TJCE - 3000521-96.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:21
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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18/11/2022 03:28
Decorrido prazo de LUIZ REGO IMOVEIS LTDA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000521-96.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: LUIZ REGO IMOVEIS LTDA PROMOVIDO: JOSE FLAVIO GUEDES SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte autora não cumpriu com a juntada de documentos necessários para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme ID n. 35774059; o que demonstra desinteresse no cumprimento da emenda.
Ademais, importa salientar que, considerando a informação do falecimento do executado, no aviso de recebimento, de ID n. 33337011, fora expedido mandado para que houvesse a certificação do falecimento do Executado; não havendo êxito, conforme ID n. 35148920; tendo o Exequente, posteriormente, sido intimado para apresentar o atual endereço do executado ou para confirmar o seu falecimento (ID n. 35774059), mantendo-se, todavia, inerte.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para implementação da ação executiva, o que pela inércia autoral gera a inépcia da inicial.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 21:58
Indeferida a petição inicial
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18/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 00:05
Decorrido prazo de LUIZ REGO IMOVEIS LTDA em 11/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ REGO IMOVEIS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 17:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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