TJCE - 0109675-91.2016.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0109675-91.2016.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: VERONICA MARCELINO CRISOSTOMO DESPACHO Vistos em inspeção anual (Portaria 3/2025).
O recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 15/07/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 9914007) e o recurso protocolado no dia 23/07/2025 (Id. 26874187), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, diante da decisão que homologou os cálculos em cumprimento de sentença.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
12/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025. Documento: 166247061
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166247061
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0109675-91.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: VERONICA MARCELINO CRISOSTOMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 166227146), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166247061
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23/07/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163064648
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15/07/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163064648
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0109675-91.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: VERONICA MARCELINO CRISOSTOMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO. Vistos e examinados, MUNICÍPIO DE FORTALEZA manejou tempestivamente Embargos de Declaração contra os termos da decisão interlocutória de ID. 137935154, alegando que o aresto embargado apresenta omissão. Em razão do caráter infringente, a parte Embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões - Id. 144701227. Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão. Este juízo, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, a despeito da sentença extintiva de ID. 68976783, indubitavelmente, afastou a alegação de preclusão da pretensão autoral (ID. 102085174). O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da posição adotada, na verdade, o que pretende o embargante, é uma nova decisão, com nova apreciação, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da decisão.
Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão não enseja a interposição de embargos declaratórios. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Desse modo, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe. Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na decisão em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163064648
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14/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140556833
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140556833
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0109675-91.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: VERONICA MARCELINO CRISOSTOMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140556833
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17/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137935154
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137935154
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0109675-91.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: VERONICA MARCELINO CRISOSTOMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos e examinados. Considerando que a parte executada, apesar de intimada, não cumpriu o despacho de ID. 125788005, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, a despeito da sentença extintiva de ID. 68976783, homologando o valor de R$ 2.719,64 (dois mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos) para a autora VERÔNICA MARCELINO CRISÓSTOMO, referente ao segundo período aquisitivo de férias do ano de 2018, sob pena de enriquecimento ilícito da parte executada. Preclusa a decisão, expeça-se o competente requisitório, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137935154
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10/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:25
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102166152
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102166152
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102166152
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102166152
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07/09/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:03
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102166152
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102166152
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102166152
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102166152
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0109675-91.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: VERONICA MARCELINO CRISOSTOMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Sobre as informações de Id 102085174, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102166152
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05/09/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102166152
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05/09/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102166152
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05/09/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102166152
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30/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90577945
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90577945
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90577945
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90577945
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0109675-91.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: VERONICA MARCELINO CRISOSTOMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados. Renove-se a intimação do executado para, em 10 (dez) dias, cumprir a determinação de ID. 68977303. Ademais, por oportuno, intime-se o exequente para, no mesmo prazo supra, dizer se persiste no descumprimento alegado no ID. 68977088. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90577945
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90577945
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90577945
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90577945
-
21/08/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90577945
-
21/08/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90577945
-
21/08/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90577945
-
21/08/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90577945
-
21/08/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:51
Mov. [206] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/07/2023 16:14
Mov. [205] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/07/2023 16:14
Mov. [204] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/06/2023 15:50
Mov. [203] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/06/2023 13:41
Mov. [202] - Documento Analisado
-
05/06/2023 12:22
Mov. [201] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 14:24
Mov. [200] - Trânsito em julgado
-
19/07/2021 17:17
Mov. [199] - Encerrar análise
-
19/07/2021 17:17
Mov. [198] - Conclusão
-
19/07/2021 16:47
Mov. [197] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02190186-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/07/2021 16:14
-
12/07/2021 19:26
Mov. [196] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0284/2021Data da Publicacao: 13/07/2021Numero do Diario: 2650
-
09/07/2021 11:32
Mov. [195] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 10:09
Mov. [194] - Documento Analisado
-
08/07/2021 15:42
Mov. [193] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das informacoes de fls. 497/499, no prazo no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2021. Hortensio Augusto P
-
08/07/2021 15:29
Mov. [192] - Certidão emitida
-
08/07/2021 15:29
Mov. [191] - Concluso para Despacho
-
07/07/2021 15:01
Mov. [190] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02166213-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/07/2021 14:35
-
30/06/2021 15:41
Mov. [189] - Certidão emitida
-
30/06/2021 13:28
Mov. [188] - Documento Analisado
-
30/06/2021 08:42
Mov. [187] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se o Municipio de Fortaleza para se manifestar acerca das informacoes de fls. 465/493, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2021. Hortensio Augusto
-
29/06/2021 16:58
Mov. [186] - Encerrar análise
-
29/06/2021 16:58
Mov. [185] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 15:19
Mov. [184] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02148414-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/06/2021 14:54
-
27/06/2021 15:08
Mov. [183] - Certidão emitida
-
21/06/2021 20:00
Mov. [182] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0253/2021Data da Publicacao: 22/06/2021Numero do Diario: 2635
-
18/06/2021 01:33
Mov. [181] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 13:42
Mov. [180] - Certidão emitida
-
17/06/2021 13:42
Mov. [179] - Certidão emitida
-
17/06/2021 13:42
Mov. [178] - Documento Analisado
-
17/06/2021 13:41
Mov. [177] - Informação
-
17/06/2021 11:19
Mov. [176] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 00:01
Mov. [175] - Decurso de Prazo
-
26/05/2021 17:14
Mov. [174] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 17:13
Mov. [173] - Certidão emitida
-
16/04/2021 10:46
Mov. [172] - Certidão emitida
-
16/04/2021 10:46
Mov. [171] - Documento Analisado
-
15/04/2021 23:57
Mov. [170] - Expedição de Ato Ordinatório: A parte promovida-embargada para contrarrazoes aos embargos de fls. 421/426. Intime-se. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2021.
