TJCE - 3001289-81.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:40
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/12/2022 10:58
Homologada a Transação
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05/12/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001289-81.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: CAMILA VIEIRA BEZERRA REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de homologação do acordo.
A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não atendeu a determinação constante no Despacho de Id nº 37381636.
O domicilio da autora não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de ID nº 38731074.Haja vista que está em nome de terceiro.
Ademais, não é crível que alguém economicamente ativo não tenha uma conta de energia, água, luz, contas de telefone, carnê de IPTU, contrato de locação, declaração de imposto de renda, etc., que comprove a sua residência.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, por seu patrono, via publicação no DJEN, para apresentar o comprovante recente em seu nome.
Documento hábil a comprovar a residência, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 02 dias); b) cDecorrido o prazo com manifestação, abra-se conclusão para sentença de homologação. c) Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, data e assinatura digitalizados Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
25/11/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOR: CAMILA VIEIRA BEZERRA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: ADRIANA NERY NOBREGA DA SILVA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37381626.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: CAMILA VIEIRA BEZERRA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 25 de outubro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:43
Conclusos para despacho
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24/09/2022 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 18:16
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/09/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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