola as regras da isonomia e os colocam em situação de privilégio em relação aos demais candidatos.
Pugna que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Decorrido o prazo, os autores não apresentaram Réplica, porém apresentaram pedido de Cumprimento de Sentença à ID 109419101, o que foi deferido em ID 109534021.
Parecer ministerial à ID 149671963 com manifestação pelo indeferimento da ação, nos termos do pedido inicial. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
Inicialmente, cumpre destacar que in casu, entendo plausível a alegação do direito subjetivo dos autores, posto que sua pretensão tem amparo no regramento aplicável à espécie - Lei Estadual n.º 16.023, de 25.05.16 (D.O.E. de 27.05.16) acrescentou o art. 31- A à Lei Estadual n.º 15.797, de 25 de maio de 2015 - Lei das Promoções em vigor, estabelecendo modalidade de promoção especial aos Subtenentes PM que ostentem tal patente na data vigência da referida lei, para o posto de 2º Tenente PM, fundada tão somente no preenchimento dos requisitos objetivos de 20 (vinte) anos de efetivo serviços prestados à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 05 (cinco) anos na graduação, conferindo aos Subtenentes que preencham os requisitos o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO.
Confira-se: "Art. 31 - A.
Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento." (NR) (grifei).
Em que pese os demais requisitos exigidos pela citada lei, veja-se o teor do artigo 24, da Lei 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM) que trata do ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO: "Art. 24.
Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e: a) possuir o Curso de Formação de Sargentos - CFS, ou o Curso de Habilitação a Sargento - CHS; b) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, ou Curso de Habilitação a Subtenente - CHST; c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso; d) ser considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação; e) ser considerado apto em exame físico; f) estar classificado, no mínimo, no "ótimo" comportamento; g) possuir diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação; - grifo meu II - não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: a) submetido a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial militar; b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão; c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis; d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP; e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública; f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar; g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses." Com efeito, da análise das documentações acostadas à petição inicial denota-se que os requerentes são possuidores de todos os cursos exigidos no citado Art. 24, I, encontram-se no EXCELENTE comportamento, e não se acham respondendo a qualquer processo crime ou administrativo, situação essa reconhecida pela própria Administração na sua peça contestatória, ao refutar o pedido autoral sem maiores considerações.
Vale destacar que o Art. 6º, § 3º, da Lei 15.797/2015, estabelece que o Estado deverá oferecer o curso obrigatório de que trata o inciso II do caput, em tempo hábil, evitando prejuízo às promoções regulares, vejamos: "Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. §§ 1º e 2º (...); § 3º O Estado deverá oferecer o curso obrigatório de que trata o inciso II do caput, em tempo hábil, evitando prejuízo às promoções regulares." (grifos nossos)" Como visto, a legislação que regula a matéria impõe como obrigação do Estado providenciar para que os requerentes realizem o Curso de Habilitação de Oficiais em tempo hábil, para que não haja quaisquer prejuízos para estes, e no presente caso, os autores já possuem mais de 05 (cinco) anos na atual graduação de Subtenente PM e mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviços exigidos no Art. 31-A, da Lei 16.023/2016.
Merece destaque, ainda, o fato de que a inscrição dos autores no CHO/2024 não implica em preterição ao direito de nenhum outro colega de farda já inscrito, e deseja legitimamente e com fundamento legal fazer o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO para melhor se qualificar e ter acesso regular a carreira profissional, e a própria Constituição do Estado do Ceará, de 1989, em seu Art. 176, § 11, veda toda e qualquer discriminação no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção dos militares no ceio da Corporação.
A propósito, o Texto Constitucional: "Constituição Estadual do Ceará de 1989: Art. 176 - § 11 - É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no ceio da corporação. (destaquei)" Em casos como na hipótese dos presentes autos, colhe-se da jurisprudência da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (03ª Turma Recursal do Estado do Ceará) os seguintes julgados: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
ADMISSÃO DE SUBTENENTE EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TAF PARA MATRÍCULA NO CURSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Recurso Inominado Cível nº 0184655-04.2019.8.06.0001; Relator(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 15/06/2021; Data de publicação: 15/06/2021); "RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PARTICIPAÇÃO DE SUBTENENTE EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO).
