TJCE - 0224523-81.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL ALCANTARA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18801913
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18801913
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0224523-81.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO VALTER TAVARES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0224523-81.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO VALTER TAVARES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILATARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
TEMA 1.177 (STF). DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 (STF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto por Francisco Valter Tavares Pimentel contra sentença que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença requerido nestes autos pelo ora recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em definir se o juízo a quo aplicou corretamente a tese fixada no tema 100 do STF no caso em comento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do STF que declarou uma norma inconstitucional e modulou seus efeitos não afeta automaticamente as sentenças que já tinham transitado em julgado antes dessa decisão.
O STF tem esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso ou concentrado, não cancela de imediato os títulos judiciais que foram baseados na norma considerada inconstitucional. 4.
Para alterar ou anular essas sentenças com base em uma decisão posterior do STF, é necessário a propositura de uma ação rescisória. 5.
A sentença exequenda transitou em julgado em 03/05/2022, antes da publicação da decisão proferida pelo STF.
No entanto, no Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 100), restou fixada a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 535, §5º, do CPC; Art. 59 da Lei 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.338.750/SC (tema nº 1.177 da repercussão geral); RE nº 586068/PR (tema nº 100 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 16491130). Trata-se de recurso inominado (id. 16070574) interposto Francisco Valter Tavares Pimentel, contra a sentença de id. 16070570, prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença requerido nestes autos pelo ora recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.177 da repercussão geral. O recorrente, em suas razões recursais, defende que o acórdão fora proferido em data anterior à da publicação do acórdão no STF, o qual promoveu a modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral.
Alega que tal não deveria ser aplicado às ações já em curso e com decisões proferidas e ressalta que a decisão do próprio Supremo ainda não teria transitado em julgado.
Requer a reforma da sentença, a declaração de inaplicabilidade da modulação dos efeitos no tema nº 1.177 da repercussão geral, a procedência de todos os pedidos autorais e a determinação de expedição de RPV. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ao id. 16070578. É o necessário.
Decido. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (tema nº 1.177 da repercussão geral) se deu em fase de cumprimento definitivo de sentença, pelo juízo a quo. Vejamos.
Na fase de cognição não foi interposto recurso contra a sentença (de id. 16070537) que julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando o réu ora recorrido a restituir as diferenças correspondentes aos descontos indevidamente efetivados a título de contribuição previdenciária. Por isso, deu-se o trânsito em julgado dela, em 03/05/2022, como consta ao 16070545.
Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância. Em fase de cumprimento de sentença, considerando que o trânsito em julgado ocorreu após a data da publicação de decisão no Supremo, o juízo a quo compreendeu que restaria inviável a condenação das parcelas vencidas diante da decisão de modulação dos efeitos. Assim, sabe-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177), decidiu que a Lei Federal nº 13.954/2019 era inconstitucional na parte que tratava das alíquotas das contribuições previdenciárias para militares estaduais.
No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, permitindo a manutenção dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023.
Vejamos: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Portanto, ao julgar embargos de declaração, decidiu que a inconstitucionalidade da lei deveria ter efeitos prospectivos, isto é, os recolhimentos feitos conforme a Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023.
Após essa data, as contribuições devem seguir a legislação estadual nova. No entanto, a decisão do STF que declarou uma norma inconstitucional e modulou seus efeitos não afeta automaticamente as sentenças que já tinham transitado em julgado antes dessa decisão.
O STF tem esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso ou concentrado, não cancela de imediato os títulos judiciais que foram baseados na norma considerada inconstitucional. Para alterar ou anular essas sentenças com base em uma decisão posterior do STF, é necessário a propositura de uma ação rescisória.
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial.
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
STF.
Plenário RE 730462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (Repercussão Geral - Tema 733). A sentença exequenda transitou em julgado em 03/05/2022, antes da publicação da decisão proferida pelo STF.
No entanto, no Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 100), restou fixada a tese de que "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". Deste modo, aplica-se o disposto previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade".
Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual. Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801913
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21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 13:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO VALTER TAVARES PIMENTEL - CPF: *16.***.*60-63 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 16491130
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16491130
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05/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16491130
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05/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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