-
15/04/2021 23:44
Mov. [169] - Documento
-
13/04/2021 10:17
Mov. [168] - Encerrar análise
-
13/04/2021 10:17
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 21:27
Mov. [166] - Entranhado: Entranhado o processo 0109675-91.2016.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica - Assunto principal: Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica
-
12/04/2021 21:27
Mov. [165] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01987924-6Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 12/04/2021 21:13
-
12/04/2021 21:27
Mov. [164] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
05/04/2021 19:30
Mov. [163] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0133/2021Data da Publicacao: 06/04/2021Numero do Diario: 2582
-
05/04/2021 19:30
Mov. [162] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0133/2021Data da Publicacao: 06/04/2021Numero do Diario: 2582
-
05/04/2021 19:30
Mov. [161] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0133/2021Data da Publicacao: 06/04/2021Numero do Diario: 2582
-
05/04/2021 19:30
Mov. [160] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0133/2021Data da Publicacao: 06/04/2021Numero do Diario: 2582
-
31/03/2021 18:31
Mov. [159] - Expedição de Alvará
-
31/03/2021 18:31
Mov. [158] - Expedição de Alvará
-
31/03/2021 18:30
Mov. [157] - Expedição de Alvará
-
31/03/2021 18:30
Mov. [156] - Expedição de Alvará
-
31/03/2021 18:30
Mov. [155] - Expedição de Alvará
-
31/03/2021 15:42
Mov. [154] - Certidão emitida
-
31/03/2021 15:28
Mov. [153] - Certidão emitida
-
31/03/2021 15:15
Mov. [152] - Certidão emitida
-
31/03/2021 15:05
Mov. [151] - Certidão emitida
-
31/03/2021 14:59
Mov. [150] - Certidão emitida
-
31/03/2021 01:31
Mov. [149] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 16:00
Mov. [148] - Certidão emitida
-
30/03/2021 16:00
Mov. [147] - Certidão emitida
-
30/03/2021 16:00
Mov. [146] - Documento Analisado
-
22/03/2021 12:04
Mov. [145] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 11:14
Mov. [144] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 10:58
Mov. [143] - Certidão emitida
-
22/01/2021 14:26
Mov. [142] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01826356-0Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de AlvaraData: 22/01/2021 13:59
-
19/01/2021 19:28
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0012/2021Data da Publicacao: 20/01/2021Numero do Diario: 2532
-
18/01/2021 11:32
Mov. [140] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 08:40
Mov. [139] - Documento Analisado
-
13/01/2021 11:29
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 11:50
Mov. [137] - Encerrar análise
-
12/01/2021 11:50
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
11/01/2021 14:54
Mov. [135] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01807831-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/01/2021 14:25
-
20/11/2020 23:48
Mov. [134] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/11/2020 19:59
Mov. [133] - Certidão emitida
-
18/11/2020 19:58
Mov. [132] - Documento
-
18/11/2020 19:55
Mov. [131] - Documento
-
16/11/2020 19:06
Mov. [130] - Certidão emitida
-
16/11/2020 19:06
Mov. [129] - Documento
-
15/11/2020 21:38
Mov. [128] - Certidão emitida
-
15/11/2020 21:38
Mov. [127] - Documento
-
15/11/2020 21:37
Mov. [126] - Documento
-
15/11/2020 21:36
Mov. [125] - Documento
-
14/11/2020 19:09
Mov. [124] - Certidão emitida
-
14/11/2020 19:09
Mov. [123] - Documento
-
14/11/2020 19:04
Mov. [122] - Documento
-
10/11/2020 11:46
Mov. [121] - Certidão emitida
-
10/11/2020 11:45
Mov. [120] - Documento
-
10/11/2020 11:40
Mov. [119] - Documento
-
04/11/2020 10:41
Mov. [118] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/199810-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2020 Local: Oficial de justica - Joao Braga de Sousa
-
04/11/2020 10:41
Mov. [117] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/199809-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2020 Local: Oficial de justica - Joao Braga de Sousa
-
04/11/2020 10:41
Mov. [116] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/199808-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2020 Local: Oficial de justica - Artur Monteiro Filho
-
04/11/2020 10:41
Mov. [115] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/199806-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2020 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
-
04/11/2020 10:41
Mov. [114] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2020/199805-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2020 Local: Oficial de justica - Osvaldina Rosa Costa
-
03/11/2020 21:47
Mov. [113] - Certidão emitida
-
03/11/2020 21:42
Mov. [112] - Certidão emitida
-
03/11/2020 21:35
Mov. [111] - Certidão emitida
-
03/11/2020 21:09
Mov. [110] - Certidão emitida
-
03/11/2020 20:42
Mov. [109] - Certidão emitida
-
19/10/2020 11:06
Mov. [108] - Certidão emitida
-
19/10/2020 11:06
Mov. [107] - Documento Analisado
-
16/10/2020 16:19
Mov. [106] - Mero expediente: R.h. Tendo em vista as informacoes de fls. 347/354, cumpra-se a Secretaria Judiciaria com a expedicao das Requisicoes de pagamento, nos termos da decisao de fls. 302/307. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 16 de outubro de
-
16/10/2020 13:47
