TJCE - 0048228-97.2014.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152183838
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152183838
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0048228-97.2014.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RAIMUNDA JULIAO PEREIRA VALENTIMAPELADO: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 150599536, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho.
Não havendo, arquivem-se, caso não existam pendências, com as baixas devidas.
ICó/CE, 25 de abril de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
25/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152183838
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25/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:39
Juntada de informação
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14/04/2025 18:49
Juntada de despacho
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29/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99121552
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0048228-97.2014.8.06.0090 Vistos em Inspeção Ordinária. 1.
RELATÓRIO Trata-se ação de cobrança ajuizada por RAIMUNDA JULIÃO PEREIRA VALENTIM, ora requerente, contra MUNICÍPIO DE ICÓ, ora requerido. Extrai-se da petição inicial que a autora foi contratada em 02/04/2009 para a função de professora, sendo exonerada em 31/12/2012 sem pagamento das verbas rescisórias.
No mérito, o requerente pede a declaração de desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento das verbas referente aos depósitos de FGTS e realização do repasse das contribuições previdenciárias descontadas.
A inicial se fez acompanhar dos documentos.
Despacho de id 52462880 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido.
O requerido ofereceu contestação id 52462884, pugnando pela improcedência da ação.
As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas se manifestaram pelo desinteresse.
Decisão id 65106101 anunciando o julgamento antecipado da ação, não sobrevindo aos autos manifestação de inconformismo das partes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já decidido, não sobrevindo aos autos manifestação de inconformismo das partes Assim, passo ao exame do mérito.
A autora alega que foi contratada em 02/04/2009 para a função de professora, sendo exonerada em 31/12/2012 sem pagamento das verbas rescisórias, ocorrendo o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício.
Contudo, não foram realizados os depósitos de FGTS e os repasse das contribuições previdenciárias, estas descontadas da folha de pagamento da servidora.
Em sua contestação, o requerido não impugna o tempo de contrato da autora, nem a ausência de repasse das contribuições previdenciárias, de modo que se presumem verdadeiros os fatos elencados, uma vez que acompanhado dos documentos comprobatórios (contrato temporário e aditivos).
Quanto ao mérito do desvirtuamento da contratação, passo a discorrer.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612), estabeleceu os requisitos para que a contratação temporária seja considerada válida, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Analisando a prova documental presente nos autos, concluo que a requerente prestou ao requerido, no período de 02/04/2009 a 31/12/2012, serviços de professora.
Do exposto, não se pode inferir o preenchimento dos requisitos da contratação temporária.
Não há excepcionalidade.
Ademais, trata-se de serviço ordinário permanente que se encontra sob o espectro das contingências normais da Administração.
Logo, concluo que houve burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público, na medida em que o requerido se valeu de via ilícita para obter a prestação de serviço.
No mérito, o requerente pede a declaração de desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento do FGTS e repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas da requerente.
Dessa forma, entendo que houve o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, tratando-se, pois, de contratação ilegítima que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308), segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015).
No caso presente, entendo que restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de modo que a requerido faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Quanto ao repasse ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas da requerente, o requerido refutou, genericamente, aduzindo que seria indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias atinentes a prestação de serviço temporário.
Contudo, não se desincumbiu do seu ônus de provar que não foram realizados os descontos à título de contribuição previdenciária, ainda que não tenha ocorrido o repasse ao INSS.
Da análise das fichas financeiras acostadas, verifico que ocorreu os descontos mencionados pela autora, à título de recolhimento previdenciário (id 52462994), não sendo evidenciado pelo requerido a realização do repasse.
De modo que, o contrato temporário, nulo, não gera direito ao recolhimento previdenciário, porém, uma vez já realizados, o ente público acabou por subtrair parte dos ganhos mensais do trabalhador, os quais devem ser ressarcidos a autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a nulidade da relação jurídica de trabalho estabelecida entre as partes, ante o comprovado desvirtuamento da contratação temporária; II - condenar o requerido na obrigação de pagar ao requerente as verbas relativas ao FGTS não depositadas em seu favor (02/04/2009 a 31/12/2012), bem como ao ressarcimento dos valores descontados à título de contribuição previdenciária das fichas financeiras autora, pelo período laborado.
Sobre as verbas que constituem objeto da presente condenação devem incidir, a partir do vencimento, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes a serem fixados quando ocorrer a liquidação do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessão necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porquanto se trata de julgado com condenação de valor não líquido (art. 496, § 3º, do CPC).
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99121552
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20/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121552
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20/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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06/09/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65106101
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65106101
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17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:45
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 21:57
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 09:03
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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31/10/2022 16:39
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808041-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2022 16:33
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17/10/2022 21:35
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 11:55
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 13:12
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 13:35
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 13:09
Mov. [77] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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18/03/2022 12:29
Mov. [76] - Conclusão
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18/03/2022 12:29
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: Competência comum
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18/03/2022 12:29
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência comum
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18/03/2022 11:28
Mov. [73] - Certidão emitida
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02/03/2021 14:40
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 14:39
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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18/09/2020 11:30
Mov. [70] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [69] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [68] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [67] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [66] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [65] - Petição
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18/09/2020 11:30
Mov. [64] - Mandado
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18/09/2020 11:30
Mov. [63] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [62] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [61] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [60] - Ofício
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18/09/2020 11:30
Mov. [59] - Ofício
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18/09/2020 11:30
Mov. [58] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [57] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [56] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [55] - Ofício
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18/09/2020 11:30
Mov. [54] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [53] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [52] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [51] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [50] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [49] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [48] - Petição
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18/09/2020 11:30
Mov. [47] - Mandado
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18/09/2020 11:30
Mov. [46] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [45] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [44] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [43] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [42] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [41] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [40] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [39] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [38] - Documento
-
18/09/2020 11:30
Mov. [37] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [36] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [35] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [34] - Documento
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18/09/2020 11:30
Mov. [33] - Documento
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14/08/2020 08:42
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/09/2019 16:57
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/09/2019 16:40
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/09/2019 11:46
Mov. [29] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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20/09/2019 15:28
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competencia concorrente
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20/09/2019 15:28
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Competencia concorrente
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20/09/2019 08:21
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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20/09/2019 08:21
Mov. [25] - Recebimento
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20/09/2019 08:18
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/09/2019 08:13
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conformeportaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Dou
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30/01/2015 09:41
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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29/01/2015 09:41
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DA LEI AUTORIZATIVA E FICHAS FINANCEIRAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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27/01/2015 11:28
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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26/12/2014 11:05
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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26/12/2014 11:04
Mov. [18] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MUNICIPIO DE ICO - REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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11/11/2014 17:34
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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10/11/2014 17:24
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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30/10/2014 16:50
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO INSS - Icó/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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24/10/2014 16:19
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO INSS - Icó/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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06/10/2014 17:09
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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02/10/2014 14:30
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/10/2014 14:30
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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01/10/2014 11:34
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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22/09/2014 16:23
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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05/09/2014 16:35
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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20/08/2014 15:27
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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12/08/2014 12:36
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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12/08/2014 12:36
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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12/08/2014 12:34
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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12/08/2014 12:34
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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12/08/2014 12:34
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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12/08/2014 12:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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