TJCE - 3000934-41.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165675984
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24/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165675984
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24/07/2025 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO VITOR FREITAS CUNHA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158268078
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 158268078
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158268078
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158268078
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11/06/2025 13:46
Apensado ao processo 3001242-14.2023.8.06.0221
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158268078
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11/06/2025 13:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158268078
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11/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 142425199
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142425199
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26/03/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142425199
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26/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135977885
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135977885
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13/02/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135977885
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13/02/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 23:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:16
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024. Documento: 124652969
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124652969
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12/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124652969
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12/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:02
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90314680
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000934-41.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO VITOR FREITAS CUNHA e outros (2) PROMOVIDO / EXECUTADO: AYO FITNESS E BEM ESTAR LTDA - ME DESPACHO Trata-se o presente feito de execução provisória de condenação em pagamento estabelecida na cópia da sentença juntada nos autos referente ao Processo n. 3001242-14.2023.8.06.0221, cujo recurso inominado fora encaminhado à Turma Recursal e fora recebido somente no seu efeito devolutivo.
Determino, de logo, a readequação da classe judicial para cumprimento provisório de sentença no Sistema Pje., bem como a inclusão do advogado da parte ré do processo de conhecimento nos presentes autos.
Conforme dispõe o art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 520, do CPC, seguindo-se o rito do cumprimento definitivo. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz repeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, mas sem aplicação da multa de 10%, por estar o processo principal sob análise recursal.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90314680
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10/08/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90314680
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09/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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05/08/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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