TJCE - 3018178-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:34
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96234885
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3018178-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Requerente: AUTOR: FRANCISCO WALDERSON PEREIRA CRUZ Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança de FGTS proposta por Francisco Walderson Pereira Cruz em face do Estado do Ceará, com fundamento na nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes no período de 29 de junho de 2018 a 28 de junho de 2022.
O autor alega ter sido contratado como Agente Socioeducativo por meio de contrato temporário, que foi renovado diversas vezes, descaracterizando o caráter excepcional da contratação, o que torna tais contratos nulos. Requer, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos temporários e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período trabalhado, além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação. Breve relato.
Decido. Da análise dos autos, tem-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), abaixo, portanto, do piso de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para a fixação da competência das varas das fazendas públicas residuais, conforme se extrai do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Consoante a dicção do art. 5º, inciso I da Lei 12.153, as microempresas, definidas na Lei Complementar nº 123/2006, podem ser partes autoras nos JEFP, veja-se, pois: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifo nosso).
Assim, a presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96234885
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20/08/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96234885
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19/08/2024 15:01
Declarada incompetência
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19/08/2024 15:01
Declarada incompetência
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14/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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