Mov. [105] - Encerrar análise
-
16/10/2020 13:47
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 12:57
Mov. [103] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01503179-9Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 16/10/2020 10:56
-
14/10/2020 00:40
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0760/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 00:40
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0760/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 00:39
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0759/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 00:39
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0759/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
-
09/10/2020 09:22
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 09:22
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 07:54
Mov. [96] - Documento Analisado
-
07/10/2020 13:26
Mov. [95] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para adequar o pedido de fls. 340, apresentando a decisao do Agravo de Instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2020. Hortensio Augusto Pires
-
20/04/2020 14:38
Mov. [94] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
05/02/2020 12:58
Mov. [93] - Conclusão
-
03/02/2020 09:31
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
03/01/2020 10:28
Mov. [91] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01000994-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/01/2020 10:02
-
11/11/2019 10:02
Mov. [90] - Mero expediente: R.h. Tomo conhecimento da interposicao de Agravo de Instrumento, conforme informacoes de fls. 315/337. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 08 de novembro de 2019. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1 V.J.E.F.
-
08/11/2019 15:03
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
08/11/2019 10:41
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1115/2019Data da Disponibilizacao: 22/10/2019Data da Publicacao: 23/10/2019Numero do Diario: 2251Pagina: 581/585
-
25/10/2019 14:29
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2019 13:37
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01629512-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/10/2019 11:52
-
21/10/2019 08:57
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2019 14:01
Mov. [84] - Certidão emitida
-
30/09/2019 14:01
Mov. [83] - Certidão emitida
-
27/09/2019 17:07
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 09:15
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2019 09:15
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2019 09:12
Mov. [79] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.00607110-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 18/02/2019 17:26
-
06/02/2019 16:22
Mov. [78] - Certidão emitida
-
06/02/2019 16:09
Mov. [77] - Mero expediente: R.h. De-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministerio Publico, para se manifestar acerca do pedido de declaracao da inconstitucionalidade da Lei n 10.562/2017. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 06 de fevereiro d
-
06/02/2019 13:13
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
06/02/2019 13:12
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2019 12:53
Mov. [74] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01069453-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/02/2019 12:18
-
01/02/2019 10:03
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0126/2019Data da Disponibilizacao: 31/01/2019Data da Publicacao: 01/02/2019Numero do Diario: 2072Pagina: 519/522
-
30/01/2019 08:17
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2019 13:35
Mov. [71] - Mero expediente: R.h. Considerando a Impugnacao de fls. 262/272, ouca-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2019. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da
-
29/01/2019 08:49
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
29/01/2019 08:48
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2019 17:43
Mov. [68] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01044272-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/01/2019 10:09
-
11/12/2018 10:17
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1258/2018Data da Disponibilizacao: 10/12/2018Data da Publicacao: 11/12/2018Numero do Diario: 2046Pagina: 490/495
-
07/12/2018 08:43
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2018 16:06
Mov. [65] - Certidão emitida
-
05/12/2018 18:07
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2018 12:46
Mov. [63] - Conclusão
-
12/11/2018 19:36
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10672274-0Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda PublicaData: 12/11/2018 15:39
-
12/11/2018 19:36
Mov. [61] - Entranhado: Entranhado o processo 0109675-91.2016.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica
-
12/11/2018 19:36
Mov. [60] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
01/02/2018 14:02
Mov. [59] - Definitivo
-
01/02/2018 14:02
Mov. [58] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
29/01/2018 11:03
Mov. [57] - Mero expediente: *
-
26/01/2018 17:21
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
26/01/2018 11:03
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
13/12/2017 14:25
