TJCE - 3020200-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 08:51
Desentranhado o documento
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23/06/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154636671
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154636671
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22/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154636671
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14/05/2025 10:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:59
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150121799
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150121799
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150121799
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15/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:13
Juntada de comunicação
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09/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109536199
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109536199
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21/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Autos conclusos vindos da Turma Recursal.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública entendeu que que restou demonstrada a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, decidindo: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará proceda com a matrícula dos agravantes no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, assim como, caso necessário, providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos." Grifos nossos.
Assim, intime-se o Estado do Ceará para que proceda com a matrícula dos agravantes no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, assim como, caso necessário, providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos.
Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
18/10/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109536199
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18/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:13
Juntada de comunicação
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28/09/2024 02:56
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103721469
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103721469
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05/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020200-92.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI BENEVIDES, ERIVALDO CORREIA DA SILVA, JOAO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação Ordinária c/ Pedido de Tutela de Urgência promovida por Carlos Augusto Cavalcanti Benevides, Erivaldo Correia da Silva e João Ferreira da Costa devidamente qualificados por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, para que seja determinada a matrícula dos autores no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO.
Afirma que o Comando Geral da Polícia Militar do Ceará baixou o EDITAL DO CHO Nº 001/2024 - PMCE, regulando o Processo Seletivo para o Preenchimento de Vagas e Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2024 - PMCE, com a oferta de 74 (setenta e quatro), as quais foram distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) das vagas a serem preenchidas pelo critério de antiguidade, ou seja, 37 (trinta e sete) vagas e 50% (cinquenta por cento) das vagas a serem preenchidas por prévia aprovação em seleção interna.
Alega que os requerentes foram inscritos no processo seletivo por ordem de antiguidade, para fim de serem matriculados no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2024, o primeiro ocupando a 27ª, o segundo na 32ª e o terceiro na 33ª ordem de classificação por antiguidade, conforme publicação contido no Boletim do Comando Geral - BCG nº 101, de 03/06/2024, ou seja, dentro do número das trinta e sete vagas a serem preenchidas por ordem de antiguidade.
Deste modo, foi publicado no BCG nº 106/2021, o cronograma para o Teste de Aptidão Física - TAF, e que apesar dos requerentes terem sido convocados por ordem de antiguidade, também foram convocados para a realização do TAF, e realizaram todas as modalidades exigidas.
Por ocasião da publicação do resultado do Teste de Aptidão Física - TAF, este ficou fora na condição de inapto.
Os requerentes ingressaram com requerimento administrativo demonstrando o equívoco ocorrido por parte da Comissão, cujos requerimentos foram indeferidos. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
04/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721469
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04/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99009593
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20/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020200-92.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI BENEVIDES, ERIVALDO CORREIA DA SILVA, JOAO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Trata-se de uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Carlos Augusto Cavalcanti Benevides, Erivaldo Correia da Silva e João Ferreira da Costa, por intermédio de seu procurador judicial legalmente constituído, em face do Estado do Ceará, pleiteando, em suma, matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos de ID 98982311, no qual junta os documentos que demonstram os fatos relatados pelos requerentes, deixando de juntar os documentos de identificação de Erivaldo Correia da Silva e João Ferreira da Costa, bem como, comprovantes de endereço.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos o documento de de Resposta Negativa do Ente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99009593
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19/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99009593
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19/08/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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