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TAF PARA MATRÍCULA NO CURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC/2015." (Recurso Inominado Cível nº 0187886-39.2019.8.06.0001; Relator(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Data do julgamento: 25/04/2021; Data de publicação: 25/04/2021)." Por fim, cumpre esclarecer que o desiderato do autor na presente ação não terá o condão de atrair despesas extras para o erário estadual, pois já há verba alocada e destinada a realização do CHO, e acaso os promoventes venham sucumbirem na sua pretensão em sede recursal, o ônus do possível insucesso da tese autoral haverá de ser suportado unicamente e exclusivamente pelos requerentes.
Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o direito dos autores à matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, sem qualquer discriminação, com a devida recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência do provimento jurisdicional após já iniciado o curso, garantindo aos promoventes todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes da conclusão do referido curso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. À Secretaria Judiciária.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150121799
-
15/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 14:13
Juntada de comunicação
-
09/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109536199
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109536199
-
21/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Autos conclusos vindos da Turma Recursal.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública entendeu que que restou demonstrada a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, decidindo: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará proceda com a matrícula dos agravantes no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, assim como, caso necessário, providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos." Grifos nossos.
Assim, intime-se o Estado do Ceará para que proceda com a matrícula dos agravantes no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, assim como, caso necessário, providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos.
Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
18/10/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/10/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109536199
-
18/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:13
Juntada de comunicação
-
28/09/2024 02:56
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103721469
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103721469
-
05/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020200-92.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI BENEVIDES, ERIVALDO CORREIA DA SILVA, JOAO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação Ordinária c/ Pedido de Tutela de Urgência promovida por Carlos Augusto Cavalcanti Benevides, Erivaldo Correia da Silva e João Ferreira da Costa devidamente qualificados por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, para que seja determinada a matrícula dos autores no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO.
Afirma que o Comando Geral da Polícia Militar do Ceará baixou o EDITAL DO CHO Nº 001/2024 - PMCE, regulando o Processo Seletivo para o Preenchimento de Vagas e Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2024 - PMCE, com a oferta de 74 (setenta e quatro), as quais foram distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) das vagas a serem preenchidas pelo critério de antiguidade, ou seja, 37 (trinta e sete) vagas e 50% (cinquenta por cento) das vagas a serem preenchidas por prévia aprovação em seleção interna.
Alega que os requerentes foram inscritos no processo seletivo por ordem de antiguidade, para fim de serem matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, o primeiro ocupando a 27ª, o segundo na 32ª e o terceiro na 33ª ordem de classificação por antiguidade, conforme publicação contido no Boletim do Comando Geral - BCG nº 101, de 03/06/2024, ou seja, dentro do número das trinta e sete vagas a serem preenchidas por ordem de antiguidade.
Deste modo, foi publicado no BCG nº 106/2021, o cronograma para o Teste de Aptidão Física - TAF, e que apesar dos requerentes terem sido convocados por ordem de antiguidade, também foram convocados para a realização do TAF, e realizaram todas as modalidades exigidas.
Por ocasião da publicação do resultado do Teste de Aptidão Física - TAF, este ficou fora na condição de inapto.
Os requerentes ingressaram com requerimento administrativo demonstrando o equívoco ocorrido por parte da Comissão, cujos requerimentos foram indeferidos. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
04/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721469
-
04/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99009593
-
20/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020200-92.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI BENEVIDES, ERIVALDO CORREIA DA SILVA, JOAO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Trata-se de uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Carlos Augusto Cavalcanti Benevides, Erivaldo Correia da Silva e João Ferreira da Costa, por intermédio de seu procurador judicial legalmente constituído, em face do Estado do Ceará, pleiteando, em suma, matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos de ID 98982311, no qual junta os documentos que demonstram os fatos relatados pelos requerentes, deixando de juntar os documentos de identificação de Erivaldo Correia da Silva e João Ferreira da Costa, bem como, comprovantes de endereço.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos o documento de de Resposta Negativa do Ente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99009593
-
19/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99009593
-
19/08/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019190-13.2024.8.06.0001
Associacao dos Auditores e Fiscais do Te...
Procuradoria do Estado do Ceara
Advogado: Daniel Braga Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 18:35
Processo nº 0048228-97.2014.8.06.0090
Juizo da 2 Vara Civel da Comarca de Ico
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 14:23
Processo nº 0048228-97.2014.8.06.0090
Raimunda Juliao Pereira Valentim
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00
Processo nº 3020103-92.2024.8.06.0001
Isakelly de Oliveira Ramos
Estado do Ceara
Advogado: Geniericon Leandro da Silva Feitoza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 21:04
Processo nº 3020103-92.2024.8.06.0001
Isakelly de Oliveira Ramos
Estado do Ceara
Advogado: Geniericon Leandro da Silva Feitoza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 12:53