TJCE - 3000876-93.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 157352450
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157352450
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29/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157352450
-
29/05/2025 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA MARIA ARAUJO GOMES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90082770
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90082770
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 90082770
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO N.º 3000876-93.2021.8.06.0075 PROMOVENTE (S): HELIAMARA DE SOUZA BESSA PROMOVIDO (A/S): GOL LINHAS AEREAS S.A e AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Alega a Autora que no dia 20 de julho comprou passagens de Lisboa para Fortaleza na classe executiva com a SMILES e AIR EUROPA, partes Rés.
No entanto, informa que as reservas desapareceram e foram canceladas sem aviso, impossibilitando a localização no site da AIR EUROPA.
Em contato com as empresas foram oferecidos voos apenas para o final de fevereiro de 2022, apesar das passagens compradas serem para 31 de dezembro de 2021.
Todavia, a Requerente argumentou que não poderia esperar dois meses para voltar ao Brasil, aduz, portanto, que tal sugestão foi inviável e desrespeitosa, procedendo com a compra de novas passagens de volta com outra empresa.
Assim, requer a reparação pelos danos morais e materiais.
Contestação da GOL LINHAS AÉREAS S/A à ID 71704587.
Contestação da AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA à ID 86062215. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que se refere às preliminares, as duas Requeridas sustentam não possuírem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Registre-se: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRÉ, DECOLAR.COM.
Sentença que reconheceu a legitimidade passiva da empresa Decolar.
Manutenção que se impõe.
Embora a empresa atue somente na intermediação de venda de passagens aéreas, evidente que aufere lucro com sua atividade, participando da cadeia de prestação de serviços, devendo responder objetiva e solidariamente por eventuais danos experimentados pelos consumidores.
Irrecusável pertinência subjetiva passiva.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aquisição de duas passagens para Aracaju.
Cancelamento dos voos de ida e volta, com demora, na inda, de mais de 13 horas para chegar ao destino; e, na volta, de mais de um dia.
Pleito objetivando a restituição do valor das passagens e condenação das rés por danos morais.
Sentença de procedência, com condenação ao reembolso do valor despendido em Aracaju e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Danos morais verificados, diante do descaso pelo qual foi tratado o autor.
Direito ao sossego violado.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 mantido.
Apelo da ré desprovido.. (TJ-SP - AC: 10119110720208260320 SP 1011911-07.2020.8.26.0320, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido as Promovidas, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Logo, as Rés são solidariamente responsáveis, visto que participam conjuntamente tanto da venda quanto do cancelamento das passagens. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Na situação em análise, as Rés não justificaram o motivo do desaparecimento e cancelamento do voo da Autora e de sua família. De pronto, concluo que a Requerida falhou na prestação do serviço ao cancelar as passagens sem motivo justificado e sem fornecer uma solução adequada que se encaixasse na programação da Autora.
Sendo assim, deveria ter providenciado alternativas viáveis, tal como realocar a Requerente em outro voo com outra companhia aérea se fosse o caso. Assim, tal situação configura a falha na execução do serviço, nos precisos termos estipulados pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal situação se configura pela quebra da expectativa legítima da Autora em Retornar para o Brasil e a necessidade de compra de novas passagens.
Assim, faz-se presente o nexo causal, visto que a falha na prestação do serviço resultou em constrangimento, desapontamento e gastos com os novos bilhetes para a demandante. Como resultado, as Promovidas estão obrigadas a proceder com a compensação indenizatória por danos morais, bem como o pagamento referente ao valor despendido pelos danos materiais.
Nessa toada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE ADQUIRIU PASSAGENS AÉREAS PARA VIAGEM DE FÉRIAS, QUE RESTARAM FRUSTRADAS PELO CANCELAMENTO INDEVIDO DAS PASSAGENS PELA COMPANHIA AÉREA, SEM NENHUMA RAZÃO ESPECÍFICA.
AUTOR QUE JÁ HAVIA MARCADO FÉRIAS, ADQUIRIDO PASSEIOS E RESERVADO HOTEL.
DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLVER AMIGAVELMENTE A QUESTÃO, SEM ÊXITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONVERTENDO A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO), E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
APELAÇÃO QUE SUSTENTA PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MÉRITO: PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA r$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
I- PRELIMINAR: NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA CONSTAR NELE SMILES S/A.
REJEITADA.
A jurisprudência é pacífica ao definir que a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, VRG LINHAS AÉREAS INTELIGENTES e SMILES S/A são empresas solidárias, em razão do regime de parceria em que trabalham.
Precedentes do Tribunal.
II- PRELIMINAR: NUNIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR: Rejeitada.
Uma vez sendo cominada multa para o caso de descumprimento da liminar, cabia ao requerido cercar-se de todos os meios a fim de averiguar a concretização da determinação judicial, que era o embarque do passageiro.
Não o tendo feito, não pode alegar desconhecimento, eis que estava ciente sobre a cominação de multa por decumprimento.
I
II- MÉRITO: 1) Ausência de responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento das passagens inicialmente emitidas, o que ocorreu por recusa do cartão de crédito.
Rejeitada.
Inversão do ônus da prova.
Afirmação não comprovada; 2) Novas passagens emitidas por força de liminar, e canceladas pelo próprio autor.
Rejeitada.
Situação não comprovada pela ré; 3) Não caracterização do dano moral.
Rejeitada. ? a requerida agiu de forma irresponsável , descuidada, desrespeitosa e abusiva na condução da questão trazida à baila do judiciário, o que causou ao requerente, dentre outros prejuízos, os alegados danos morais.? 4) Valor da indenização: Valor reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais); a indenização deve levar em conta a sua intensidade e deve ser fixada em critérios legais e doutrinárias.
Valor que melhor sopesa tais critérios.
IV- CONCLUSÃO: Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e parcialmente provido quanto ao mérito, para reduzir a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais aspectos. (TJ-PA - AC: 00157676220158140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/11/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/11/2018) No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima da péssima prestação dos serviços das Rés.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório. Assim, determino o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais e a restituição no montante de R$ 9.720,60 (nove mil setecentos e vinte reais e sessenta centavos) a título de danos materiais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONDENO o Réu a reparar os danos materiais suportados pelo Requerente, no montante de R$9.720,60 (nove mil setecentos e vinte reais e sessenta centavos), pago solidariamente pelas Rés, acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
II. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. III. CONDENO a promovida SMILES à devolução das milhas aéreas gastas na compra das passagens canceladas pela companhia. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Eusébio/CE, 30 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90082770
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90082770
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90082770
-
20/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90082770
-
20/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90082770
-
20/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90082770
-
31/07/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:59
Juntada de ata da audiência
-
27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83533290
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83533290
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83533290
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83533290
-
25/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83533290
-
25/04/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83533290
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2024 09:49
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 07:10
Decorrido prazo de LARISSA MARIA ARAUJO GOMES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72800476
-
04/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72800476
-
01/12/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72800476
-
30/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:34
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2023 03:06
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 03:00
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71260787
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71260787
-
26/10/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71260787
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:50
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
25/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:12
Juntada de ata da audiência
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Citação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Citação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:19
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
14/12/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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