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1363/2017Data da Disponibilizacao: 12/12/2017Data da Publicacao: 13/12/2017Numero do Diario: 1813Pagina: 446/449
-
11/12/2017 10:09
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2017 11:30
Mov. [52] - Mero expediente: R.H.Defiro parcialmente o pedido de fls. 165.Concedo a prorrogacao do prazo por 10 (dez) dias, para a formalizacao da execucao/cumprimento de sentenca.Intime-se.Expediente necessario.Fortaleza/Ce, 20 de novembro de 2017.Horten
-
20/11/2017 09:38
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
20/11/2017 09:37
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2017 20:47
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WEB1.17.10598266-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/11/2017 14:54
-
09/11/2017 11:00
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1299/2017Data da Disponibilizacao: 08/11/2017Data da Publicacao: 09/11/2017Numero do Diario: 1791Pagina: 514/518
-
07/11/2017 09:09
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2017 17:36
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2017 08:35
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
01/11/2017 08:07
Mov. [44] - Trânsito em julgado
-
31/10/2017 12:53
Mov. [43] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/09/2017 08:00:00Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relator: ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
20/06/2016 13:06
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
-
20/06/2016 13:05
Mov. [41] - Certidão emitida
-
13/06/2016 15:27
Mov. [40] - Mero expediente: *
-
13/06/2016 09:13
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
13/06/2016 09:13
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2016 19:14
Mov. [37] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.16.10258963-7Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 10/06/2016 17:39
-
08/06/2016 10:05
Mov. [36] - Certidão emitida
-
01/06/2016 15:27
Mov. [35] - Mero expediente: *
-
01/06/2016 12:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
01/06/2016 12:52
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2016 20:18
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10238840-2Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 31/05/2016 16:45
-
20/05/2016 08:32
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0334/2016Data da Publicacao: 20/05/2016Data da Disponibilizacao: 19/05/2016Numero do Diario: 1442Pagina: 303/307
-
18/05/2016 08:36
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2016 09:32
Mov. [29] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2016 11:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/05/2016 11:15
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2016 10:47
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10210682-2Tipo da Peticao: Recurso InominadoData: 16/05/2016 10:07
-
06/05/2016 14:12
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0298/2016Data da Publicacao: 06/05/2016Data da Disponibilizacao: 05/05/2016Numero do Diario: 1432Pagina: 273/277
-
04/05/2016 07:57
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2016 17:01
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2016 08:42
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
08/04/2016 08:42
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2016 20:50
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.16.10149731-3Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 07/04/2016 17:03
-
29/03/2016 12:07
Mov. [19] - Certidão emitida
-
28/03/2016 12:46
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2016 12:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
28/03/2016 12:35
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2016 11:58
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10129088-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 28/03/2016 10:08
-
21/03/2016 10:12
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0190/2016Data da Publicacao: 21/03/2016Data da Disponibilizacao: 18/03/2016Numero do Diario: 1402Pagina: 490/492
-
16/03/2016 08:23
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2016 20:45
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2016 14:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
11/03/2016 14:04
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2016 12:50
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10106711-4Tipo da Peticao: ContestacaoData: 11/03/2016 10:39
-
17/02/2016 13:24
Mov. [8] - Documento
-
17/02/2016 13:22
Mov. [7] - Documento
-
16/02/2016 10:10
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0089/2016Data da Disponibilizacao: 12/02/2016Data da Publicacao: 15/02/2016Numero do Diario: 1377Pagina: 242
-
11/02/2016 11:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2016/014642-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2016 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 53 - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
11/02/2016 11:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2016 17:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2016 15:11
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/02/2016 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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