TJCE - 3020103-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137367735
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137367735
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c pedido tutela antecipada, promovida por Isakelly de Oliveira Ramos, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão diz respeito à nomeação em cargo público.
Alega, em síntese, que fora aprovada dentro das vagas do concurso para o cargo de enfermeira de transplantes da FUNSAUDE, Edital nº 01/2021 e que teve sua nomeação preterida, pois argumenta que a Administração Pública vem se recusado a nomear os aprovados e tem realizado contratações terceirizadas.
Decisão Interlocutória (ID 99027941) indeferindo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 104229475), em que argumenta, em síntese, que a autora não comprovou a terceirização alegada; que o prazo de validade do certame ainda não se exauriu, que os candidatos aprovados serão nomeados conforme cronograma da Lei nº 18.338/2023.
Parecer Ministerial (ID 106028779) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Alega a autora que fora aprovada dentro do número de vagas do concurso para enfermeira de transplantes da extinta FUNSAUDE, Edital nº 01/2021, e que houve preterição arbitrária e violação ao seu direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que, até a presente data, não fora efetivada e a Administração Pública vem contratando terceirizados para exercício da função.
Inobstante a jurisprudência do STF seja no sentido do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas no prazo de validade do concurso, é preciso se estabelecer o distinguishing entre os precedentes e o caso em questão, porquanto a FUNSAUDE, entidade a que se destinou o processo seletivo fora extinta dentro desse período.
Por sua vez, a Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAUDE, e consequentemente os seus cargos, determinou, em seu art. 5º, que os candidatos aprovados nos concursos da Fundação serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, nos seguintes termos: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro. § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. § 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º. § 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo.
Conforme o Anexo I do Decreto nº 35.409/2023, em consonância com supracitado dispositivo, as nomeações de todos os aprovados no concurso da extinta FUNSAUDE se dará até o ano de 2026, o que demonstra que não houve a preterição arbitrária e imotivada, mas, tão somente, reorganização do futuro quadro de pessoal, tendo em vista o fato da incorporação pela SESA e o novo regramento inaugurado pela Lei nº 18.338/2023.
Uma vez garantidas as nomeações de todos os aprovados dentro do número de vagas e no prazo estabelecido pela Lei nº 18.338/2023, o momento em que ocorrerão se encontra na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário nele intervir, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito nos casos em que se verificar falta de interesse de agir, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Destarte, em razão do exposto, e tendo em vista que o prazo para a nomeação da autora ainda não se exauriu, não se verifica violação ou ameaça ao direito subjetivo à nomeação, motivo pelo qual é de se reconhecer falta de interesse processual na presente lide, motivo pelo qual opino pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito -
28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367735
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28/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:58
Juntada de comunicação
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07/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99027941
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20/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020103-92.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ISAKELLY DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata a presente de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por Isakelly de Oliveira Ramos, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de nomear a Autora em concurso público para o cargo de Enfermeiro especialidade Transplante realizado pela Funsaúde.
Afirma que realizou concurso público para o cargo de Enfermeiro especialidade Transplante da Funsaúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, candidata da ampla concorrência (inscrição nº.: 300450144558) na qual fora destinada 10 (dez) vagas na ampla concorrência, conforme item 3.1 do Edital Nº. 01/2021 acostado aos autos. Relata que restou aprovada dentro do número de vagas, e que, até a presente data, convocou apenas 08 candidatos aprovados.
Informou, ainda, que o Estado do Ceará seguiu com contratações de temporários. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99027941
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19/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99027941
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19/08/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 21:04
Conclusos para decisão
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16/08/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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