TJCE - 3019190-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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02/01/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/11/2024 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124561050
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124561050
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12/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124561050
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11/11/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 06:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96111698
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3019190-13.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: ASSOCIACAO DOS AUDITORES E FISCAIS DO TESOURO DO ESTADO DO CEARA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA
Vistos.
Ao verificar a inicial constato que o valor atribuído à causa foi de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), contudo a parte autora não fundamenta e nem justifica como se chegou a esse montante, uma vez que requer a inconstitucionalidade da limitação contida no art. 154, IX, da Constituição Estadual, que estabelece a limitação do subsídio do Desembargador Estadual a 90,25% do subsídio de Ministro do STF no cálculo do subteto dos servidores representados na presente demanda bem como o pagamento de eventual passivo decorrente da aplicação indevida da restrição remuneratória acrescido de juros e correção monetária, referente ao quinquídio anterior ao protocolo da presente ação de todos os associados listados .
Dessa forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de que justifique, e/ ou retifique o valor atribuído a causa ,ao tempo do ajuizamento, em atenção ao art.292 e seguintes do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial em atenção ao art. 321 , parágrafo único do CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96111698
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14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96111698
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12/08/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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